TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760580-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA SALETE CONRADO DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMENDA À INICIAL, EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. EXCESSO DE FORMALISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil. 2. Do mesmo modo, a exigência de comprovação atualizada de residência da parte não se justifica, mormente o art. 319, II do CPC exija que a parte informe seu endereço, sem, no entanto, exigir-lhe forma ou impor data de expiração da documentação. 3. Verifica-se, portanto, que a emenda determinada configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 4. Liminar confirmada. Decisão anulada. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo, para dar-lhe provimento, anulando a decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, em confirmação a liminar concedida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA SALETE CONRADO DE AMORIM, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, este último em seu próprio nome ou comprovado o vínculo com o titular, sob pena de indeferimento da inicial.
A agravante alega (id 9339429), em síntese, que a decisão do magistrado caracteriza-se como excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual. Aduz que, no tocante à ausência de procuração atualizada, inexistindo notícias de revogação da procuração outorgada, de renúncia do patrono ou de qualquer outra hipótese de cessação do instrumento procuratório, bem como, não existindo prazo de término na procuração, tem-se o instrumento procuratório como absolutamente válido nos moldes dos arts. 111 e 112 do CPC. Argumenta que, no tocante à exigência de comprovante de endereço atualizado, também SEM RAZÃO o MM. Juiz, isso porque o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Assim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para DESCONSTITUIR a decisão agravada e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação de base.
Liminar concedida (id 9357891).
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta.
Instado (id 9665684), o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia a definir se a apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados é necessária para o regular prosseguimento do feito na origem.
Cabe ressaltar, inicialmente, a inexistência de previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, in verbis:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Nesse contexto, não se pode olvidar, ainda, que o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".
Outrossim, os documentos particulares gozam de presunção de veracidade relativa (artigo 408 do CPC), de modo que eventual falsidade documental deverá ser suscitada pela parte contrária, quando da contestação (artigo 430 do CPC).
Diante disso, não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada.
Do mesmo modo, a exigência de comprovação atualizada de residência da parte não se justifica, mormente o art. 319, II do CPC exija que a parte informe seu endereço, sem, no entanto, exigir-lhe forma ou impor data de expiração da documentação.
Verifica-se, portanto, que a emenda determinada configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Ante o exposto, conheço do Agravo, para dar-lhe provimento, anulando a decisão agravada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito sem a necessidade de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, em confirmação a liminar concedida.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760580-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SALETE CONRADO DE AMORIM
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/06/2023