Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801112-89.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801112-89.2022.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801112-89.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801112-89.2022.8.18.0141

RECORRENTE: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que visando a contratação de um empréstimo consignado convencional, fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos diretamente em seu contracheque.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora e o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. Indeferiu o requerimento de expedição de ofício à OAB-PI. (ID 11469953).

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que não se trata de hipótese de fraude, porém sim da ocorrência de abusividade na imputação de contrato de cartão, levando o recorrido a assinar um contrato que não queria, assim como a cobrança vitalícia, sem termo final de parcela de cartão de crédito consignado. Reitera os pedidos iniciais. (ID 11469956).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11469963).

É o relatório.



 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, bem como a utilização do cartão para a realização de saques e de compras, conforme faturas anexas pelo recorrido (ID 11469944, pag. 3).

Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a própria parte autora/recorrente reconhece a celebração do negócio jurídico, embora afirme que não pretendeu a adesão de um cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo consignado junto à instituição financeira, operação bancária bem diferente daquela.

Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, verifico que a parte autora/recorrente efetivamente utilizou o cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte da consumidora, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/07/2023

Detalhes

Processo

0801112-89.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/07/2023