TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000701-89.2020.8.18.0031
EMBARGANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – INVIABILIDADE – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. O embargante requer diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência da circunstância atenuante referente à menoridade relativa. Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, permanece firme o entendimento fixado na súmula 231/STJ, de modo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
3. Quanto à terceira fase da dosimetria, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer irresignação da defesa quanto ao cálculo realizado pela instância de origem e ratificada no voto condutor do acórdão, de modo que a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 8696970 - p. 01/06).
Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para que seja aclarada a fundamentação na segunda fase da dosimetria da pena com a devida aplicação da atenuante da menoridade relativa, bem como seja sanada a contradição da fundamentação na terceira fase da dosimetria da pena (ID 8854518 - p. 01/09).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Jose de Ribamar Rodrigues Sousa e, no mérito, pugna pelo seu não provimento (ID 10830934 - p. 01/6).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo embargante.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
Diante disso, entendo que os presentes embargos de declaração possuem nítido propósito protelatório, vez que o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
O embargante requer diminuição da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase do cálculo dosimétrico, em razão da incidência da circunstância atenuante referente à menoridade relativa.
Pois bem.
A reforma da parte geral do Código Penal em 1984 acolheu o critério trifásico para a fixação da pena privativa de liberdade. Assim, na dosimetria da pena, segundo a sistemática adotada, o julgador deve observar três fases distintas: a) fixa a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; b) em um segundo momento, na hipótese de existir circunstâncias agravantes e/ou atenuantes deve sopesá-las, diminuindo ou agravando a pena, sem extrapolar os limites legais, mínimo e máximo; c) ao final, analisa as causas de diminuição e aumento de pena. Somente nesta última etapa é que o magistrado pode fixar a pena aquém ou além dos limites abstratamente cominados.
Como se vê, segundo o critério adotado, o magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade que, segundo o seu livre convencimento motivado, fixa a pena analisando as circunstâncias do caso concreto, em observância ao princípio da individualização da pena. Contudo, esta discricionariedade não é dotada de caráter absoluto, sob pena de se tornar arbitrária, isso porque a inexistência dos parâmetros permitiria a fixação da reprimenda em qualquer patamar, haja vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes.
Quanto à sugerida necessidade de overruling da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata de jurisprudência firme e estável do Superior Tribunal de Justiça, e que caberia àquela Corte Superior a superação do entendimento, o que não tem se demonstrado pela jurisprudência, a exemplo dos julgados recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
Desta feita, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.
Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.
Quanto à terceira fase da dosimetria, em análise detida do recurso de apelação interposto, verifico que não houve qualquer irresignação da defesa quanto ao cálculo realizado pela instância de origem e ratificada no voto condutor do acórdão, de modo que a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada configura inovação recursal, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
De todo modo, ressalto não haver erro material no cálculo dosimétrico realizado na instância de origem e mantida no voto condutor do acórdão.
Esclareça-se que a gravidade concreta do delito praticado pelo embargante justifica a aplicação cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Nesse contexto, vale transcrever a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante:
As declarações das vítimas foram coerentes e uníssonas, não havendo dúvidas de que o denunciado, com unidade de designios e em concurso de agentes com um terceiro identificado apenas por "CARLIM', portando um uma faca e o outro uma arma de fogo, abordaram a vítima e por meio de grave ameaça subtraíram seu veículo.
Ressalte-se que, a grave ameaça contra a pessoa, essencial para a configuração do delito de roubo, restou sobejamente comprovada, na medida em que está claro nos autos que o acusado se aproveitou da pluralidade de agentes no momento da abordagem, de modo a reduzir à reação da vítima, bem como pela ameaça exercida por meio de uma faca e uma arma de fogo.
Ademais, ainda que não tenham sido apreendida as armas utilizadas pelo réu e seu comparsa, a vítima confirmou de forma clara que tanto o réu como o 'CARLIM' não identificado utilizaram arma branca e arma de fogo para o cometimento do delito. Vejamos:
(...)
De outro viés, o concurso de agentes para a consumação do crime de roubo dificulta a capacidade de resistência da vítima, e ficou devidamente comprovado, já que o próprio acusado foi quem relatou que quando da realização do crime, estava na companhia de "CARLIM", a vítima afirmou tanto na fase inquisitorial com em juízo, de forma clara, que o acusado e outro indivíduo lhes abordaram, estando o réu portando uma faca e o outro uma arma de fogo.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Teresina, 21/06/2023
0000701-89.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE DE RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação27/06/2023