TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801052-18.2021.8.18.0088
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma. Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil. 2. Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC. 3. No caso dos autos, resulta evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição. 4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ANTONIO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 7755438, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7755447. Em suas razões, alega o cabimento da ação autônoma de exibição de documentos com a finalidade de exigir a apresentação de contrato de empréstimo supostamente firmado com o Banco apelado. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7755452, onde alega a necessidade de manutenção da sentença recorrida.
Na decisão de ID 7912563, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 8302604.
É o relatório.
VOTO
A parte autora/apelante ajuizou a ação de origem com vistas a obter do Banco apelado a exibição de suposto contrato de empréstimo, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora/apelante.
A produção antecipada de provas constitui instrumento processual efetivamente previsto no Código de Processo Civil, devendo atender aos requisitos dispostos no Art. 381 do referido diploma:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse sentido, em se tratando de procedimento autônomo, deve ser verificado o preenchimento das condições da ação relativamente aos requisitos específicos exigidos pela legislação processual civil.
Em leitura da inicial, observa-se que a parte/autora apelante objetiva a exibição de contrato de empréstimo supostamente celebrado com o Banco apelado sob o argumento de que a informação permitirá justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou mesmo viabilizar a autocomposição, na linha das hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 381 do CPC.
Acontece que na mesma data do ajuizamento do presente feito, o autor/apelante já ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Relação jurídica, referente ao mesmo contrato (processo nº 0801057-40.2021.8.18.0088), onde também postula a exibição deste.
Dito isso, se mostra evidente a superveniente perda do interesse de agir, tendo em vista que o caráter eventualmente preparatório do presente feito não mais servirá à necessidade/utilidade alegada pelo autor/apelante, considerando que este na verdade já ingressou com ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade do contrato, inclusive não manifestando qualquer interesse na autocomposição.
Ausente o interesse de agir, condição essencial da ação, é de fato o caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0801052-18.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/07/2023