Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0760833-96.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. 2. O pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso interposto a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760833-96.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760833-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: VERONICA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

AGRAVADO: MOEMA DA CUNHA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ADELINA LOURDES SAMPAIO PINHEIRO MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.

2. O pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso interposto a partir da primeira decisão proferida, a qual, frise-se, a parte pretendia ver reconsiderada.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por VERONICA RODRIGUES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO nº 0001449-28.2014.8.18.0033, ajuizada pela recorrente em face de ALEXANDRE DA CUNHA ARAÚJO, ADRIANO DA CUNHA ARAÚJO, ANDRÉ DA CUNHA ARAÚJO e MOEMA DA CUNHA ARAÚJO.

 

Em decisão monocrática (id. 8251673, dos autos de origem), não foi reconhecido o recurso visto que a recorrente interpôs apelação em face de decisão que indeferiu o seu pedido de reconsideração e determinou que a inventariante efetue o pagamento da cota parte de cada herdeiro (id. Num. 2887692).

 

Em suas razões do Agravo Interno, transcreve a íntegra da decisão monocrática e alega que a decisão de origem trata-se de sentença de embargos declaratórios, apresentados pela agravante ainda em junho de 2018 e que foram somente julgados em 03 de dezembro de 2018. Requer o provimento do agravo com a reconsideração da decisão monocrática impugnada.

 

Em contrarrazões (id. 9494773), os agravados requerem, em suma, o improvimento do agravo interno e manutenção da decisão terminativa.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

  

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


            I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço do Agravo Interno.

            II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

            III. DO MÉRITO

 

No caso em análise, busca a recorrente, reconsideração de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

 

Quanto a matéria, o Código de Processo Civil, aduz:

 

Art. art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

 

Ademais, para esclarecimento da lide, se faz necessário aclarar os marcos temporais constantes na origem, que ensejaram o não conhecimento do recurso.

 

Assim, é evidente que houve sentença (Num. 2887691 - Pág. 66), prolatada em 28 de abril de 2016.


Desta feita, por petição (Num. 2887692 - Pág. 8), em 08 de agosto de 2017, a agravante requereu que o pagamento dos valores objetos da lide fossem exclusivamente aos herdeiros habilitados junto ao órgão pagador da pensão. Por petição (Num. 2887692 - Pág. 17), reitera o pedido. Frise-se que não se trata de qualquer recurso, mas de pedido de reconsideração.

 

Ato contínuo, em 15 de maio de 2018, o douto Juízo a quo proferiu DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DO DIREITO DA RECORRENTE (Num. 2887692 - Pág. 24), justamente pela ausência de interposição do recurso cabível no prazo.

 

Inconformada, em 25 de junho de 2018 a agravante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 2887692 - Pág. 54), contra a decisão, que reconheceu a preclusão do direito pleiteado. Assevera-se que houve AGRAVO DE INSTRUMENTO Num. 2887692 - Pág. 78 datado de 05 de julho de 2018, não conhecido por este Tribunal, por já existir sentença nos autos.

 

Em nova decisão (Num. 2887692 - Pág. 215), foi reconhecido parcialmente os embargos, a fim de suprimir a alegação de coisa julgada material da decisão anteriormente prolatada, por estarem diante de procedimento de jurisdição voluntária.

 

É importante constar que não houve nenhuma alteração da sentença, o parcial provimento se deu para retirar a expressão de coisa julgada material da decisão originária do pedido de reconsideração.


Por fim, em 10/01/2019, apresentou recurso de Apelação (Num. 2887692 - Pág. 234), no entanto, o ponto primordial paira sobre o pedido de reconsideração, que por ausência de previsão legal, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, o que impõe aferir-se a tempestividade do recurso da primeira decisão proferida, a qual a parte pretendia ver reconsiderada.

 

Em razão disso, constata-se que o recurso de apelação é intempestivo, devendo o prazo recursal ser verificado em relação à decisão objeto do pedido de reconsideração defensivo (da sentença proferida prolatada em 28 de abril de 2016).

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2. Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020);

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2069070 RJ 2022/0035653-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022);

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

 

Pelo exposto, deve ser mantido o não conhecimento do recurso principal, face à preclusão temporal, para interposição do recurso de apelação.

 

            IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e mantenho incólume a decisão monocrática agravada.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0760833-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

VERONICA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MOEMA DA CUNHA ARAUJO

Publicação

30/11/2023