TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003707-17.2014.8.18.0031
APELANTE: WANDERLENE MENDONCA DE PINHO, FRANCISCO SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: CLAUDIA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado, cabendo sua majoração quando fixado em valor irrisório. 2. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015. 3. Considerando o tempo exigido para o acompanhamento do processo, o zelo do profissional, assim como a natureza e a complexidade da causa, além do êxito alcançado pela Apelante mediante os serviços prestados por seu advogado, o valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) é insuficiente. 4. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WANDERLENE MENDONCA DE PINHO E OUTROS, contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, proferida nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária, proposta contra CLAUDIA DE SOUSA LIMA, ora Apelada.
Em sentença, ID. 7852918, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, para o fim de determinar o registro do título de legitimação fundiária e a sua conversão em título de propriedade da parte requerente sobre a área descrita na inicial e nos respectivos memorial, planta e croqui, tudo nos termos da Lei n.º 13.465/17. Bem como, condenou a parte ora Apelada em custa e despesas processuais e em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões da Apelação interposta (ID. 7852926), alegou-se a necessidade de majoração do quantum arbitrado para pagamento dos honorários advocatícios, em razão da notória complexidade da causa e do tempo dedicado a esta, considerando ínfimo o valor arbitrado em Primeiro Grau.
Ante o exposto, requer que que seja conhecido o presente recurso e dado total provimento para majorar os honorários advocatícios para o aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
CLAUDIA DE SOUSA LIMA, aduz em contrarrazões a que o valor dos honorários advocatícios não deve ser majorado e pleiteia a manutenção da sentença vergastada. (ID. 7852931)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 7856160)
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Inicialmente, evidencia-se da leitura da sentença que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O Apelante pleiteia a majoração dos honorários, por considerá-los ínfimos.
No arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme previsão no artigo 133 da Constituição Federal.
Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa.
Desta forma, a Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015.
O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltramento da verba honorária.
A respeito da fixação dos honorários, Pontes de Miranda leciona:
O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço). (Comentários ao código de processo civil. 4ª ed., tomo I, Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 396).
Portanto, para o arbitramento dos honorários advocatícios deve-se proceder com apreciação equitativa, segundo a livre convicção do julgador, com base nos elementos específicos da lide em tese, sem se afastar dos parâmetros legais.
Desta forma, os honorários não podem ser arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado, cabendo sua majoração quando fixado em valor irrisório.
In casu, considerando o tempo exigido para o acompanhamento do processo, o zelo do profissional, assim como a natureza e a complexidade da causa, além do êxito alcançado pela Apelante mediante os serviços prestados por seu advogado, o valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) é insuficiente.
Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda.
A propósito, sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento do STJ, é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou irrisórios, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação relativa ao mérito da causa. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, observadas as peculiaridades da lide, levando-se em conta a natureza e a importância da causa e o tempo de duração do processo, não se podendo altear a culminâncias desproporcionais nem ser rebaixada a níveis claramente demeritórios; o fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para aviltramento da verba honorária. 3. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o valor da verba honorária em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), incorreu em equívoco e distanciou-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a quantia afigura-se, de fato, irrisória. 4. Saliente-se, ademais, que os honorários advocatícios fixados pelo acórdão recorrido não remuneram adequadamente o patrono da causa, levando-se em consideração a duração do processo (cerca de 13 anos do ajuizamento da ação até a prolação da sentença). 5. Dessa forma, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas peculiaridades do presente caso, verifica-se a excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado. Assim os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00 (mil reais), quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1853777 BA 2019/0367691-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (Resp. n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento.( AgInt no AREsp 1304647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020)
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) após interposição do recurso de apelação, atendendo às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0003707-17.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorWANDERLENE MENDONCA DE PINHO
RéuCLAUDIA DE SOUSA LIMA
Publicação05/10/2023