TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754602-24.2020.8.18.0000
APELANTE: ADRIANA SILVA DE SOUZA, ALBERTO HORTENCIO DE CARVALHO, ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA, ALEXANDRE NETO GALENO, ANTONIA JOCILEIDE NEVES DA SILVA, ANTONIA MARIA DE JESUS SERRA, ANTONIO DE JESUS SERRA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, DIOGENES MEIRELES MELO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A comprovação de pagamento das verbas salarias dos meses indicados na inicial, bem como do décimo terceiro salário, é ponto incontroverso nos autos.
2. O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar
3. Considerando que o apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, conclui-se que os servidores não tem o direito de receber os valores relativos às prestações salariais vindicadas na inicial, bem como ao décimo terceiro salário.
4. Recurso conhecido. No mérito, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANA SILVA DE SOUZA, ALBERTO HORTÊNCIO DE CARVALHO, ALEXANDRE MARTINS DE SOUSA, ALEXANDRE NETO GALENO, ANTONIA JOCILEIDE NEVES DA SILVA, ANTONIA MARIA DE JESUS SERRA, ANTONIO DE JESUS SERRA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA e CARLOS DOMINGOS DE LIMA FILHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelos apelantes em face do Município de Luís Correia/PI.
Na sentença (Id 1924618), o d. juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignados com a sentença, os autores, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (Id 1924618), no qual argumentaram que são servidores do Município de Luís Correia – PI e que ingressaram com a presente ação objetivando o recebimento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o 13° salário do referido ano.
Aduzem os apelantes que as fichas financeiras juntadas aos autos não comprovam o efetivo pagamento das verbas requeridas, razão pela qual pugnam pela procedência do pedido para condenar o Réu a pagar os salários em atraso.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 1924618, ocasião que pugnou pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id . 7502090).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão do deferimento da gratuidade da justiça deferida no despacho de ID 1924618 - Pág. 52. Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
Em linha de princípio, cumpre salientar que o mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, referente à cobrança no pagamento dos salários dos requerentes dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como o 13° salário do referido ano.
O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e a sua respectiva contraprestação, possuindo as verbas salariais evidente natureza alimentar.
É sabido que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei
Ademais, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais. Estabelece o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme segue:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei
Por sua vez, os incisos X e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
No caso dos autos, o Município apelado se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito dos autores, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC. Conclui-se, portanto, que os servidores, ora apelantes, não tem direitos a receber os valores relativos às prestações salariais cobradas na inicial.
Com efeito, os documentos de Ids 1924618 - Pág. 80 /127 comprovam que os requerentes receberam os valores brados na inicial. Ademais, convertido o feito em diligência, os autores não juntaram os extratos bancários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como do mês de janeiro de 2013, das contas em que recebem os seus salários.
Fortes nestas razões, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 19/09/2023
0754602-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorADRIANA SILVA DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação21/09/2023