Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801667-53.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS - POSSIBILIADDE - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. No caso em exame, o apelado não provou a anuência da parte apelante na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado. 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Embora a Resolução do Bacen refira-se diretamente à tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de titulo de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria da apelante seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta corrente da apelante. 4. Assim, demonstra a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria da apelante, denotando a indevida e ilegal cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados da apelante. 5. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 6. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801667-53.2021.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801667-53.2021.8.18.0073

Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara

Apelante: MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)

Apelado: BANCO BRADESCO SA

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS - POSSIBILIADDE - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. No caso em exame, o apelado não provou a anuência da parte apelante na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado.  2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas. 3. Embora a Resolução do Bacen refira-se diretamente à tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de titulo de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria da apelante seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta corrente da apelante. 4. Assim, demonstra a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria da apelante, denotando a indevida e ilegal cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados da apelante. 5. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 6. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização. 7. Recurso conhecido e provido. 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença, tão somente, para acrescer o valor do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no restante, os seus termos. Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA pretendendo reformar a sentença prolatada pelo juízo da Comarca de São Raimundo Nonato/PI na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, contra BANCO BRADESCO SA, ora aqui apelado, em que o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial.

Aduz a apelante que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Assevera que sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Afirma ainda sobre a necessidade da majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2.Mérito

No caso em exame, o apelado não provou a anuência da parte apelante na contratação do título de capitalização, condição necessária para a plena anuência e regularidade da relação negocial entre cliente e instituição financeira. Nesse sentido, existe resolução expedida pelo BACEN para regulamentar os descontos incidentes em aposentadorias advindos de prestação de serviços contratados junto aos agentes financeiros do mercado.  

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

Embora a Resolução do Bacen refira-se diretamente à tarifas bancárias, não há óbice a configuração de idêntico entendimento em relação à incidência de valores advindos de titulo de capitalização, vez os que os descontos realizados na aposentadoria da apelante seguem o igual procedimento de cobrança, vale dizer, descontos em conta corrente da apelante.

Assim, demonstrada a ausência do instrumento contratual para a regularidade dos descontos na aposentaria da apelante, denotando a indevida e ilegal cobrança do título de capitalização, lesionando a boa-fé objetiva e ensejando a devolução em dobro dos valores descontados da apelante.

Diferente não é o entendimento do STJ: 

“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

Dos danos morais:

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


3.Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando a sentença, tão somente, para acrescer o valor do dano moral que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, no restante, os seus termos. 

 Ademais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801667-53.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

28/06/2023