TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022133-41.2014.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: RUBENS BATISTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO – ANUÊNCIA DA CONTRAPARTE – PEDIDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE – INVIABILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO – REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º DO CPC) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-Sob o regramento do atual CPC, há três parâmetros para o arbitramento de honorários, conforme a natureza da sentença. Se condenatória, serão fixados em percentual sobre o valor da condenação; se declaratória ou constitutiva, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
2-Os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, consoante previsão contida no § 8º do art. 85 do CPC.
3-No caso concreto, deve-se reformar a sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no § 2º do art.85 do CPC, mostrando-se razoável sua fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ocorrendo, destarte, sua majoração para 12% (doze por cento), ante o êxito na esfera recursal.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida em desfavor de JOSYANE DE OLIVEIRA E SILVA , ora Apelada.
O MM Juiz acolheu pedido de desistência da autora após anuência da contraparte, em decorrência da autocomposição do litígio. Na ocasião, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente no importe de R$ 800,00(oitocentos reais), nos termos do art.85, § 8º, do CPC.
A Requerida opôs embargos de declaração apontando erro material no julgado, alegando que a verba sucumbencial deveria ter sido fixada nos moldes previstos no art.85, § 2º do CPC. Após instrução, o magistrado rejeitou os aclaratórios, asseverando inexistir vício na sentença, acrescentando não ser adequada a via eleita.
A Apelante interpôs o presente recurso, com o fim específico de ser arbitrada a verba sucumbencial considerando a regra geral prevista no art.85, § 2º, do CPC. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser arbitrado honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
O Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrzões.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo, por ter sido extinto o feito, sem resolução de mérito, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões neles contidas.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca do arbitramento da verba honorária de modo equitativo, contra ao qual se insurge a Apelante por concluir que o caso concreto exige a fixação com base no art. 85, § 2º do CPC.
2- Da fixação da verba honorária
Ao que se extrai dos autos, e em especial, da sentença recorrida, conclui-se que deve ser provido o recurso, ao menos em parte. Senão, vejamos.
Convém destacar, de antemão, que a respeito de verba honorária, deverá o magistrado fixá-la observando os parâmetros previstos no art. 85, § § 2° e 3°, do CPC, o qual estabelece:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a importância dos critérios supramencionados, o § 6º do mesmo dispositivo legal expressamente prevê que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.
É de se concluir que o CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários. E a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no §2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção à regra, nos exatos termos do § 8º daquele artigo, a saber:
§8o - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Estabelecidos tais parâmetros, o julgador singular não poderia fixar a verba sucumbencial com base apenas em juízo equitativo, afastando a aplicação dos limites previstos no digesto legal. Notadamente por ter sido atribuído valor à causa, conforme consta na peça inaugural da ação (Id- 7637312), este no importe de R$ 37.049,79 (trinta e sete mil, quarenta e n ove reais e setenta e nove centavos) .
Assim, confrontada a verba honorária arbitrada pelo magistrado, nota-se que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) representa menos de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sem a devida correção, ficando notadamente abaixo dos limites mínimos previstos no sistema processual. É dizer, o cálculo não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e nem com o da razoabilidade.
Portanto, inaplicável o disposto no § 8º do art. 85 do CPC no caso concreto, devendo a verba honorária ser fixada com base no valor atribuído à causa, ou seja, o valor referido na exordial, observados os critérios e os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA.
1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil,descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e a fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sem tenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 2% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no inciso II, § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 4- Ocorrendo, destarte, sua majoração para 9% (nove por cento) sobre o valor atribuído a causa, ante o êxito na esfera recursal. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (20160110265139APC, Rel.GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, j.25/10/2017).
(…) ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. I. A regra prevista no § 3º do art. 85 do CPC refere-se apenas às causas em que presente a Fazenda Pública. II. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. III. Segundo a regra geral, há três parâmetros para o arbitramento de honorários, conforme a natureza da sentença. Se condenatória, serão fixados em percentual sobre o valor da condenação; se declaratória ou constitutiva, sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. IV. Não havendo condenação, os honorários decorrentes da improcedência dos pedidos de nulidade do negócio jurídico com a devolução do bem ou a transferência de outro com características similares devem ser arbitrados conforme o seu proveito econômico, que, no caso, é o valor atualizado do imóvel, apotado como o valor da causa. V. Negou-se provimento ao recurso. (1054038, 20170110448470APC, Rel.JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de J.11/10/2017).
Ressalte-se, por oportuno, que o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, como na hipótese vertente.
Como já mencionado, o magistrado a quo, após homologar o pedido de desistência da ação, com o qual anuiu a contraparte, fixou verba sucumbencial equitativa em valor muito a quem do limite previsto no art. 85, § 2º do CPC.
Inobstante a causa em deslinde não seja de alta complexidade, o percentual arbitrado na origem mostra-se desarrazoado e inadequado, até porque é incompatível com o zelo do causídico, bem assim o trabalho por ele realizado e o tempo despendido, o qual se estendeu, inclusive, à fase recursal.
Nesse patamar, oportuno rememorar que “a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, o que se vislumbro na hipótese, consoante posicionamento firmado nesta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO FIXADOS EM VALOR EXORBITANTE OU INSIGNIFICANTE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 2. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 3-5 (omissis). 6. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).
No caso vertente, repita-se, o parâmetro deve ser o valor atualizado da causa, o qual fora declarado no importe de R$ 37.049,79 (trinta e sete mil, quarenta e n ove reais e setenta e nove centavos). Assim, não se tratando de causa de valor inestimável, irrisório ou muito baixo, não é mister aplicar a regra do art. 85, §8º, do CPC, salvo melhor juízo.
Assim, forte nos argumentos explicitados, concluo pela reforma da sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, percentual que considero compatível com o trabalho executado no caso concreto.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para fins de reformar a sentença tão somente no sentido de fixar os honorários advocatícios em em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ocorrendo, destarte, sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ante o êxito na esfera recursal. Mantida a sentença nos demais termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de junho de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
- Relator -
0022133-41.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuRUBENS BATISTA DE SOUSA
Publicação13/07/2023