Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0830287-34.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da contratação, bem como sua regularidade, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso. 3. Antes do julgamento antecipado da lide, a magistrada de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC. 4. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830287-34.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830287-34.2022.8.18.0140

APELANTE: SUFILIA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da contratação, bem como sua regularidade, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso.

3. Antes do julgamento antecipado da lide, a magistrada de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC.

4. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

5. Apelação Cível conhecida e provida. 



RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Apelação Cível interposta por SUFILIA VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação revisional n° 0801393-43.2021.8.18.0056 movida contra BV FINANCEIRA S/A, ora apelado.


Alega a parte autora, em síntese, a revisão do contrato, para isto, aponta a abusividade de cláusulas contratuais, bem como indica juros remuneratórios abusivos, ilegalidade de comissão de permanência, ilegalidade nos juros capitalizados.


Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou liminarmente improcedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 332, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação documental dos fatos alegados na exordial.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa no caso, posto que necessária a inversão do ônus da prova, visto que no ato da formalização do negócio jurídico junto à empresa apelada não recebeu sua via contratual e, nem tampouco recebeu justificativas para a não entrega. No mérito, defendeu a tese da abusividade das cláusulas contratuais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 9253400).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Entendo que os documentos juntados aos autos pela parte autora/apelante comprovam seu estado de hipossuficiência, pelo que defiro a gratuidade da justiça em favor da mesma.


Rejeito a preliminar suscitada pelo apelado.

 

III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA


A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


A partir do momento em que o caso em lide se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ele também estará subordinado ao dever de transparência e à boa-fé objetiva, como preceitua o art. 4º, III da Lei Consumerista, in verbis:


“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;”


O fornecedor de produtos e serviços tem o dever de prestar informações claras, concisas e adequadas no momento da contratação de produtos ou serviços, conforme preceitua o art. 6º, III, CDC:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”


No conceito de informação adequada e clara, insere-se a transparência acerca das condições do contrato e de suas implicações. Tal obrigação deriva não só da relação consumerista presente no caso, mas, também, do dever de boa-fé inerente a qualquer contrato.


Nos autos, não está comprovada a prestação clara de informações por parte do banco apelado, posto que a parte autora alega não ter recebido via contratual relacionado ao financiamento discutido nos autos.


In casu, a parte autora juntou documentos que não comprovam a existência de abusividade de cláusula contratual, tampouco se configura como justificativa para extinção do feito de forma prematura, como ocorreu no caso.


Ocorre que, entendo por ser necessária a inversão do ônus da prova para resolução da presente lide.


No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa apelada, e não à parte autora, o encargo de provar as condições da contratação, bem como sua regularidade, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Verifico ainda que a parte autora requereu na sua petição inicial a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do Código de defesa do consumidor, pelo que deve ser aplicada a Súmula 26 do TJ-PI, no caso.


Pelo exposto, considero que a sentença da magistrada a quo, julgando liminarmente o feito, antes da instrução probatória, se mostrou equivocada.


Antes do julgamento antecipado da lide, a magistrada de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que apresentasse o documento considerado como indispensável.


Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos:


“Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.”


Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.


O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.


Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. Restam prejudicados os argumentos de mérito do recurso.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que dou acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, concedendo provimento parcial ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória e declarada a inversão do ônus da prova, a fim de que seja juntado nos autos o contrato de financiamento.


É o voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que dou acolhimento a preliminar de nulidade da sentença, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, concedendo provimento parcial ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem, para que seja realizada a devida instrução probatória e declarada a inversão do ônus da prova, a fim de que seja juntado nos autos o contrato de financiamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

Detalhes

Processo

0830287-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

SUFILIA VIEIRA DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/12/2023