Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000225-30.2013.8.18.0085


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para caracterização do abandono da causa pelo autor pressupõe-se a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, após a efetiva intimação. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a necessidade de intimação por edital, quando frustrada a pessoal. 3. Pela ausência de dilação probatória, devem os autos retornarem a origem para regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000225-30.2013.8.18.0085 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000225-30.2013.8.18.0085

APELANTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, BEATRIZ MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTIUTIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.  EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para caracterização do abandono da causa pelo autor pressupõe-se a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta, após a efetiva intimação.

2. O Superior Tribunal de Justiça adota a necessidade de intimação por edital, quando frustrada a pessoal.

3. Pela ausência de dilação probatória, devem os autos retornarem a origem para regular processamento.

4. Recurso conhecido e provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS E BEATRIZ MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo douto juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, movida em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.


Na sentença recorrida (id 9304280), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, condenando os autores/recorrentes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, após tentativa infrutífera de contato por meio de intimação pessoal.


Em suas razões recursais (id. 8959014), os apelantes requerem a reforma da sentença e retorno dos autos a origem, argumentando que mesmo sem resposta da intimação pessoal, deveria, ainda, ser realizada a citação por edital para possibilitar a extinção do feito.


Em contrarrazões (id. 8959217), o apelado requer, em suma, o improvimento do recurso mantendo-se a sentença vergastada.


Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9139612).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

 

VOTO

 O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


            1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço da apelação.


            2. MATÉRIA PRELIMINAR 


Não há.


            3. DO MÉRITO 

 

Inicialmente, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, exteriorizado pela inércia manifesta. Situação que, processualmente, apenas se configura quando intimado pessoalmente e permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos.

 

Conforme se extrai dos autos (id. 8959006) foi infrutífera a intimação pessoal dos autores/recorrentes, por intermédio do oficial de justiça, com possível mudança de endereço.

 

Em que pese ser inequívoco o dever dos requerentes quanto a atualização do endereço, a omissão de tal situação não pode presumir o desinteresse no feito.


Oportunamente, a doutrina majoritária entende que “diferente do que ocorre com extinção prevista pelo art. 485, II, do Novo CPC, a extinção do processo ora tratada não é objetiva, devendo o juiz considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo (...)". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume único, 8. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 829).


Seguindo este pensamento, o Superior Tribunal de Justiça adota a necessidade de intimação por edital, quando frustrada a pessoal. Nestes termos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).


Logo, resta evidente o error in procedendo do magistrado de origem, bem como a necessidade de anulação da sentença recorrida, assegurando-se o apropriado processamento da demanda, vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (aplicação da causa madura).


            4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a decisão de primeiro grau, determinando a remessa do feito à origem para regular processamento.


 Ademais, descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0000225-30.2013.8.18.0085

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

07/08/2023