Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0754602-24.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A comprovação de pagamento das verbas salarias dos meses indicados na inicial, bem como do décimo terceiro salário, é ponto incontroverso nos autos. 2. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar 3. Considerando que o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que os servidores não tem o direito de receber os valores relativos às prestações salariais vindicadas na inicial, bem como ao décimo terceiro salário. 4. Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754602-24.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754602-24.2020.8.18.0000

APELANTE: ADRIANA SILVA DE SOUZA, ALBERTO HORTENCIO DE CARVALHO, ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA, ALEXANDRE NETO GALENO, ANTONIA JOCILEIDE NEVES DA SILVA, ANTONIA MARIA DE JESUS SERRA, ANTONIO DE JESUS SERRA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, DIOGENES MEIRELES MELO

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A comprovação de pagamento das verbas salarias dos meses indicados na inicial, bem como do décimo terceiro salário, é ponto incontroverso nos autos.

2. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar

3. Considerando que o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que os servidores não tem o direito de receber os valores relativos às prestações salariais vindicadas na inicial, bem como ao décimo terceiro salário.

4. Recurso conhecido. No mérito, improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA SILVA DE SOUZA, ALBERTO HORTÊNCIO DE CARVALHO, ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA, ALEXANDRE NETO GALENO, ANTONIA JOCILEIDE NEVES DA SILVA, ANTONIA MARIA DE JESUS SERRA, ANTONIO DE JESUS SERRA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA e CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelos apelantes em face do Município de Luís Correia/PI.

Na sentença (Id 1924618), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.

Irresignados com a sentença, os autores, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (Id 1924618), no qual argumentaram que são servidores do Município de Luís Correia – PI e que ingressaram com a presente ação objetivando o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o 13° salário do referido ano.

Aduzem os apelantes que as fichas financeiras juntadas aos autos não comprovam o efetivo pagamento das verbas requeridas, razão pela qual pugnam pela procedência do pedido para condenar o Réu a pagar os salários em atraso.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 1924618, ocasião que pugnou pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id . 7502090).

É o que importa relatar. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID 1924618 - Pág. 52. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, referente à cobrança no pagamento dos salários dos requerentes dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o 13° salário do referido ano.

O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar.

É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei

 

Ademais, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei

 

Por sua vez, os incisos X e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

No caso dos autos, o Município apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito dos autores, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, que os servidores, ora apelantes, não tem direitos a receber os valores relativos às prestações salariais cobradas na inicial.

Com efeito, os documentos de Ids 1924618 - Pág. 80 /127 comprovam que os requerentes receberam os valores brados na inicial. Ademais, convertido o feito em diligência, os autores não juntaram os extratos bancários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como do mês de janeiro de 2013, das contas em que recebem os seus salários.

Fortes nestas razões, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



Teresina, 19/09/2023

Detalhes

Processo

0754602-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADRIANA SILVA DE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

21/09/2023