Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801757-22.2020.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão teria sido omisso quanto ao exame do contrato revela-se insubsistente. Com efeito, o julgado recorrido enunciou, de forma absolutamente clara e fundamentada, que o alegado contrato foi apresentado extemporaneamente pelo ora embargante, restando indevida sua injustificada juntada apenas quando da interposição da apelação, não se prestando, portanto, para comprovar a existência e a regularidade do vínculo negocial defendido pelo ora embargante. 2. Noutro quadrante, conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o extrato bancário acostado aos autos, restando configurada omissão embargável. 3. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 4.346,62 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801757-22.2020.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801757-22.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão teria sido omisso quanto ao exame do contrato revela-se insubsistente. Com efeito, o julgado recorrido enunciou, de forma absolutamente clara e fundamentada, que o alegado contrato foi apresentado extemporaneamente pelo ora embargante, restando indevida sua injustificada juntada apenas quando da interposição da apelação, não se prestando, portanto, para comprovar a existência e a regularidade do vínculo negocial defendido pelo ora embargante. 2. Noutro quadrante, conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o extrato bancário acostado aos autos, restando configurada omissão embargável. 3. Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 4.346,62 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada. 4. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpusera, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame do contrato e do extrato bancário juntados aos autos, não se manifestando sobre tais documentos e sobre o pedido de restituição do valor liberado em favor da embargada. Diante do que expôs, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão. 

Mesmo intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

Como relatado, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora embargada. Alega o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao exame do contrato e do extrato bancário juntados aos autos, não se manifestando sobre tais documentos e sobre o pedido de restituição do valor liberado em favor da embargada.

Passa-se, doravante, ao exame das razões vertidas pelo recorrente.

Inicialmente, impende observar que a alegativa de que o acórdão teria sido omisso quanto ao exame do contrato revela-se insubsistente. Com efeito, o julgado recorrido enunciou, de forma absolutamente clara e fundamentada, que o alegado contrato foi apresentado extemporaneamente pelo ora embargante, restando indevida sua injustificada juntada apenas quando da interposição da apelação, não se prestando, portanto, para comprovar a existência e a regularidade do vínculo negocial defendido pelo ora embargante.   

Noutro quadrante, conforme argumentado pelo embargante, o acórdão recorrido realmente não considerou o extrato bancário acostado aos autos, restando configurada omissão embargável.

Em que pese o banco embargante não comprovar a existência de liame contratual regular, colacionou extrato bancário da conta corrente da embargada (ID 5608546), no qual se observa o crédito do valor de R$ 4.346,62 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) referente a empréstimo pessoal, documento 6454918.

Dessa forma, tendo em vista que o banco embargante comprovou a disponibilização do valor de R$ 4.346,62 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) na conta corrente da embargada, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da embargada. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, e lhes dou parcial provimento, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para determinar a aplicação da compensação, com a dedução do valor de R$ 4.346,62 (quatro mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) da verba a ser paga pelo banco embargante à embargada, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus demais termos. 

É o voto. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801757-22.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO NASCIMENTO SOUSA

Publicação

29/05/2023