Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801062-30.2021.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FORMALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. BDN. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATACÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801062-30.2021.8.18.0131 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801062-30.2021.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: GONCALO PEREIRA BARROS

Advogado(s) do reclamado: JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FORMALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. BDN. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATACÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

 – O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual aparte autora aduziu que constatou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que aduziu não ter contratado junto ao banco réu. Assim expondo, requereu a desconstituição do negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos morais, julgou procedente o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1% (ID 11058843). 

Razões do recorrente sustentando em síntese: os esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório; repetição do indébito – ausência de cobrança indevida; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11058846).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

O cerne da demanda gira em torno de suposta falha na prestação do serviço por suposta fraude na celebração de empréstimo em que a parte autora figura como vítima.

Da análise do caso, verifica-se que as operações foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.  

Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

Consoante se observa dos Extratos de Operação/documentos (ID 11058694), juntados pela parte recorrente, o empréstimo questionado constitui um BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO que foi contratada em 11/11/2020 em correspondente bancário e foi validada pelo cliente no autoatendimento internet, mediante senha pessoal eletrônica. Através dessa operação foram renovados os seguintes contratos: 941711828 (saldo devedor R$ 5.318,23) e 939936724 (saldo devedor R$ 909,88) e contratado um crédito novo/troco de R$ 3.100,00, o qual foi creditado via DOC/TED para o Banco Bradesco, agência 5806, conta 0712-9 em que a parte autora anexou o Extrato Mensal no ID 11058681 – p. 14, comprovando a transferência da TED RECEBIDA N° 1918214 no dia 18-11-2020 com valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para a conta da parte autora levado a efeito através de meio de terminal de autoatendimento bancário (BDN), cuja contratação, como cediço, somente é possível com o uso de cartão bancário, mediante senha.

Nesse contexto, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. A utilização do cartão e senha é intransferível, não havendo o que falar em falha na prestação de serviço, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REALIZAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR MEIO DO USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILI-DADE. Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos suportados, em razão das transações bancárias realizadas com o uso do seu cartão magnético e utilização de sua senha pessoal, não há como ser imputada ao banco réu qualquer responsabilidade e, portanto, o dever de prestar ao àquele indenizações a título de danos materiais e morais. (TJ-MG - APL: 1.0000.21.240366-1/001XXXXX- 6.2018.8.13.0024 (1), Relator: ARNALDO MACIEL, 18a Câmara Cível, Data de Publicação: 07.12,2021)

 

 

Os empréstimos questionados foram levados a efeito por meio de terminal de autoatendimento bancário, cuja contratação, como cediço, somente é possível com o uso de cartão bancário, mediante senha pessoal e intransferível.

Nesse contexto, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a utilização do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista; cabendo ao mutuário, nesse caso, comprovar a existência de fraude na contratação.

Nesse viés, mais do que negar a existência da contratação, competia ao autor comprovar que a contratação, efetivamente realizada, deu-se de forma fraudulenta, o que não ocorreu.

Por mais que tente convencer do contrário, há provas suficientes nos autos de que ele realmente efetivou o empréstimo contratado, utilizando-se do numerário, uma vez que, nessa modalidade de empréstimo, o valor é disponibilizado diretamente na conta do mutuário correntista.

Assim, diante da situação analisada, tornou incontestável a existência da relação jurídica entre as partes e a existência de dívida em nome do requerido, ora recorrido, circunstância que enseja o provimento do recurso.

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0801062-30.2021.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GONCALO PEREIRA BARROS

Publicação

18/07/2023