Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0759696-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0759696-79.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA, JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA, LUCIA DE FATIMA DA SILVA LIMA, LUIZ CARLOS FERNANDES DE ARAUJO, RAIMUNDO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA VITORIA ROCHA OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, MARIA LUCIMAR DE SOUSA, MARIA DA CONCEICAO DE MACEDO, LUZENIRA RODRIGUES SILVA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA e outros, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (processo nº 0823068-04.2021.8.18.0140), movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravada.

Na referida decisão, o juízo de primeiro grau: i) aplicou a inversão do ônus da prova; ii) fixou os pontos controvertidos da demanda; iii) determinou a intimação das partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas desejam ser produzidas, devendo a autora especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e suspensão do fornecimento de energia e a parte ré comprovar a regularidade no fornecimento, se ainda não o tiver documentado nos autos.

Com o presente recurso, a parte agravante pede que seja determinada a inversão do ônus probatório.

Porém, da simples leitura da decisão recorrida, constata-se que o ônus da prova foi completamente atribuído à parte adversa, ora agravada, sendo inquestionável que a mera determinação de indicação, pela parte ora agravante, do período no qual teriam ocorrido as alegadas oscilações e instabilidades não implica em produção probatória.

Assim, do cotejo entre o conteúdo da decisão atacada e as razões do agravo de instrumento, resta claramente configurada a ausência de interesse recursal.

Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

     Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759696-79.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0759696-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE JESUS FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2023