Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802419-69.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA DECORRENTE DA CONDUTA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, ensejando a correta inversão do ônus da prova; 2. Deve a apelada buscar a média de consumo dos 12 meses anteriores a junho de 2020 e retificar as faturas pela média; 3. Dano moral não configurado. Repetição do indébito devida; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802419-69.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802419-69.2021.8.18.0026

APELANTE: ALDENIZA MARIA SILVA GALVAO

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, IRACEMA MIRANDA DE MORAIS, KERLON DO REGO FEITOSA, KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

 



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA DECORRENTE DA CONDUTA DA RÉ NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, ensejando a correta inversão do ônus da prova;

2. Deve a apelada buscar a média de consumo dos 12 meses anteriores a junho de 2020 e retificar as faturas pela média;

3. Dano moral não configurado. Repetição do indébito devida;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALDENIZA MARIA SILVA GALVAO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO movida em face da concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

 

Na sentença recorrida (id 8957209), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos termos do art. 487, I, CPC, justificando que não foi demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na inicial.

 

Nas suas razões recursais (id. 8957212), a apelante requer a reforma da sentença recorrida, argumentando irregularidade na cobrança e no cálculo de recuperação de consumo pretérito, pugnando, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento de danos materiais e morais.

 

Em contrarrazões recursais (id. 8957267), a apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 9053603).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.


 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


            1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço da apelação.

            2. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

            3. DO MÉRITO

 

De início, a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2.º, da Lei n.º 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, da mesma Lei n.º 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.


No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para ser caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.


Consoante o § 3.º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

O juízo a quo, em análise aos autos, entendeu pela regularidade da unidade consumidora que alega consumo a maior, situação em que ocorreu elevações de consumo referente aos meses anteriores.

 

 Com efeito, a fornecedora de energia elétrica detém o direito de verificar periodicamente os equipamentos de medição instalados na unidade consumidora, devendo ser assegurado o acesso dos inspetores, como assim dispõe a Resolução Normativa da ANEEL n.º 414/2010:

 

“Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010.”

 

 Logo, no bojo da verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim a unidade consumidora será notificada lhe cabendo impugnar o ato administrativo. Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor.

 

 Assim prescreve a Resolução Normativa da ANEEL n.º 414/2010:

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3 o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4 o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso IIdo § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7 o Na hipótese do § 6 o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8 o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9 o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7 o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.”

 

Como se depreende dos autos, a apelante demonstrou a existência dos fatos constitutivos do seu direito, colacionando faturas de meses anteriores, constatando-se um aumento repentino no valor das faturas (id. 8957193), bem superiores as médias dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.


A concessionária apelada, em sede de contestação (id. 8957198), não juntou qualquer justificava plausível para o aumento de consumo na unidade consumidora, mesmo com a solicitação da apelante (id. 8957190), para realização de inspeção.


Isto posto, não se desincumbir do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, perícia ou a existência de furto de energia elétrica, “gato”, que justificassem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia.

 

É imperioso notar, ainda, que a concessionária está autorizada legalmente a proceder à fiscalização, à retirada e à substituição dos equipamentos instalados na unidade consumidora em caso de suspeita de fraude, com a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da consequente revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados, senão vejamos:


§ 5 o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

 

Dito isto, conclui-se verossímil a alegação inicial de que o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razão aparente, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica com relação às faturas ora impugnadas.

  

            3.1 - Do dano material

 

A apelante aclara que foi compelida a pagar as faturas acima da média entre os meses de junho/2020 a maio/2021, quando da propositura da ação.


Compulsando os autos (ids. 8957192 e 8957191), houve o efetivo pagamento dos valores ora impugnados, até mesmo, pelo risco iminente de corte, que seria certamente realizado pela concessionária.

 

Há entendimento dominante no país quanto a necessidade de devolução em dobro dos valores pagos de forma indevida. Veja-se:

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – MEDIDOR DESCALIBRADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DAS FATURAS PAGAS – RECURSO PROVIDO. - O parágrafo único do art. 42 do CDC não faz qualquer menção à demonstração de má-fé do fornecedor, de modo que, pagando valores indevidos, o consumidor faz jus à repetição em dobro; - No caso dos autos, reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, além do efetivo pagamento das quantias cobradas (a autora efetuava o desconto de forma automática na sua conta), não há recusa para aplicação das regras consumeristas, relativas à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. RECURSO PROVIDO

(TJ-SP 10752860220168260100 SP 1075286-02.2016.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 16/05/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022).

 

Logo, deve a apelada buscar a média de consumo dos 12 meses anteriores a junho de 2020 e retificar as faturas pela média até maio de 2021, sendo devido o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. Além disso, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a continuidade da disparidade de consumo enfrentada, com a inspeção ou troca do medidor, se necessário.

 

            3.2 - Do dano moral

 

No que tange à indenização por danos morais, forçoso mencionar que não houve o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como não houve a inscrição do nome da apelante no cadastro de devedores.

Os Tribunais entendem que o corte indevido de energia elétrica ou a inscrição do nome no cadastro de devedores, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica.

Denota-se que embora haja falha ou omissão da concessionária, para a jurisprudência e doutrina, o evento configura-se mero aborrecimento, não sendo indenizável.

Portanto, apesar do aumento do consumo, da ausência de prova documental ou inspeção que justificasse o aumento,  a autora não comprovou qual foi o dano efetivamente experimentado. Nos autos inexiste menção de que tenha sofrido corte de energia, protesto de títulos, inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito por impossibilidade financeira, inadimplemento de alguma dívida ou de qualquer outro prejuízo, de sorte que é válido concluir que tal ocorrência não ultrapassa os limites do mero incômodo ou dissabor. Embora não se olvide do aborrecimento de ver aumentando o consumo de energia (aumento da cobrança) em sua residência que alega não ter usado, não é possível presumir que tal fato isoladamente gere o dever de indenizar, sendo necessário que haja um dano, bem como o nexo causal entre as condutas.

Acerca da matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona:

De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mas íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da consideração pessoal "), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (" o da reputação ou da consideração social "). Derivam, portanto, de"práticas atentatórias à personalidade humana). (Dano Moral, 5. Ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007, p. 02).

Arnaldo Rizzardo também ensina que:

"Para haver responsabilidade, requer-se a verificação do nexo causal entre o fato e o dano. Deve existir uma ligação entre o dano e o fato da entrega do bem ou da prestação do serviço, apresentando um ou outro defeitos ou deficiências". (Responsabilidade Civil, 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 417).

Dessa forma, sopesando que a situação retratada nestes autos não ultrapassou o aborrecimento, sem ocasionar dano à personalidade da autora, impõe-se  a manutenção da sentença no ponto, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.


            4. Dispositivo


Por estes motivos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a apelada a retificação das faturas compreendidas entre junho de 2020 a maio de 2021, pela média dos últimos 12 (doze) meses, bem como a devolução em dobro dos valores pagos fora da média, corrigidos da forma supracitada a partir da efetiva quitação de cada parcela, devendo a empresa recorrida tomar as cautelas necessárias para solução dos problemas originários da lide, seja com inspeção, conserto ou substituição do medidor.

 

Custas e honorários advocatícios a cargo da apelada os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802419-69.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALDENIZA MARIA SILVA GALVAO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2023