Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800551-05.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE FORMAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA EM PERÍODO PANDÊMICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO PREENCHIDOS. INCONSISTÊNCIAS DE NOTAS DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS E CORRIGIDAS. NEGATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO E EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800551-05.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800551-05.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BARHBARA BRENDA DIAS GARCEZ

Advogado(s) do reclamado: VICTORIA NEVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE FORMAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA EM PERÍODO PANDÊMICO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO PREENCHIDOS. INCONSISTÊNCIAS DE NOTAS DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS E CORRIGIDAS. NEGATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO E EM ABSOLUTA HARMONIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUESPI – Fundação Universidade Estadual do Piauí contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Mandado de Segurança proposta por Barhbara Brenda Dias Garcez que julgou procedente o pedido da parte impetrante.


Em Sentença ID 6253106, o MM. Juiz de origem julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, confirmando e conservando os efeitos da tutela ora deferida, e concedendo, em definitivo, a segurança pleiteada. Deferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do Artigo 98 do CPC. Deixou de condenar o impetrado nas custas processuais, pois não houve antecipação pela impetrante, ante a gratuidade. Também não condenou em honorários advocatícios, em atendimento ao Art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Súmula 512 do STF).


A segurança fora concedida determinando à FUESPI que procedesse à colação de grau antecipada da parte apelada/impetrante Barhbara Brenda Dias Garcez, com a expedição do Diploma de Conclusão, com a devida Atualização do Histórico Escolar no Curso de Medicina, para fins de realizar a inscrição no CRM-PI e para que a mesma pudesse concorrer em certames, para trabalhar em hospitais públicos e privados, no combate a Covid-19, confirmando a liminar de deferida em primeiro grau pelo juízo de origem.


Insatisfeita a FUESPI interpôs recurso de Apelação ID 6253113 alegando que, segundo informações da Reitoria de Ensino e Graduação da FUESPI, a parte impetrante/apelada possui em seu histórico reprovação em uma disciplina, não podendo fazer exame extraordinário para antecipação do curso. Destaca que a apelada/impetrante não cursou os 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso, requisito previsto na Resolução da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão – UESPI nº 022/2003, acrescentando o fato de que, segundo o Calendário Acadêmico, o início do período 2020.2 estava previsto para ter início somente em 31/05/2021, o que impossibilitaria a concessão do pleito autoral. Alega não haver burocracias desnecessárias por parte da Instituição de Ensino e que todas as decisões quanto à negativa ao pedido de antecipação da colação de grau da parte recorrida foram amparadas e fundamentadas nas normas de regência que estabelecem os requisitos necessários à conclusão do curso pelos alunos. Defende, ainda, que a concessão da segurança ensejará sérios riscos à saúde pública em decorrência ante a concessão de prerrogativas médicas a estudantes com formação incompleta Afirma que a Universidade se recusa a considerar formado em medicina os estudantes que deixam de completar 03 (três) dos 05 (cinco) ciclos obrigatórios do segundo ano do internato.


Sustenta que a sentença ora impugnada configura ingerência do Poder Judiciário nas competências do Poder Executivo no tocante a organizar o Sistema Único de Saúde no esforço coordenado de combate à pandemia, bem como violação ao princípio da separação de poderes e à autonomia da Universidade que requer o conhecimento e provimento do apelo, para fins de reforma da sentença recursada. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença proferida a fim de julgar improcedente todos os direitos da parte recorrida.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contrarrazões.


Em Decisão ID 8285678, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo com base no Artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


Em Parecer ID 9308524, o Ministério Público Superior opina conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.


É o relatório.

 

 

 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando ao mérito da demanda, verifica-se que o presente recurso de apelação pretende a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando os efeitos da tutela concedida em decisão de ID 6253083, determinando que a impetrada procedesse a expedição do diploma de conclusão do curso de medicina da impetrante, acrescido da atualização do histórico escolar, para fins de que a mesma procedesse sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Piauí – CRM-PI, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


A partir da análise dos autos, constata-se que a parte impetrante preencheu todos os requisitos acadêmicos para o recebimento do Diploma de Graduação Superior no Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí – UESPI. E que a recorrida/impetrante foi informada de que, embora tivesse concluído toda a Grade Curricular do Curso e recebido a Declaração de Previsão de Conclusão do Curso em 31.12.2020 da Coordenação de Medicina, não poderia obter a Colação de Grau, pois as três últimas notas do Ciclo do Internato só poderiam ser lançadas no histórico quando da oferta do período 2020.2, o qual estava em atraso na UESPI, o que estava a impossibilitar a colação de grau, situação que ensejou a impetração da segurança.


Ora, corroborando da interpretação do caso pela representante do Ministério Público Superior, não há dúvidas que restaram demonstrados nos autos a presença da probabilidade do direito alegado, conforme se extrai do histórico escolar da impetrante, no qual consta como carga horária exigida do curso 9.030 horas, mesma carga horária que consta como cumprida pela aluna. No tocante à suposta reprovação da aluna que a impediria de realizar o Exame Extraordinário de Estudos, conforme previsão do parágrafo 3º, do art. 2° da Resolução Câmara de Ensino Pesquisa e Extensão – UESPI nº 022/2003, observa-se que a impetrante juntou aos autos requerimento administrativo no qual demonstra que solicitou a inclusão da nota da disciplina de TCC I, uma vez que constava de forma equivocada RN (reprovada por nota), tendo a referida inconsistência sido alterada pela coordenação do curso, conforme comprovado em análise do histórico escolar.


Também existe legislação que socorre a parte recorrida/impetrante referente ao pedido de colação de grau antecipada, pois a Lei nº 14.040/2020 dispõe sobre a possibilidade de antecipação da colação de grau dos cursos de medicina, farmácia, fisioterapia e outras graduações da área da saúde quando preenchidos 75% da carga horária do internato do curso de medicina, o que torna injustificada a negativa por parte da UESPI. Além disso, considerando a existência de extrema necessidade de profissionais da saúde ante o quadro epidemiológico vivenciado em todo o mundo à época, fez-se necessários novos profissionais como a parte apelada para o atendimento, tratamento e contenção da COVID 19 no Brasil.


Investido dessa necessidade, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 934/2020, a qual em seu Art. 2º preleciona sobre a possibilidade extraordinária de colações de grau na área da saúde, vejamos:


Art. 2º. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e nos §3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.

Parágrafo Único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.


A referida Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020 e modificações seguintes, trouxe regulações diferenciadas para o período vivenciado à época da impetração da segurança na origem. Logo, não há dúvidas que restou acertada a sentença de primeiro grau, pois fora proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência pátrias, bem como em absoluta harmonia com o momento fático vivenciado à época da propositura da demanda.


Quanto ao argumento de ingerência do Poder Executivo, entendo que as razões acima apontadas já afastam por completo. Isto porque o quadro pandêmico do Covid-19 trouxe novas necessidades e regras. Inclusive uma dela dava completo respaldo à pretensão da parte recorrida/impetrante.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800551-05.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

BARHBARA BRENDA DIAS GARCEZ

Publicação

29/06/2023