Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001076-31.2013.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMNETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual n°. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC n°. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias especificas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global. A Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. Ante o exposto, afasto a prescrição de fundo de direito, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001076-31.2013.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001076-31.2013.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE LOURDES CASTRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANDRADE DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMNETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual n°. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo promovida pelo art. 125, da referida Lei. Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC n°. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias especificas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado, consubstanciando a mais pura manifestação do poder de império estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global. A Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos. Ante o exposto, afasto a prescrição de fundo de direito, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “afasto a prescrição de fundo de direito, conheço do recurso para no mérito, dar provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

 


Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da ação ordinária de cobrança que move contra o Estado do Piauí.

A autora, ora apelada, pleiteia, na petição inicial da ação, a correção de valores referentes à gratificação de progressão, por entender que os valores que lhe são pagos estão calculados a menor. Além da restituição, de forma autônoma, da gratificação de regência que, segundo alega, foram indevidamente suprimidos.

A contestação trouxe como argumentos: prescrição de fundo de direito e, subsidiariamente, prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; preservação da irredutibilidade dos vencimentos; violação ao princípio da legalidade e independência dos poderes.

A sentença (Id 4568233 – pág. 86/97) deferiu os pedidos, e julgou procedente a demanda, condenando o Estado a aplicar, com acerto, a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante. Sentença a duplo grau obrigatório, conforme art. 496, I, do CPC. Sem custas.  

Interpostos Embargos de Declaração, aos quais foi acolhido parcialmente, mantendo, todavia, a parte dispositiva da sentença (Id 4568233 – pág. 126/133).

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: I) sentença extra petita; tendo em vista que a inicial possui pedidos apenas a volta do percebimento das gratificações de Progressão e de Regência e não pagamento do piso salarial, não existindo o pagamento do piso do magistério, como entendeu o magistrado de piso; II) Prescrição do fundo do direito; III) Vedação de vinculação da gratificação de regência.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para: Anular a sentença recorrida, devolvendo os autos a origem para novo julgamento; decretar a prescrição; acaso superada a prejudicial de mérito, seja julgada improcedente a ação, condenando a autora em custas e honorários advocatícios.

Apesar de ter sido intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, diante da ausência de motivos que justifiquem sua intervenção.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se.



                 Passo ao voto.


 


Voto.

Admissibilidade

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção legal. Também o recurso é tempestivo. Assim, conheço da apelação.

Passo a análise da prescrição

O argumento da prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado.

Afastada a prescrição do fundo de direito.

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau.

Da irredutibilidade do vencimento (interpretação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003) e da Ausência de Direito Adquirido a Regime Jurídico.

Em relação ao direito ao regime jurídico, de fato, é entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico:

Assim, entendo, que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme decisão do STF, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)

Com efeito, frise-se que o caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que, conforme sustentando pelo apelante, trata-se apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo à servidora, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem decesso remuneratório. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente.

De fato, a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre seu vencimento básico.

Posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1º e 2º ), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3º ); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único)

Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.

Desse modo, numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.

Neste contexto, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.

Quanto à Gratificação de Regência, ressalte-se que esta foi reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo, promovida pelo art. 125, da LC Estadual nº 71/2006:

Art. 125 O valor pago a título de gratificação de regência aos Professores que trabalham sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais será equivalente ao dobro do valor pago aos Professores que tenham jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único Para atender ao disposto no caput deste artigo, o Estado deve adequar os valores atualmente pagos a título de gratificação de regência, aos valores disciplinados em lei específica, aos Professores com Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em três etapas, não cumulativas, nos seguintes percentuais e datas: I - 17% (dezessete por cento) em julho de 2006; II - 17% (dezessete por cento) em dezembro de 2006; III - 66% (sessenta e seis por cento) em maio de 2007

Logo, a gratificação de regência, ainda que tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida somente em abril de 2012, devido à Lei Estadual nº 6.215 de 2012 que absorveu essa gratificação no vencimento. E, conforme já mencionado, entende-se válida a referida lei.

A extinção da gratificação de regência é prerrogativa da Administração Pública, que pode alterar regime jurídico dos servidores, sem que isso se constitua ofensa a direito adquirido. Repita-se o posicionamento do STF é de que não há direito adquirido a regime jurídico.

Em suma, a gratificação de regência deixou de existir, mas não houve redução salarial em face dessa supressão. Preservando-se a irredutibilidade salarial que é direito do servidor. Infere-se que a apelante pretende aumento salarial, vez que, apesar de não haver redução ou qualquer perda no valor percebido a título de remuneração, pleiteia que seja restaurada a gratificação de regência e acrescido à remuneração mensal o valor a ela correspondente. 

A mudança de regime jurídico deu-se, também, em relação à gratificação de regência, razão por que a apelada não faz jus a sua percepção, conforme entendimento assentado neste Tribunal:

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAL DE MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL DE DIREITO DE PROGRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO-BASE. ADI 4.167. 1. A vantagem denominada de “direito de progressão” foi suprimida do contracheque da Apelante em agosto de 2007, momento no qual a ora Apelante teve conhecimento da supressão. E, em sendo o ato de supressão de vantagem um ato comissivo e único, de efeitos concretos, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 tem início quando da ocorrência dessa supressão. Assim, tendo em vista que a ação originária somente foi ajuizada em 10.10.2013, não há dúvidas de que restou configurada a prescrição quanto à referida vantagem. 2. Segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, o piso salarial dos profissionais do magistério de educação básica, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008,  deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor. 3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008 não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores. 3. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais. 4. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. In casu, restou comprovado a preservação do valor da remuneração da servidora, bem como o pagamento do piso salarial. 5. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001860-08.2013.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/07/2020 ) grifo nosso.

Não é justificável o pleito da apelada de excluir das regras em vigor os comandos que lhes são desfavoráveis para ver prevalecer aquilo que lhe atenda aos interesses, visando a combinar regimes para obter aplicação apenas de benefícios.

Ademais, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória, portanto, considero desacertada a decisão impugnada, já que não houve prejuízo à Apelada, uma vez que foi mantido o valor nominal da remuneração global, permanecendo a garantia da irredutibilidade salarial.

Nesse interim, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014)

Assim, havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que a apelada percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo a percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

Do mesmo modo, a Progressão horizontal na carreira foi alterada pela Lei Complementar Estadual n°. 152/2010, logo, tal pretensão não restou alcançada pelo manto da prescrição.

Iniludivelmente, a LC Estadual n°. 152/2010 modificou as escalas de Progressão Horizontal da seguinte maneira: antes, existiam oito níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); e, após as alterações, passaram a existir somente quatro níveis (I, II, III, IV).

Todavia, não houve prejuízo a nenhum a Apelada, porquanto a mudança teve a seguinte aplicação pragmática: os ocupantes dos níveis ímpares foram igualados aos ocupantes dos níveis pares imediatamente subsequentes, e a remuneração dos ocupantes dos níveis pares foi devidamente preservada.

Da análise dos autos, extrai-se dos contracheques anexados que a remuneração global nominal, tanto no que tange à alteração da forma de cálculo da Gratificação de Regência, quanto no que pertine à modificação da Progressão Horizontal na carreira, foi salvaguardada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração.

A Autora Apelada alega que recebia mensalmente uma vantagem pecuniária decorrente do seu desempenho funcional, denominada “direito de progressão”, que foi suprimida de seu contracheque em 2007, que têm direito a uma suposta diferença salarial.

Contudo, tais argumentos não merecem prosperar.

É QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATORIO, isto é, o particular não tem direito a rubricas remuneratórias específicas ou à forma de cálculo das parcelas, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais •ura manifestação do Poder de Império Estatal (jus impeli°, DESDE QUE RESERVADO O VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO GLOBAL

RESSALTE-SE: NÃO SE ESTÁ A NEGAR QUE A LEI QUE REGE O ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DE APOSENTADORIA É A DO DIA EM QUE FIRMADA A COMPLETUDE DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO (Enunciado n°. 359, da Súmula do STF), tendo em vista que a Administração Pública tem a prerrogativa de modificar as partículas remuneratórias, assim como a forma de cálculo destas. Senão vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, "contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A esse respeito, frisese que a Jurisprudência do Excelso STF admite a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo APL N° 01047427920128152001, 4a Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 02-05-2017)

Conforme apontado, a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcela remuneratória (Gratificação de Regência) e alteração do regime jurídico de Progressão Horizontal, sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, vencimentos e proventos.

Ante o exposto, afasto a prescrição de fundo de direito, conheço do recurso para no mérito, dar provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos da autora. Condeno a autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.


É o voto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001076-31.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE LOURDES CASTRO

Publicação

11/12/2023