
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001364-19.2012.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Aquisição]
APELANTE: ATALIBA COSTA PEREIRA, VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO
APELADO: JOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO, ADELMAR MARQUES MARINHO, FABIO CESAR COSTA DE VASCONCELOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO GRACA FIGUEIREDO MARQUES MARINHO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu os apelantes. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO e OUTRO em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior (ID. 8556289), nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0001364-19.2012.8.18.0031, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, com relação ao pedido principal, julgando, ainda, improcedente o pedido formulado na reconvenção. A sentença condenou os autores ao pagamento de 10% (dez) sobre o valor da causa, a título de honorários de sucumbência.
Em suas razões, ID. 8556292, os apelantes alegam que a sentença fez uma análise equivocada dos fatos e documentos anexados aos autos. Afirmam que o réu, atualmente falecido, vendeu o imóvel e retomou-o com auxílio da justiça.
Dizem que o comprador mais recente, Sr. Fábio César Costa Vasconcelos, foi alvo de tentativa de retomada do imóvel, o que leva a crer que este foi objeto de comércio e especulação imobiliária, com prejuízo ao menos para dois compradores.
Argumentam que o imóvel sito à Rua James Clark, adquirido pela Sra. Vânia Maria, ora apelante, foi indevidamente ocupado pelo Sr. Fábio quando tomou posse de outro imóvel sito à Av. Nossa Senhora de Fátima, objeto da disputa judicial.
Aduzem, ainda, que resta claro o esbulho praticado pelo Sr. Fábio, de forma intencional ou não, de modo que a ação originária não é uma mera reprodução de outra anterior e muito menos uma tentativa de reanálise de uma ação irregularmente julgada.
Requerem, assim, o reconhecimento do esbulho quanto ao imóvel sito à Rua James Clark, com a reintegração dos apelantes, bem como o pagamento de indenização.
Contrarrazões da parte apelada (ID. 8556297), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 107477680).
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que, tendo reconhecido a coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, julgando ainda improcedente o pedido formulado na reconvenção.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de coisa julgada, apresentando a seguinte argumentação:
“(...) Muito embora a parte autora insira na alegação outras partes para tentar caracterizar outra demanda do que aquela tratada no processo nº 8529/2003, o que se tem aqui, na verdade, são as mesma partes e os mesmos fatos, naquele processo foi discutida a posse, tendo sido a mesma deferida ao Sr. Adelmar Marinho, tendo a sentença transitado em julgado.
No presente processo, muito embora tenha ajuizado a ação contra Adelmar Marinho e dois outros adquirentes do ágil do imóvel, o que a parte autora pretende é ver reconhecido que Adelmar Marinho não era detentor da propriedade sobre o imóvel; os demais réus sofreriam as supostas consequências por terem adquirido imóvel de quem não detinha a posse.
A parte autora chega a atravessar argumento relativo a uma suposta parte do imóvel pertencer a pessoa diversa, a Sra. Vania Maria; ora, é inadmissível a admissão de argumento de posse/propriedade em nome de terceiro, formulado pelo autor, para descaracterizar a identidade de partes de outro processo, já sentenciado, com transito em julgado da sentença.
Desse modo, é procedente a alegação de coisa julgada, pois nos autos do Processo nº 8529/2003 foi deferida a posse do imóvel objeto do presente processo ao requerido nestes autos, tendo a inicial buscado rediscutir a matéria, após a improcedência de sua pretensão.”
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que os recorrentes apontem especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que os argumentos lançados nesta última, a chamada ratio decidendi, não foram devidamente impugnados pelos recorrentes, os quais se limitaram a afirmar, de forma vaga e genérica, “que a ação originária não é uma mera reprodução de outra anterior e muito menos uma tentativa de reanálise de uma ação irregularmente julgada”, sem especificar, contudo, as razões que os levaram a discordar da decisão do juízo a quo.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Majoro, ainda, a verba honorária para 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
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0001364-19.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorATALIBA COSTA PEREIRA
RéuJOAQUIM DOMINGOS DA COSTA AZEVEDO
Publicação27/05/2023