TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756607-48.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ISABELA MARIA BARBOSA SOUZA, JOAO PEDRO BARBOSA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA FERREIRA MATOS, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. PROBLEMA DE SAÚDE DA GENITORA DOS AGRAVANTES. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. Embora não desconheça entendimentos que estão de acordo com os termos da decisão recorrida, negando o pedido de transferência compulsória fora dos casos do art. 49, da Lei n.º 9.394/96, entendo que é cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal. 2. A despeito de a transferência por motivo de saúde não ser prevista na legislação específica, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o silêncio da lei não obsta a garantia desse direito, uma vez que as previsões constitucionais são suficientes para balizar essa problemática. Além disso, o fato de ambas as instituições de ensino serem privadas acentua a congeneridade entre elas, uma vez que a jurisprudência é vasta no que tange à autorização de transferência entre instituições de mesma categoria. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA MARIA BARBOSA SOUZA e JOAO PEDRO BARBOSA SOUZA, em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI nos autos ação ordinária interposta em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA/IESVAP e a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE – CAMPUS SÃO BERNARDO DO CAMPO).
Alegam os agravantes que ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela de urgência pleiteando a transferência de seu curso Superior de Medicina na Instituição ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE - CAMPUS SÃO BERNARDO DO CAMPO), localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA-FAHESP/IESVAP, localizada na cidade de Parnaíba/PI.
Alegam os agravantes que sua genitora sofre de transtorno psicológico grave e que por este motivo necessitam da transferência, com o objetivo de ajudá-la neste momento.
Decisão, ID. 8002236, na qual foi indeferido o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Contrarrazões interpostas por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A., em ID. 8797262, pleiteando a manutenção da decisão de Primeiro Grau vergastada.
É relatório.
VOTO
Preliminarmente, observa-se que o recurso de Agravo de Instrumento preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.
In casu, os agravantes pretendem a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso, consistente no indeferimento do pedido de tutela de urgência por ela requerida, objetivando suspender a decisão de indeferiu o seu pedido de transferência de seu curso Superior de Medicina na Instituição ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (UNINOVE – CAMPUS SÃO BERNARDO DO CAMPO), localizada na cidade de São Bernardo do Campo/SP, para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA-FAHESP/IESVAP, localizada na cidade de Parnaíba/PI.
De acordo com a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o art. Art. 49 reza que as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Embora não desconheça entendimentos que estão de acordo com os termos da decisão recorrida, negando o pedido de transferência compulsória fora dos casos do art. 49, da Lei n.º 9.394/96, entendo que é cabível a concessão de transferência compulsória entre instituições de educação superior, para cursos afins, em casos excepcionais, devidamente comprovadas as circunstâncias fáticas, levando em conta os princípios básicos garantidos pela Constituição Federal.
Desta forma, apesar de não haver previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do cônjuge e pela manutenção da unidade familiar, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à proteção da família, base da sociedade, preconizados nos artigos 196, 205 e 226 da Constituição Federal, que cito in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Por conseguinte, os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o seu regular exercício.
Tais dispositivos da Lei Maior traduzem a máxima da proteção que se deva postergar à família, alicerce principal e fundamental da sociedade, para o desenvolvimento social e profissional do cidadão.
Nesse sentindo, os tribunais pátrios têm admitido a transferência fora das hipóteses legais como medida excepcional, vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONGENERIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 196, 205, 226 E 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). I - As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para outra entidade congênere, notadamente em virtude das enfermidades que acometem a genitora do estudante, devidamente comprovadas nos autos, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício. II - Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 04 de novembro de 2014, fora o autor, por força de decisão liminar, transferido para a Universidade Federal da Bahia - UFBA, objeto do presente mandamus, consolidando-se uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, na espécie. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00400865120144013300 0040086-51.2014.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/09/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/10/2015 e-DJF1 P. 243).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA. NECESSIDADE DE CUIDADOS DIÁRIOS E CONSTANTES QUE SÓ PODEM SER PRESTADOS PELA AUTORA. EXCEPCIONALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO. Em que pese a ausência de expressa previsão de transferência estudantil na hipótese discutida, restam consagrados os direitos constitucionais à saúde, à vida e também à educação, devendo, em excepcionais situações como a presente, adotar-se interpretação que, dada a natureza pública das instituições de ensino envolvidas, resguarde, simultaneamente, todos os bens tutelados. Quanto ao princípio da autonomia universitária, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que a transferência de alunos entre Universidades congêneres não conflita com o princípio da autonomia universitária. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5075074-41.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2016).
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. TRATAMENTO DE SAÚDE DE PROGENITORA. As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão do estudante de ensino superior de transferência para entidade congênere em que possa acompanhar tratamento de progenitora na qualidade de único ente familiar próximo que lhe possa proporcionar conforto e acompanhamento. (TRF-4 - AC: 50043546620174047104 RS 5004354-66.2017.4.04.7104, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/10/2018, TERCEIRA TURMA)
A análise dos documentos juntados aos autos, nos quais constam o laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento da genitora dos agravantes, evidenciam a gravidade/irreparabilidade do dano em face da negativa da transferência objeto desta lide.
Nessa linha, essa Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar amparam a pretensão dos estudantes de ensino superior de transferência para entidade congênere no local de residência de sua genitora, que encontra-se acometida de grave transtorno psicológico, necessitando de cuidados diários e constantes que os agravantes podem melhor dispor.
Colaciono o seguinte julgado deste E. Tribunal acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019).
A despeito de a transferência por motivo de saúde não ser prevista na legislação específica, o Superior Tribunal de Justiça já determinou que o silêncio da lei não obsta a garantia desse direito, uma vez que as previsões constitucionais são suficientes para balizar essa problemática. Além disso, o fato de ambas as instituições de ensino serem privadas acentua a congeneridade entre elas, uma vez que a jurisprudência é vasta no que tange à autorização de transferência entre instituições de mesma categoria.
Nesta linha, a atual jurisprudência, supre esta lacuna deixada pela lei, assegurando que os direitos à saúde e à educação sejam, concomitantemente, assegurados, a despeito da inexistência norma específica quanto a essa hipótese de transferência.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DECURSO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. 1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -Lei 9.394/96 não traz qualquer previsão sobre a possibilidade de transferência de aluno entre instituições de ensino congênere na hipótese de tratamento de saúde. 2. No entanto, apesar de o direito pleiteado no caso ser o acesso à educação, não se pode desconsiderar o direito à saúde da estudante, que configura um dos mais valiosos direitos garantidos pela Constituição Federal, estando relacionado também à dignidade da pessoa humana. 3. Assim, não entendo razoável negar o direito à transferência da estudante tão somente em razão de ausência de norma específica, sobretudo porque as próprias normas constitucionais são suficientes a balizar o requerimento da autora.4. In casu, restou demonstrado que a estudante possui doença grave e que necessita de tratamento específico permanente (fls. 51/52). As cópias das passagens aéreas comprovam o deslocamento constante da agravante de Foz do Iguaçu a São Paulo, evidenciando a sua necessidade de estar mais próxima do local que melhor possui estrutura para o tratamento da enfermidade. (STJ - AREsp: 1228873 SP 2018/0001063-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 19/02/2018).
Por fim, importa observar que a decisão atacada não importa em perigo de dano inverso, pois é plenamente passível de reversão.
Ressalto ainda que não se vislumbra no caso, a ocorrência de prejuízos a terceiros em um processo seletivo, uma vez que não ocorrera preterição ao direito de vagas disponíveis para os outros estudantes, tendo em vista que a transferência dos agravantes será determinada independentemente da existência de vaga na Instituição de Ensino.
Os agravantes não podem ser penalizados, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, ou seja, problemas de saúde de sua genitora.
A análise dos documentos juntados aos autos, nos quais consta o laudo médico que atesta a necessidade de acompanhamento familiar contínuo, evidencia a gravidade/irreparabilidade do dano em face da negativa da transferência objeto desta lide.
Assim, deve ser considerado, nesse momento processual, a gravidade da enfermidade que acomete a genitora dos Agravante e a necessidade de os filhos permanecerem no seio familiar e poderem dar assistência à família, em observância aos direitos fundamentais dos Agravantes/Estudantes insculpidos na Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a Instituição Agravada proceda com a transferência provisória dos Agravantes, para o curso de Medicina, fixando multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$10.000, 00(dez mil reais), em caso de eventual descumprimento.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0756607-48.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerda de Prazo de Matrícula
AutorISABELA MARIA BARBOSA SOUZA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação25/08/2023