TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000160-74.2017.8.18.0059
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRATO ANULADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em que pese não atingir o próprio fundo de direito. 2. Conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. 3. A fixação do quantum da indenização por danos morais revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a sua função reparatória sem que acarrete o enriquecimento sem causa da parte requerente. 4. A compensação entre o valor total da condenação e o valor do empréstimo efetivamente recebido pela autora/apelante é medida de direito, ante a desconstituição judicial do contrato. Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a recorrente deve manter para si o valor que lhe foi repassado pelo Banco, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa. 5. Ausente, no caso, qualquer irregularidade na fixação dos honorários no mínimo legal. A presente demanda possui natureza repetitiva e de baixa complexidade, contendo argumentação idêntica à de milhares de outras ações que tramitam com o mesmo objeto no âmbito da Justiça Estadual. Em consequência, trata-se de causa que não exige maior esforço argumentativo e nem dispêndio de tempo considerável. 6. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor BANCO BMG SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7635441), o juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7635443. Em suas razões, defende o não cabimento da compensação e aponta a necessidade de majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, alega a não ocorrência da prescrição parcial. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que sejam majorados os valores fixados a título de danos morais e de honorários advocatícios, bem como afastadas a compensação de valores e a prescrição.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7635450, onde defende a manutenção da sentença. Ao final, requer o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 7643432, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida (ID 7635441), o juízo a quo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenando Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, cumpre proceder à análise da matéria preliminar.
Preliminar de prescrição
O apelante defende a não ocorrência da prescrição parcial declarada pelo juízo a quo, relativamente às parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação. Argumenta que a demanda discute contrato com prestações de trato sucessivo.
De fato, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, tem-se que os descontos incidentes na conta bancária da parte autora/apelante ocorrem mensalmente, o que evidencia a existência de obrigação de trato sucessivo. Em casos como esse, é cediço que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
Destaque-se que a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
Entretanto, a lógica em apreço somente se revela aplicável à pretensão de anulação do negócio jurídico, à qual corresponde a prescrição do fundo de direito, que por sua vez não se confunde com a prescrição de cada parcela mensal individualmente considerada.
Essa segunda hipótese, por evidente, se refere à pretensão em reaver os valores pagos em razão da avença impugnada. Sobre estes últimos, ocorre sucessivamente a incidência da prescrição quinquenal, de modo que devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Nessa mesma linha, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.416.091/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (ALEGADA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO DOS PARTICIPANTES/ASSISTIDOS PARA, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PRONUNCIADA NA ORIGEM.INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada. Aplicação da Súmula 291/STJ. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional quinquenal não atinge o próprio fundo do direito invocado, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 396.723/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014) - grifou-se
Ante tais considerações, não merece reparos a conclusão do juízo a quo, no tocante à ocorrência da prescrição de forma parcial.
Mérito
Em sede meritória, a apelante pleiteia a majoração da condenação em danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora/apelante a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré/apelada, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo a quo na sentença, o Banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante.
Além disso, o Banco réu/apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com relação ao quantum da verba indenizatória, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma procedida pelo juízo a quo.
Tendo-se em conta que a presente demanda tem por objeto contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 534,43 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), cuja liberação na conta bancária do cliente ficou, inclusive, demonstrada nos autos (ID 7635425), a referida quantia atende a sua função reparatória sem que acarrete o enriquecimento sem causa da parte requerente.
O mesmo se diga no tocante à necessidade de compensação entre o valor total da condenação e o valor efetivamente recebido pela autora/apelante. Com efeito, afastar a exigência de abatimento entre as quantias equivaleria a dizer que a recorrente deve manter para si o valor que lhe foi repassado pelo Banco, sem a existência de fundamento jurídico que assim o justifique, o que por definição caracteriza hipótese flagrante de enriquecimento sem causa.
Ora, se uma das consequências pretendidas com a declaração de inexistência do contrato é justamente restabelecer, na medida do possível, o status quo ante, deve a autora/apelante também devolver o valor que recebeu apenas por ocasião do negócio que alega ser nulo.
Ademais, na linha da sistemática consagrada pela legislação civil pátria, o dever de reparar o dano é exigível na medida da extensão dos prejuízos efetivamente sofridos pela pessoa lesada. Nesse caso, destinando-se a ação à devolução dos valores deduzidos do benefício previdenciário da parte requerente, fica a verba indenizatória limitada às dimensões deste prejuízo. Por outro lado, não é possível sustentar, sob nenhuma ótica, o embolso pela recorrente do valor do empréstimo judicialmente desconstituído, como suposta forma de reparação.
Em outras palavras, se não há causa jurídica para que a parte requerente tenha para si determinada importância financeira, em relação à qual não é credora, seja por força de contrato ou a título de verba indenizatória, somente se pode concluir pela necessidade de devolução do correspondente valor a quem lhe pertence. Por essa razão, a requerente se torna, na verdade, devedora dessa quantia.
Disso resulta que é aplicável ao caso a inteligência contida no Art. 368 do Código Civil, no sentido de que se duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ante o explicitado, entende-se que o pleito da recorrente, de afastamento da compensação, se mostra desprovido de qualquer lastro jurídico.
Em conclusão, merece ser mantida a compensação entre os valores, por ser medida de direito.
Por fim, a apelante almeja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado da origem no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Código de Processo Civil estipula os critérios para a fixação da verba honorária, nos termos seguintes:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em exame, os honorários foram fixados conforme a previsão normativa, correspondendo a percentual inserido na margem legal (dez por cento), incidente sobre o valor da condenação.
Por outro lado, entende-se que inexistem motivos que justifiquem a majoração do percentual fixado pelo juízo a quo. Isso porque a presente demanda possui natureza repetitiva e de baixa complexidade, contendo argumentação idêntica a de milhares de outras ações que tramitam com o mesmo objeto no âmbito da Justiça Estadual. Em consequência, trata-se de causa que não exige maior esforço argumentativo e nem dispêndio de tempo considerável. Logo, ausente qualquer irregularidade na fixação dos honorários no mínimo legal.
Em conclusão, entende-se que a sentença impugnada não merece qualquer reparo.
Portanto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0000160-74.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANA MARIA DA CONCEICAO LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação03/07/2023