Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000206-66.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, ensejando a correta inversão do ônus da prova; 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 3. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000206-66.2019.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000206-66.2019.8.18.0100

APELANTE: MARIA DA CRUZ DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, ensejando a correta inversão do ônus da prova;

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia.

3. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença prolatada pelo douto juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIA DA CRUZ DE SOUSA BRITO.

 

Na sentença recorrida (id 9304280), o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC, anulando o débito no valor de R$ 294,89 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) decorrente do procedimento administrativo, objeto desta lide, desobrigando a recorrida do pagamento.

 

Nas suas razões recursais (id. 9304283), a apelante requer a reforma da sentença combatida, argumentando a regularidade na cobrança e no cálculo de recuperação de consumo pretérito, que inexistiu cobrança indevida e agiu conforme a Resolução da ANEEL n.º 414/2010.

 

Devidamente intimada (id. 9304288), a apelada não apresentou contrarrazões, transcorrendo in albis o prazo.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9518402).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 


            1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim,conheço da apelação.


            2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

            3. DO MÉRITO


A priori, destaca-se que a relação jurídica formalizada deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, o que enseja a correta inversão do ônus da prova.

 

Oportunamente, cabe à fornecedora de energia elétrica o direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, como assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL n.º 414/2010:

 

“Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”


Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim a unidade consumidora será notificada lhe cabendo impugnar o ato administrativo. Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor.


Assim prescreve a Resolução Normativa da ANEEL n.º 414/2010:

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso IIdo § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7 o Na hipótese do § 6 o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”

 

Desta feita, a apelada, demonstrou a existência dos fatos constitutivos do seu direito, informando que em janeiro de 2019, a empresa estive em sua residência e constatou irregularidades, realizando, na acasião, a troca do medidor, e que posteriormente recebeu uma cobrança no valor de R$ 294,89 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos) referente ao período de maio a julho de 2018.


É imperioso notar que a concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e à substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, senão vejamos:


§ 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.


A concessionária apelante, em sede de contestação (id. 8175110), não juntou qualquer justificava plausível para o aumento de consumo na unidade consumidora, afirmou, apenas, que foi constata irregularidade que trouxeram prejuízo no faturamento da distribuidora.


Assim, não se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, uma vez que deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, perícia ou a existência de furto de energia elétrica, “gato”, que justificassem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.


Dispõe o § 3.º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.


De modo assertado, o magistrado a quo reconheceu a invalidade da prova produzida de forma unilateral, sem qualquer contraditório, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL. CONDUTA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2. No caso, porém, o ilícito foi constatado em análise técnica. Para afirmar-se a ocorrência da apuração unilateral da fraude, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1310260 RS 2012/0050590-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2017);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. 2. Ademais, o art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Dessa forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 4. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 5. Ademais, o Agravante registrou várias reclamações, em razão do não recebimento da fatura, por ter ocorrido aumento no consumo, bem como por erro na leitura, contudo, não obteve resposta da concessionária Agravada. E, de acordo com as fotografias acostadas ao Agravo Interno, a unidade consumidora é uma humilde residência, sem aparato tecnológico que justifique o consumo mensal, nos moldes apurados pela concessionária. 6. Concedida a antecipação de tutela, para que a empresa Agravada se abstenha de proceder com a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante em razão do débito em questão, ou, caso já o tenha realizado, promova o religamento, sob pena de multa diária fixada. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-PI - AI: 07163663720198180000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

Pelo exposto, conclui-se pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

            4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença discutida.

 

Condena-se a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.


 


 

Detalhes

Processo

0000206-66.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DA CRUZ DE SOUSA BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/08/2023