TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755984-81.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ENCARGO DO ENTE PÚBLICO – PARÂMETRO LEGAL – QUANTUM MANTIDO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Consoante disposto no art, 95, § 3º, II, do CPC, os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser fixados conforme tabela do CNJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça é omisso a respeito. Entretanto, a mesma Resolução prevê que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. É o que se depreende do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016. Fixação do quantum que deve ser mantida.
2-Frise-se, por oportuno, a inviabilidade de apreciação do mérito da controvérsia nesta espécie recursal, sob pena de implicar em supressão de instância. Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida no juízo singular e a ausência de elementos novos aptos a desconstituí-la, deve ser mantida a decisão que negou o efeito suspensivo pelos seus próprios fundamentos.
3-Recurso conhecido, mas improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (PO-0802214-25.2021.8.18.0031), proposta por AIRTON DOS SANTOS SOUZA em desfavor de Magazine Luíza.
O magistrado singular arbitrou honorários periciais no importe de R$ 1.000 (um mil reais) e, considerando ter sido a medida requerida por beneficiária da justiça gratuita, determinou que o ESTADO DO PIAUÍ custeasse o citado valor, nos exatos termos do art. 95, § 3, II, do CPC.
Sustenta o Agravante que a urgência no caso em análise é manifesta, porquanto implica imediata liberação de recursos. Acrescenta que a espera pelo julgamento de eventual apelação resulta, indubitavelmente, na inutilidade do recurso, já que o Estado do Piauí sequer é parte na demanda.
Aduz, ainda, que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem ser fixados conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, observa-se o disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC. Portanto, sustenta que, inexistindo tabela própria do TJPI, aplica-se ao caso concreto o disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais), quando não especificado.
Requer, ao final, a antecipação da tutela, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento, pugnando, então, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos pertinentes.
Decisão monocrática do então relator recebendo o recurso, porém negando o efeito suspensivo pretendido, ao tempo em que foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões, bem como a remessa do feito à PGJ (Id-8088915).
A Agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o instrumento (Id-8088915), tendo o Ministério Público Superior deixado de opinar no feito, por entender desnecessária sua intervenção na matéria (Id-8198449).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relato fático, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória proferida no juízo a quo, que deferindo o pleito liminar, arbitrou honorários periciais no importe de R$ 1.000 (um mil reais) a seu encargo. Requer, pois, a redução da quantia para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos moldes estipulados na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Antes de apreciar a questão avocada, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
3. Das razões do recurso.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que arbitrou
Ora, em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, que não há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida:
“(…)
O agravo deve ser admitido, mitigando-se a taxatividade do artigo 1.015, do CPC, uma vez que se verifica a inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, uma vez que a decisão agravada determinou a imediata liberação de recursos públicos para custeio de honorários periciais, além de ser questão incidental que não será devolvida em eventual apelação, não sendo o Estado sequer parte na ação de origem.
Passo à análise dos argumentos para a concessão de efeito suspensivo.
Após analisar os autos, em um juízo perfunctório, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente.
De fato, o artigo 95, § 3º, II, do CPC, determina que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem, ser fixados conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça, já que o Tribunal de Justiça é omisso a respeito. Ocorre que apesar de o CNJ estabelecer o valor de R$ 300,00 para a perícia em questão, a própria Resolução nº 232/2016 daquele conselho , no § 4º, do artigo 2º possibilita que a quantia seja maior, ao estabelecer que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”.
Analisando a decisão vergastada, vê-se que o juiz a quo fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00, valor que não ultrapassa o teto acima mencionado. Ademais, foi feita a devida fundamentação, levando em consideração os aspectos do trabalho a ser realizado pelo perito e ressaltando que se trata de perícia para a verificação da autenticidade de assinatura.
Portanto, considerando a inexistência da probabilidade do direito, entendemos que não há motivo que justifique a modificação da decisão liminarmente.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida na íntegra até o pronunciamento definitivo do mérito no julgamento do recurso.
(…) ”
Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do Agravante fundamentou-se na jurisprudência pátria e obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Com efeito, conforme disposição expressa no art, 95, § 3º, II, do CPC, os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da justiça gratuita devem ser fixados conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o TJPI é omisso nesse ponto.
Entretanto, a mesma Resolução que estipula o parâmetro de R$ 300,00 para a perícia em discussão, prevê que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. É o que se depreende do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016.
Nesse prisma, some-se a todo o exposto, a presunção relativa de veracidade que norteia a decisão singular em análise, notadamente por estar o julgador mais próximo dos fatos e das partes, o que lhe permite deter melhores condições de valorar o que consta dos autos.
Noutro norte, relembra-se, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão agravada sobretudo por ter sido prolatada em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua reforma.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem intervenção ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0755984-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesignada em Outra Localidade
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAGAZINE LUIZA S/A
Publicação03/10/2024