Decisão Terminativa de 2º Grau

Greve 0758463-47.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 0758463-47.2022.8.18.0000

Requerente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina

Requerido: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - SENATEPI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve requerido pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI em face do SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ - SENATEPI.

Em decisão de Id 8540752, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar “que a categoria dos servidores Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem no Município de Teresina - PI se abstenham de efetivar a paralisação anunciada para o dia 21/09/2022 e que cumpram integralmente, sem qualquer restrição, o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam.”

Após tramitação, em manifestação de Id 11249000, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE requereu a desistência do feito com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, aduzindo a perda do objeto do presente dissídio.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 9616549, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse por parte do agravante.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:


Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Dissídio Coletivo de Greve, tendo em vista a ausência de interesse processual para continuidade do recurso.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 19 de junho de 2023.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0758463-47.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 19/06/2023 )

Detalhes

Processo

0758463-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Greve

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Publicação

19/06/2023