TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803573-76.2018.8.18.0140
APELANTE: REGINA CELI MELO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONFIGURADA. 1. A sentença apelada é posterior à entrada em vigor do CPC/2015; o recurso da autora, ora embargada, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo condenou a demandante em custas e em honorários, sendo, portanto, cabível a majoração prevista pelo art. 85, §11, DO CPC, conforme precedentes do STJ. 2. Omissão reconhecida e suprida. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ, contra acórdão que julgou a apelação em epígrafe nos seguintes termos:
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 41). O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID. 4243463).
O embargante relata que o MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários. Após somente a parte autora apelar, essa Egrégia Câmara de Direito Público acertadamente negou provimento ao recurso, porém não se procedeu a majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado. A fim de suprir essa omissão, opõem-se os presentes aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, e observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão recorrido, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O Embargante alega a existência de omissão quanto à majoração dos honorários.
Razão assiste ao embargante.
De fato, o acórdão incorreu em omissão pela não aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Eis o que diz o dispositivo em questão:
Art. 85.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019).
In casu, os requisitos explicitados estão presentes: a sentença apelada é de 2020; o recurso da autora, ora embargada, fora totalmente desprovido; e, na origem, o juízo a quo condenou a demandante em custas e em honorários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicando, contudo, a condição suspensiva por cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do código de processo civil.
Ante o exposto, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, deve ser observada.
DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), seguindo o parâmetro adotado pelo magistrado de piso. A obrigação deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do código de processo civil.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803573-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINA CELI MELO OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/06/2023