TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816568-24.2018.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. RESERVA DO POSSÍVEL. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nesse caso concreto, trata-se de demora injustificada do Poder Público Municipal em proceder com a adequação de serviços médicos.
2. Nessa toada, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em hospitais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos cidadãos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 6º, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela n° 0816568-24.2018.8.18.0140 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (MPPI), em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
Na sentença (Num. 4854137), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nas razões explicitadas, julgo procedente os pedidos da inicial, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.
Julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com remessa necessária, pois o valor do proveito econômico em desfavor do Estado do Piauí não possui valor líquido, nos termos do art. 496, do CPC.
P. R. I.
Foram opostos Embargos de Declaração, porém negou-se provimento (Num. 4854148).
Em suas razões recursais (Num. 4854152), a FMS sustenta que já adotou todas as medidas que são objeto da presente Ação Civil Pública, alegações adoção das medidas administrativas constantes na decisão liminar; nulidade da decisão; ausência de fundamentação; inexistência de análise das provas juntadas aos autos; o controle jurisdicional de políticas públicas; da prestação da saúde dentro da discricionariedade do poder executivo; separação dos poderes. Art. 20, da LINDB; análise das consequências práticas da decisão judicial; separação dos poderes; reserva do possível; do efeito suspensivo. Ao fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.
Em contrarrazões (Num. 4854159), o MPPI assevera o acerto da sentença vergastada, aduz que as alegações da apelação são infundadas. No mérito aduz razões para a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior opinou (Num. 4854159) pelo improvimento da apelação, para manter a sentença em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do pleito ministerial de que o Poder Público Municipal, através da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, providencie a execução de medidas para adequação do Posto 3 (Cardiologia, Urologia, Oftalmologia, Nefrologia e Otorrinolaringologia), Clínica Neurológica e Vascular/Cirúrgica, conforme orientações legais, visando uma melhor estrutura física, organização e funcionamento.
Segundo definição de Carvalho Ramos (2018), “os Direitos Humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos Tratados Internacionais”.
Dessa maneira, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 contempla a Dignidade da Pessoa Humana, como fundamento da república e elenca, no seu artigo 5º, os direitos e as garantias individuais e coletivos.
Neste mesmo artigo, os parágrafos trazem as garantias aos direitos humanos, como se observa a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
O Diploma Constitucional elenca os direitos sociais nos artigos 6º e 7º, além de outros direitos de forma esparsa no texto constitucional.
Porém, o que se verifica é que todos esses direitos e garantias elencados no referido diploma funcionam como um programa a ser atingido pelo país. No art. 196, a Constituição Federal estabelece que a saúde é dever do Estado:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse caso concreto, trata-se de demora injustificada do Poder Público Municipal em proceder com a adequação de serviços médicos. Sobre casos semelhantes, colha-se os seguintes julgados nacionais:
REEXAME NECESSÁRIO. Ação civil pública. Fornecimento de tratamento psiquiátrico e acolhimento de idoso em instituição de longa permanência. Sentença de procedência mantida. 1. Deve ser a r. sentença confirmada por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). 2. Na hipótese, e de acordo com as avaliações subscritas por profissionais e os demais documentos apresentados, constata-se o risco e a situação de vulnerabilidade do interessado, pessoa idosa, com perda de discernimento por tempo indeterminado. O fornecimento de tratamento necessário à saúde, por força do art. 196 da CF, é uma obrigação de natureza solidária. 3. Estatuto do idoso (Lei 10.741/03) que determina que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (CF, art. 230). 4. Sentença mantida. 5. Reexame necessário e recurso voluntário não providos.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002196-54.2019.8.26.0229; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TUTELAR DIREITO INDISPONÍVEL DE PESSOA DETERMINADA - AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA - NECESSIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADAS - DECISÃO CONFIRMADA.
- O Ministério Público tem legitimidade para, em nome próprio, postular pelo procedimento médico necessário a pessoa determinada, haja vista que, além de ser indisponível o direito à saúde e à vida, é também inexistente o órgão de atuação da Defensoria Pública no âmbito municipal.
- A Constituição da República prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento de tratamentos médicos.
- A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal.
- A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a demonstração dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, conjuntamente com a caracterização do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu.
- Mantém-se a decisão que comina ao Município a obrigação de transferir paciente internado em hospital público municipal para outra unidade dotada de atendimento especializado em ortopedia, quando se denotam comprovada s por meio de relatório médico fundamentado e cujo signatário é medico credenciado ao Sistema Único de Saúde, a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico e a hipossuficiência financeira do aludido paciente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0443.15.000324-4/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2015, publicação da súmula em 17/11/2015). Grifou-se.
Nessa toada, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em hospitais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos cidadãos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 6º, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.
Deve ser mantida a sentença que condena o Município a adequar hospital público. Neste caso está autorizada a intervenção do Judiciário, por se vislumbrar hipóteses excepcionais que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, o Princípio da Separação dos Poderes não é adequado para este caso concreto como se verifica da matéria enfrentada no RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (TEMA 220 ).
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa. No caso, não se vislumbra, pelo menos neste momento, ato que demonstre má-fé no seu comportamento processual, art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Por fim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença primeva e consequente improvimento do presente recurso são medidas que se impõe.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários, por força do art. 17 da Lei nº 7.347/1985.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0816568-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação30/06/2023