Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803573-76.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONFIGURADA. 1. A sentença apelada é posterior à entrada em vigor do CPC/2015; o recurso da autora, ora embargada, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo condenou a demandante em custas e em honorários, sendo, portanto, cabível a majoração prevista pelo art. 85, §11, DO CPC, conforme precedentes do STJ. 2. Omissão reconhecida e suprida. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803573-76.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803573-76.2018.8.18.0140

APELANTE: REGINA CELI MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONFIGURADA. 1. A sentença apelada é posterior à entrada em vigor do CPC/2015; o recurso da autora, ora embargada, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo condenou a demandante em custas e em honorários, sendo, portanto, cabível a majoração prevista pelo art. 85, §11, DO CPC, conforme precedentes do STJ. 2. Omissão reconhecida e suprida. 3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


                RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 4243463).

O embargante relata que o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários. Após somente a parte autora apelar, essa Egrégia Câmara de Direito Público acertadamente negou provimento ao recurso, porém não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado. A fim de suprir essa omissão, opõem-se os presentes aclaratórios.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, e observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão recorrido, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

O Embargante alega a existência de omissão quanto à majoração dos honorários.

Razão assiste ao embargante.

De fato, o acórdão incorreu em omissão pela não aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

Eis o que diz o dispositivo em questão:

Art. 85.

 

(…)

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019).

In casu, os requisitos explicitados estão presentes: a sentença apelada é de 2020; o recurso da autora, ora embargada, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo condenou a demandante em custas e em honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, contudo, a condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do código de processo civil.

Ante o exposto, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, deve ser observada.

DISPOSITIVO

CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), seguindo o parâmetro adotado pelo magistrado de piso. A obrigação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do código de processo civil.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0803573-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINA CELI MELO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2023