TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0000421-75.2017.8.18.0047 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI)
Apelante: Reziane Martins de Carvalho
Advogados: Tálmom Alves Amorim do Lago - OAB/PI 15.123 e Ricardo Alves Amorim do Lago - OAB/PI 16.032
Apelado: Município de Palmeira do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – EXONERAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL CONCURSADA – CASSAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO E POSSE - ATO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES DE VÁRIOS SERVIDORES - POSTERIOR DECISÃO DO TCE/PI TORNANDO-A SEM EFEITO – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TRÂMITE PROCESSUAL – PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESSE PONTO - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DESDE A DATA DO DESLIGAMENTO – POSSIBILIDADE – CONSECUTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO - PRECEDENTES DO TJPI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa. 2. Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração quando demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido. Incidência das Súmulas 473 e 20 do STF. Precedentes;
2. Na hipótese, o ato de exoneração da Apelante (Decreto Municipal nº06/2017), que cassara os efeitos de sua nomeação e posse, revelou-se manifestamente ilegal, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi precedido de regular processo administrativo.
3. Tanto isso que, durante o trâmite processual, a própria Municipalidade reconheceu voluntariamente o direito reclamado, ficando então evidente a ausência do interesse processual quanto ao pleito de reintegração, em face da perda superveniente do seu objeto, não havendo, pois, que falar em reforma da sentença nesse ponto;
4. Por outro lado, reconhecida a ilegalidade da exoneração pelo município apelado, uma vez procedeu voluntariamente à nomeação da apelante no cargo anteriormente ocupado, mostra-se devido o pagamento das verbas retroativas reclamadas, ou seja, os vencimentos e vantagens não percebidos durante o período em que esteve afastada indevidamente, como forma de restabelecer o status quo ante. Precedentes;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar o apelado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas à apelante durante o período em que esteve indevidamente desligada do cargo de Professora (20 h/s). Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reziane Martins de Carvalho, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer (proc.n°0000421-75.2017.8.18.0047) ajuizada contra o Município de Palmeira do Piauí (Id. 7030627).
A Apelante alega, em síntese, que possui direito à reintegração no cargo pleiteado, em face da ilegalidade do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí, consubstanciado na edição do Decreto Legislativo n°06/2017, que pôs termo à sua nomeação e posse, sem, contudo, oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão formulada na exordial (Id. 7030632).
O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame das razões recursais.
1. Do mérito.
Inicialmente, cumpre tecer breve relato fático para melhor compreensão da matéria discutida nos autos.
Segundo consta da exordial, a Autora/Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, alegando que foi aprovada em concurso publico realizado pelo Município de Palmeira do Piauí-PI (Edital nº001/2016), entretanto, após a nomeação e já estando no exercício das funções inerentes ao cargo, fora surpreendida com a publicação do Decreto nº 06/2017, o qual sustou os efeitos daquele ato (nomeação) e determinou sua exoneração e dos demais servidores empossados. Por tal razão, requereu a concessão da tutela antecipada para que fosse reitegrada no cargo anteriormente ocupado (Professora 20 h/s) e a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos retroativos desde a exoneração.
O magistrado a quo, após analisar os autos, concedeu a tutela pleiteada, sendo, posteriormente, revogada, por força de decisão proferida pelo Presidente deste Egrégio Tribunal, em sede de Suspensão de Liminar n°2017.0001.007560-7.
Após a apresentação da contestação e réplica da parte autora, o apelado prestou informações dando conta que a autora foi nomeada e empossada no cargo de professora do Município de Palmeira – PI e passou a “entrar em efetivo exercício, de modo a desempenhar as funções exigidas pelo cargo, sendo-lhe pago as contraprestações devidas, conforme consta nos recibos de pagamentos de salário anexos”.
O Douto Promotor de Justiça opinou pela “extinção do processo em tela em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e pela improcedência quanto ao pleito de pagamento de verbas retroativas durante seu afastamento”, que foi acolhido pelo magistrado singular.
Por sua vez, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença recorrida, para:
“a. reconhecer a ilegalidade do ato de exoneração da autora, consubstanciado no Decreto nº 06/2017 da Prefeitura Municipal de Palmeira do Piauí;
b. determinar a reintegração da autora aos quadros municipais, com todos os efeitos decorrentes;
c. condenar o Município de Palmeira do Piauí ao pagamento de R$ 45.481,73 a título de salários retroativos, R$ 5.782,27 de férias retroativas e R$ 3.507,63 de 13º salário retroativo;
d. determinar ao Município de Palmeira do Piauí a expedição de Certidão de Tempo de Serviço contando o tempo de afastamento como se em exercício estivesse’.
Como visto, o cerne da questão gira em torno de ato apontado ilegal do então Prefeito Municipal de Palmeira do Piauí, consubstanciado na edição do Decreto Legislativo n°06/2017, que sustou os efeitos da nomeação e posse de alguns servidores, dentre os quais, a apelante.
Como é cediço, a Administração Pública, com base no seu Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, quando eivados de vícios ou irregularidades. No entanto, quando seus efeitos repercutem contra terceiros, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º , LV , da CF/1988.
Tal entendimento encontra-se pacificado no enunciado das Súmulas nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal, senão, veja-se:
Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Ressalte-se que, na hipótese de questionamento acerca da estabilidade do servidor, torna-se imprescindível a observância do devido processo legal, consoante dispõem as Súmulas nº20 e n°21 do STF:
Sumula 20 - É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.
Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.
6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014).
Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, certamente que deve obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, considera-se nulo o ato de exoneração quando demonstrada a ofensa a esses preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido.
Nesse sentido, colaciono decisões do STJ e Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte de Justiça:
(..) SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. (…) 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 594615 PA 2014/0257229-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub: DJe 04/12/2014) (g.n)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante”. (STJ - MS: 15469 DF 2010/0122549-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julg: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: DJe 20/09/2011).
(…) SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes." (STF – RE 433239 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00490666520148060114 CE 0049066-65.2014.8.06.0114, Rel: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Pub: 15/02/2016) (g.n);
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA– REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS NO MUNICÍPIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO 0001363-4.2014.8.26.0660; RELATOR (A): ANA LIARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE VIRADOURO – VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2017; DATA DE REGISTRO: 22/09/2017) (g.n);
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004578-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS EM ESTÁGIO PROBATÓRIO – EXONERAÇÃO – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – REITENGRAÇÃO.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.012075-3 | Relator: Des. Raimundo v da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Na hipótese, o ato de exoneração da Apelante - Decreto Municipal nº06/2017, que cassara os efeitos de sua nomeação e posse -, revelou-se manifestamente ilegal, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi precedido de regular processo administrativo.
Tanto isso que, durante o trâmite processual, a própria Municipalidade reconheceu voluntariamente o direito reclamado pela Apelante, pois expediu Portaria n°051/2019 e Termo de Posse (Id. 7030405 - Pág. 9), nos quais se verifica que ela já encontra nomeada e empossada no cargo desde março de 2019.
Assim, fica evidente a prejudicialidade do pleito de reintegração no cargo, em face do exaurimento do seu objeto, impondo-se então manter a sentença no tocante à extinção, sem resolução de mérito, por ausência do interesse processual.
Por outro lado, verifica-se que o recurso merece ser PROVIDO quanto à percepção das verbas reclamadas, pelos seguintes motivos.
Da análise do conjunto probatório, percebe-se que a Apelante foi aprovada no Concurso Público, regido pelo Edital n°001/16, cuja nomeação no cargo de Professora 20h/s ocorreu em agosto de 2016, porém, permaneceu no cargo até janeiro de 2017, quando foi exonerada, por força de ato ilegal do Prefeito Municipal, fundamentado em decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC/020609/2016-TCE/PI.
Apesar de o apelado afirmar que o gestor municipal apenas cumpriu determinação do TCE/PI, constata-se que a própria Corte de Contas, por força do Acórdão nº 521/2018 (PROCESSO TC/020609/2016), revogou a medida cautelar que determinava a suspensão do concurso e das referidas nomeações, deixando, portanto, de subsistir o fundamento que ensejou a exoneração daqueles servidores. Em virtude disso, foi publicado novo Edital de convocação e expedidas portarias readmitindo-os nos cargos públicos.
Entretanto, nota-se dos contracheques acostados que, somente em 07/03/2019, frise-se, após dois anos da exoneração, a apelante foi readmitida no cargo de Professora (id. 7030404 - Pág. 192/198) e passou a receber seus vencimentos regularmente.
Portanto, reconhecida a ilegalidade do ato pelo próprio município apelado, que espontaneamente procedeu à nomeação da apelante no cargo anteriormente ocupado, por consequência lógica, mostra-se devido o pagamento das verbas retroativas reclamadas, ou seja, os vencimentos e vantagens não percebidos durante o período em que esteve afastada.
Registre-se que a Administração Pública tem o dever de quitar os débitos em relação aos servidores, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Ademais, o fato de o servidor não ter desempenhado suas funções durante o período em que esteve demitido não afasta o direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão do desligamento indevido, por ser consectários legais, como forma de restabelecer o status quo ante.
Nessa esteira, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019)
Em casos semelhantes, vem decidindo esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AFASTADAS. ATO DO PREFEITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TCE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA PARECER DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
1. A autoridade coatora indicada no mandamus, o Chefe do Poder Executivo do Município de Palmeiras do Piauí, não se enquadra dentre as autoridades que tem o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí como foro competente para o processamento e o julgamento de mandado de segurança, sendo competente o juízo de 1º grau para o exame da ação mandamental.
2. A petição inicial do mandado de segurança foi suficientemente instruída com os documentos necessários à admissibilidade da ação constitucional, estando implementado o requisito específico deste tipo de ação que é a apresentação da prova pré-constituída apta a demonstrar a violação do direito afirmado.
3. Somente pode figurar, legitimamente, no polo passivo da impetração aquela autoridade que detiver competência para a prática do ato coator guerreado ou que tenha aptidão para a sua correção. In casu, não detendo o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí competência para o desfazimento do Decreto Municipal impugnado e nem podendo vir a ter a sua esfera jurídica atingida pela decisão, subentende-se pela desnecessidade de sua citação para integrar a relação jurídica processual.
4. Tendo o Ministério Público Superior oferecido parecer de mérito, entendendo pela inexistência de prejuízo em razão da ausência de parecer de mérito do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 279, §º 2º, do CPC, nenhuma nulidade há de ser decretada.
5. Ainda que o ato atacado tenha de fato se dado em cumprimento à decisão liminar proferida pelo TCE/PI, não há como não se concluir que ele feriu o direito líquido e certo da impetrante, que se submeteu, como reza o art. 37, II, da Constituição Federal, a prévio concurso público para o ingresso nos quadros da Administração Público, tendo logrado êxito na aprovação, por meio de seus próprios méritos, e sido investida no cargo público de Professora de Ciências do Município de Palmeira/PI.
6. Não é admissível que a Administração Pública realize concurso público para provimento de cargos novos criados por lei, preveja a dotação respectiva em lei orçamentária, homologue o concurso, nomeie e dê posse aos aprovados, que se tornam, com isso, servidores públicos efetivos detentores dos direitos e garantias constitucionais respectivas e, após, sejam desligados do serviço público sem a devida observância das formalidades exigidas constitucionalmente.
7. Não verificado o cumprimento dos parâmetros constitucionais e legais, conclui-se que o ato que determinou a exoneração da impetrante, ainda que subsidiado em decisão liminar do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, feriu o seu direito líquido e certo à permanência nos quadros da Administração Pública e à percepção dos proventos e demais direitos que lhe são devidos.
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – Apelação Civel n°0753212-19.2020.8.18.0000 - Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de fevereiro de 2023). [ grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO. POSTERIOR DECISÃO DO TCE/PI PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE SUSPENDIA AS NOMEAÇÕES E POSSES. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA APELADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL n°0800779-02.2020.8.18.0047 - RELATOR: Desembargador Erivan Lopes - ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público - Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023) [ grifo nosso]
Por último, rejeito o pleito de expedição de Certidão de Tempo de Serviço relativo ao período de afastamento, porque foi apresentado somente nas razões recursais, o que implica em inovação recursal, além disso, inexiste amparo legal para sua concessão.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar o apelado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas à apelante durante o período em que esteve indevidamente desligada do cargo de Professora (20 h/s).
Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de condenar o apelado ao pagamento dos vencimentos e vantagens devidas à apelante durante o período em que esteve indevidamente desligada do cargo de Professora (20 h/s). Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/06/2023
0000421-75.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREZIANE MARTINS CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação14/06/2023