TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802749-40.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: OTAVIO GUTO BEZERRA COUTO, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NA DATA DO VOO DE IDA E NO HORÁRIO DE VOLTA. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NA MALHA EM RAZÃO DA COVID. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDIDITIVO DO DIRIETO DO AUTOR. DEVER DE RESTIUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802749-40.2021.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: OTAVIO GUTO BEZERRA COUTO, NIXONN FREITAS PINHEIRO, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora alega, em síntese, que comprou passagens aérea de Teresina- Buenos Aires com a ré, a qual aconteceria no dia 22 de novembro de 2021 com retorno ao Brasil no dia 02 de dezembro de 2021.
Afirma, ainda, que o voo foi cancelado e após várias tratativas a operadora colocou em um novo voo, modificando para um dia e horário que não estava próximo ao inicialmente contratado, pois de ida ficou no dia 21 de novembro de 2021as 12:30 e o de volta chegando em Teresina no dia 02 de dezembro de 2021 ás 17 horas, o que gerou danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00, pagar o valor de R$ 1.542,69 a título de indenização por danos materiais. (ID 11059555)
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o voo foi cancelado de forma justificada – única e exclusivamente em decorrência da redução da malha aérea por conta da pandemia por Coronavírus, que prestou todas as informações necessárias, que não existem danos morais, questiona o valor da condenação. (ID 11059558)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 11059563).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso em questão, a parte autora/recorrida adquiriu uma passagem aérea de ida e volta para a cidade de Buenos Aires, partindo da cidade de Teresina, no dia 22-11-21, com o retorno programado para o dia 01-12-21.
Ocorre que, conforme os cartões de embarque apresentados pelo consumidor, houve a mudança no voo, conforme afirmado na inicial, que gerou para o recorrido gastos materiais.
Apesar do recorrente alegar que o cancelamento foi decorrente redução da malha aérea em razão do coronavírus, além de consistir em fortuito interno da própria atividade por ela praticada, também não foi comprovada ao longo do processo, não desincumbindo-se, assim, a recorrente do seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme determina o artigo 373, II do CPC. No sentido de que a simples alegação de reestruturação da malha aérea não é motivo idôneo para a exclusão da responsabilidade pelos danos materiais, que foram gerados por ato unilateral da recorrente.
No entanto, quanto aos danos morais, entendo assistir razão a recorrente, uma vez que houve informação com antecedência ao recorrido, que sofreu com tal acontecimento apenas danos materiais, em virtude de gastos não programados, mas o aviso com antecedência da modificação de passagem exclui a hipótese de indenização por danos morais.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente,
Teresina, 09/07/2023
0802749-40.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuOTAVIO GUTO BEZERRA COUTO
Publicação11/07/2023