Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804250-11.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804250-11.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804250-11.2019.8.18.0031

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

APELADO: RODRIGO VIEIRA SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão que movera em face de RODRIGO VIEIRA SOUSA, ora apelado.

A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não restou configurado o abandono da causa; os advogados devem ser intimados de todos os atos do processo, quer seja por meio eletrônico, quer seja pela imprensa oficial, sob pena de nulidade; a intimação do advogado para dar andamento ao feito sob pena de extinção mostra-se imprescindível antes da intimação pessoal da parte autora no mesmo sentido, o que não se verificou no presente caso; a sentença extintiva sobreveio de maneira peremptória, sem conceder à parte a oportunidade para a correção da falha. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença, anulando os seus efeitos, determinando-se a retomada do curso normal da ação de busca e apreensão.

Sem contrarrazões da parte apelada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão que ajuizara. Para tanto, alegou, em síntese, que: não restou configurado o abandono da causa; os advogados devem ser intimados de todos os atos do processo, quer seja por meio eletrônico, quer seja pela imprensa oficial, sob pena de nulidade; a intimação do advogado para dar andamento ao feito sob pena de extinção mostra-se imprescindível antes da intimação pessoal da parte autora no mesmo sentido, o que não se verificou no presente caso; a sentença extintiva sobreveio de maneira peremptória, sem conceder à parte a oportunidade para a correção da falha.

Enuncio, desde logo, que a irresignação do apelante não merece prosperar.

Compulsando os autos, constatei que a parte autora, ora apelante, foi devidamente intimada, por seu procurador, para manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça que atestara a impossibilidade de localização do demandado, bem como do veículo objeto da busca e apreensão, mantendo-se, porém, inerte.

Em razão o não cumprimento do comando, o juízo determinou a intimação pessoal do ora apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possuía interesse no prosseguimento do feito, advertindo-o que, em caso positivo, deveria promover o andamento do processo, cumprindo a determinação anteriormente exarada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Mesmo intimada, conforme devidamente certificado, a parte autora não apresentou manifestação, permanecendo, uma vez mais, inerte.

Diante de tal contexto, o foi proferida a sentença extintiva.

Percebe-se, assim, que o caminho trilhado pelo juízo em nada diverge dos comandos contidos no Código de Processo Civil, notadamente a exigência prevista em seu art. 485, § 1º, que condiciona a extinção do feito nas hipóteses descritas nos incisos II e III, à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Especializada Cível:

 

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Vigora na dinâmica processual pátria o Princípio da Cooperação, no qual os litigantes devem cooperar, entre si, para que haja um andamento regular e uma resolução mais célere da lide, conforme preceitua o artigo 6º do CPC. 2. In casu, intimada a parte autora para cumprir com a determinação judicial quedou-se inerte, sendo oportunizada, de forma pessoal, a sua intimação para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames do artigo 485, III, §3º do CPC. 3. Diante da inercia da parte autora de praticar os atos determinados pelo juízo, a extinção do processo, por abandono da causa, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 0000743-88.2014.8.18.0051, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Câmara Especializada Cível).

 

Assim, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                        Relator

Detalhes

Processo

0804250-11.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

RODRIGO VIEIRA SOUSA

Publicação

29/05/2023