Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0756923-61.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. MILHAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Verifico dos autos que a parte agravante, em nenhum momento, se desincumbe do ônus de demonstrar nos autos que, antes de proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado, o informou do ocorrido. Tampouco consta dos autos comprovação a respeito de que todas as regras atinentes à operação de transferência de milhas tenham sido cientificadas às partes, mormente aquela que prescreveria a cobrança de taxa para a transação, a ser adimplida por quem transfere o benefício. 2. Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha sido realizado em razão de contestação levantada sobre o valor da taxa de transferência de milhas, há de se considerar que foi terceiro quem impugnou o valor, não tendo sido o agravado adequadamente informado de tal possibilidade e das consequências dela advindas 3. Assim, tal qual considerou o Juízo a quo, reputa-se desarrazoada a conduta da agravante de, sem prévia notícia, proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para o patamar de R$2.000,00(dois mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00(vinte mil reais). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756923-61.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756923-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

AGRAVADO: NILSON LIMA CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamado: MAITE SANDY SILVA DE CARNEIRO BRASILEIRO, FABRICIO BRITO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. MILHAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. Verifico dos autos que a parte agravante, em nenhum momento, se desincumbe do ônus de demonstrar nos autos que, antes de proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado, o informou do ocorrido. Tampouco consta dos autos comprovação a respeito de que todas as regras atinentes à operação de transferência de milhas tenham sido cientificadas às partes, mormente aquela que prescreveria a cobrança de taxa para a transação, a ser adimplida por quem transfere o benefício. 2. Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha sido realizado em razão de contestação levantada sobre o valor da taxa de transferência de milhas, há de se considerar que foi terceiro quem impugnou o valor, não tendo sido o agravado adequadamente informado de tal possibilidade e das consequências dela advindas 3. Assim, tal qual considerou o Juízo a quo, reputa-se desarrazoada a conduta da agravante de, sem prévia notícia, proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado. 4. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para o patamar de R$2.000,00(dois mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00(vinte mil reais).

 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0833257-07.2022.8.18.0140, que lhe move NILSON LIMA CARVALHO FILHO.

A decisão agravada concedeu a tutela pleiteada para determinar, em suma, que a agravante/ré a procedesse à reativação imediata da conta do agravado/autor no Programa de Milhas Smiles e à emissão de passagem aérea que viabilize sua chegada na cidade do Rio de Janeiro até às 13h do dia 30/07/2022, sob pena de multa.

Em suas razões recursais, a companhia aérea agravante sustenta que a conta Smiles do agravado, mantida junto ao Programa de Milhas Smiles, está suspensa. Alega que as milhas utilizadas pelo agravado para a emissão das passagens são originárias de transferência de milhas efetuadas por terceira pessoa, identificada como PRISCILA MONTEIRO, que teria contestado junto a sua operadora de cartão de crédito o valor cobrado a título de transferência das milhas, o que ensejou o estorno da quantia, o cancelamento da operação e o retorno das milhas para a conta original.

Aponta que, diante dessa situação, as contas Smiles do agravado e de PRISCILA MONTEIRO estão sob auditoria para a apuração de eventuais irregularidades, o que impossibilita a reativação imediata, determinada pelo Juízo a quo.

A agravante se insurge também contra a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em caso de descumprimento. Alega se tratar de valor exorbitante estabelecido, caso desatendido o prazo ínfimo para cumprimento (24 horas), e sem limite de valor máximo.

Em sede de liminar, este Juízo ad quem deferiu o efeito suspensivo pretendido apenas para reduzir a multa diária por descumprimento para o patamar de R$2.000,00(dois mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando a existência de qualquer fraude em sua conduta. Sustenta que a abusividade na conduta da agravante reside no fato de o cancelamento das passagens aéreas ter se dado após a efetiva compra, na semana do compromisso em que necessitava comparecer, sem qualquer informação prévia a esse respeito. Pugna pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

O CDC, ao enumerar os direitos básicos do consumidor, assegura o direito à informação que, em linhas gerais, objetiva proporcionar elementos de elucidação suficientes ao consumidor sobre o produto ou o serviço fornecido, para que este possa alinhar suas expectativas e adquiri-los de forma consciente. É como tem se posicionado a jurisprudência:

“É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada” (Acórdão 1087911, 07072753420178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA,  Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada).

Como há muito apregoa o Superior Tribunal de Justiça, o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. Para tanto, o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV, da Constituição Federal, surge como uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC (REsp n. 586.316/MG).

Para atingir sua precípua finalidade, a informação a que diz respeito a Legislação Consumerista deve ser adequada e clara, com especificações corretas das características gerais do produto ou do serviço. Cite-se:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Ademais, a teor do art. 31, do CDC, as informações dirigidas ao consumidor precisam ser corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa, o que deveria assegurar a verdade, o fácil entendimento e a fácil constatação/percepção de tudo aquilo que diga respeito ao produto ou serviço adquirido.

Destaque-se que “a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível” (REsp n. 586.316/MG).

In casu, verifico dos autos que a parte agravante, em nenhum momento, se desincumbe do ônus de demonstrar nos autos que, antes de proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado, o informou do ocorrido.

Tampouco consta dos autos comprovação a respeito de que todas as regras atinentes à operação de transferência de milhas tenham sido cientificadas às partes, mormente aquela que prescreveria a cobrança de taxa para a transação, a ser adimplida por quem transfere o benefício.

Dessa forma, ainda que o cancelamento tenha sido realizado em razão de contestação levantada sobre o valor da taxa de transferência de milhas, há de se considerar que foi terceiro quem impugnou o valor, não tendo sido o agravado adequadamente informado de tal possibilidade e das consequências dela advindas

Assim, tal qual considerou o Juízo a quo, reputa-se desarrazoada a conduta da agravante de, sem prévia notícia, proceder ao cancelamento das passagens aéreas emitidas pelo agravado.

Quanto ao pedido de redução do valor da multa, verifica-se que o valor das astreintes deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como pelo bem da vida em questão e pelas circunstâncias do caso concreto, desta forma, reduzo para o patamar de R$2.000,00(dois mil reais) diário, limitado ao valor de R$20.000,00(vinte mil reais).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir a multa diária para o patamar de R$2.000,00(dois mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00(vinte mil reais), mantendo a decisão agravada em todos os demais termos.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0756923-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

NILSON LIMA CARVALHO FILHO

Publicação

25/08/2023