TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813987-65.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELANTE: ARTUR RODRIGUES ALVES VIANA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NO ESTADO DO MARANHÃO. SENTENÇA QUE FAZ CONSTAR A RELAÇÃO DAS PESSOAS BENEFICIADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SE ENCONTRA DENTRE OS BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 485, VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte apelante não logrou êxito em demonstrar ser parte legítima para pleitear liquidação individual de sentença coletiva, haja vista não se encontra dentre os servidores constantes na lista anexa ao processo. Correta a sentença combatida que reconheceu a ilegitimidade ativa, não merecendo qualquer reforma. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todo os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o percentual do teto previsto em lei, contudo, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTUR RODRIGUES ALVES VIANA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move em face do BANCO BONSUCESSO S/A.
Sobreveio sentença (ID. 6292303) julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, II e 321 do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID. 6292305) aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que os presentes autos versam sobre Cumprimento de Sentença contra BANCO BONSUCESSO S.A objetivando o cumprimento da obrigação de fazer exequenda, no sentido de determinar que seja suspenso os descontos dos empréstimos consignados contratados, bem como a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e danos morais, tendo o magistrado de piso reconhecido a ilegitimidade ativa do autor/apelante ao fundamento de que não consta na lista dos 44 consumidores que foram diretamente beneficiados na Ação Civil Pública n.º 0000187-86.2011.8.10.0060 proposta contra o Banco Bonsucesso e Estado do Maranhão.
Sustenta que na hipótese de direito e interesses individuais homogêneos a coisa julgada tem eficácia erga omnes somente no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, o que aconteceu na sentença trazida junto a inicial. Assim, restou demonstrada que a presente demanda se mostra válida bem como o apelante se mostra parte legítima na lide; que, a coisa julgada nas ações coletivas, não se subordina à regra de que está adstrita às partes.
Requer, ao final, que seja conhecido e provido e presente recurso para reformar a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento, bem como julgamento da lide em questão.
Determinada a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões (ID. 6292308), tendo sido expedida carta de citação (ID. 6292310), a qual, fora entregue em 22 de novembro de 2021, conforme aviso de recebimento dos Correios (ID. 6292313) e decorrido o prazo, sem manifestação (ID. 6292565).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 6593160).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – DO MÉRITO RECURSAL - DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO
A parte autora/apelante visa a reforma da sentença que julgou extinto o feito o pedido de Cumprimento de Sentença da Ação Civil Pública n.º 0000187-86.2011.8.10.0060 - Maranhão, sem resolução de mérito, com base no artigo 330, II e 321 do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade ativa.
No caso em apreço, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ajuizou Ação Civil Pública em face do em face do BANCO BONSUCESSO S/A na qual objetivava a reparação de danos provenientes de supostas violações às regras consumeristas em contratos de empréstimos consignados a servidores públicos.
O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos dos empréstimos consignados contratados entre os servidores constantes no procedimento administrativo em anexo às fls. 22 a 25 do processo, no total de 44 (quarenta e quatro) servidores (ID. 6292289).
Ação fora julgada constando na parte dispositiva o que segue:
“ISTO POSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, confirmando a decisão de fls. 25/28, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando a sustação dos descontos em folha de pagamento, processada pela Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social, dos empréstimos consignados contratados entre os servidores públicos estaduais constantes da relação de fls. 22/25 e o Banco Bonsucesso S/A, por considerar sem amparo da ordem jurídica a taxa de juros que incidiu sobre as mesmas avenças, que deveria fixar-se em 2,7% ao mês, de forma simples. Abusivo, pois, todo e qualquer juro cobrado e pago acima desse patamar, de 2,7% ao mês, cabendo ao requerido promover a execução contra os mesmos servidores, para reaver que entender que ainda lhe seja devido, e a estes a promoção de eventual ação reclamando o que reputarem terem pago a maior. Condeno o requerido, Banco Bonsucesso S.A., no pagamento das custas processuais”.
Neste passo, denota-se que a sentença faz constar que se restringe ao grupo de 44 (quarenta e quatro) consumidores. Portanto, é imprescindível a comprovação dessa qualidade pelo autor.
O Código de Processo Civil, prevê no art. 485, VI:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em apreço, o apelante não logrou êxito em demonstrar ser parte legítima para pleitear liquidação individual de sentença coletiva, haja vista não faz parte dos 44 (quarenta e quatro) servidores constantes na lista anexa ao processo.
O magistrado que processou e julgou a ação coletiva fez constar tanto na decisão liminar, quanto na sentença, os limites da sua decisão. Neste passo, correta a sentença combatida que reconheceu a sua ilegitimidade ativa, não merecendo qualquer reforma.
Acerca da ilegalidade ativa cita-se julgado:
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Empréstimos Consignados – Reserva de Margem Consignável – Sentença de extinção – Recurso do autor – Legitimidade Ativa – Não comprovação – Autor que não comprovou ser servidor aposentado municipal ou estadual – Ausência de enquadramento nos limites subjetivos do título que pretende liquidar – Precedentes - Sentença mantida – Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10026444620208260082 SP 1002644-46.2020.8.26.0082, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 19/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021)
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todo os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o percentual do teto previsto em lei, contudo, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todo os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o percentual do teto previsto em lei, contudo, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0813987-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorARTUR RODRIGUES ALVES VIANA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/07/2023