TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760833-96.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VERONICA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA
AGRAVADO: MOEMA DA CUNHA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
2. O pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso interposto a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por VERONICA RODRIGUES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO nº 0001449-28.2014.8.18.0033, ajuizada pela recorrente em face de ALEXANDRE DA CUNHA ARAÚJO, ADRIANO DA CUNHA ARAÚJO, ANDRÉ DA CUNHA ARAÚJO e MOEMA DA CUNHA ARAÚJO.
Em decisão monocrática (id. 8251673, dos autos de origem), não foi reconhecido o recurso visto que a recorrente interpôs apelação em face de decisão que indeferiu o seu pedido de reconsideração e determinou que a inventariante efetue o pagamento da cota parte de cada herdeiro (id. Num. 2887692).
Em suas razões do Agravo Interno, transcreve a íntegra da decisão monocrática e alega que a decisão de origem trata-se de sentença de embargos declaratórios, apresentados pela agravante ainda em junho de 2018 e que foram somente julgados em 03 de dezembro de 2018. Requer o provimento do agravo com a reconsideração da decisão monocrática impugnada.
Em contrarrazões (id. 9494773), os agravados requerem, em suma, o improvimento do agravo interno e manutenção da decisão terminativa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço do Agravo Interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. DO MÉRITO
No caso em análise, busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
Quanto a matéria, o Código de Processo Civil, aduz:
Art. art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Ademais, para esclarecimento da lide, se faz necessário aclarar os marcos temporais constantes na origem, que ensejaram o não conhecimento do recurso.
Assim, é evidente que houve sentença (Num. 2887691 - Pág. 66), prolatada em 28 de abril de 2016.
Desta feita, por petição (Num. 2887692 - Pág. 8), em 08 de agosto de 2017, a agravante requereu que o pagamento dos valores objetos da lide fossem exclusivamente aos herdeiros habilitados junto ao órgão pagador da pensão. Por petição (Num. 2887692 - Pág. 17), reitera o pedido. Frise-se que não se trata de qualquer recurso, mas de pedido de reconsideração.
Ato contínuo, em 15 de maio de 2018, o douto Juízo a quo proferiu DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA RECORRENTE (Num. 2887692 - Pág. 24), justamente pela ausência de interposição do recurso cabível no prazo.
Inconformada, em 25 de junho de 2018 a agravante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 2887692 - Pág. 54), contra a decisão, que reconheceu a preclusão do direito pleiteado. Assevera-se que houve AGRAVO DE INSTRUMENTO Num. 2887692 - Pág. 78 datado de 05 de julho de 2018, não conhecido por este Tribunal, por já existir sentença nos autos.
Em nova decisão (Num. 2887692 - Pág. 215), foi reconhecido parcialmente os embargos, a fim de suprimir a alegação de coisa julgada material da decisão anteriormente prolatada, por estarem diante de procedimento de jurisdição voluntária.
É importante constar que não houve nenhuma alteração da sentença, o parcial provimento se deu para retirar a expressão de coisa julgada material da decisão originária do pedido de reconsideração.
Por fim, em 10/01/2019, apresentou recurso de Apelação (Num. 2887692 - Pág. 234), no entanto, o ponto primordial paira sobre o pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso da primeira decisão proferida, a qual a parte pretendia ver reconsiderada.
Em razão disso, constata-se que o recurso de apelação é intempestivo, devendo o prazo recursal ser verificado em relação à decisão objeto do pedido de reconsideração defensivo (da sentença proferida prolatada em 28 de abril de 2016).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2069070 RJ 2022/0035653-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Pelo exposto, deve ser mantido o não conhecimento do recurso principal, face à preclusão temporal, para interposição do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho incólume a decisão monocrática agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0760833-96.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorVERONICA RODRIGUES DE SOUSA
RéuMOEMA DA CUNHA ARAUJO
Publicação30/11/2023