
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752058-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: UNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ( ID.6518061 ), interposto por UNIÃO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA contra decisão ( ID. 17066257 – autos principais) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.° 0807595-75.2021.8.18.0140 ) impetrado pelo ora agravante, em desfavor SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina denegou o pedido da liminar vindicada.
O Agravante pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de ser modificada a decisão interlocutória de primeiro grau, determinando-se a suspensão da exigibilidade do DIFAL nas operações da agravante que destinarem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí, ou seja, no mínimo até 31 de dezembro de 2022, à vista do disposto no artigo 150, III, “b” e c”, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.7569770 ).
Na manifestação ( ID.9762327 ), o Ministério Público Superior opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja proferida decisão acerca da concessão do efeito suspensivo.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº (Processo n.° 0807595-75.2021.8.18.0140 ), o magistrado de piso proferiu Sentença ( ID.37170488 ), denegando liminarmente a segurança pleiteada, com base no Tema 1.093 do Supremo Tribunal federal e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5469.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) ( Grifei).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752058-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorUNIAO SUPRIMENTOS MILITARES LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/06/2023