Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0017965-98.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO 1º GRAU. ART. 85 § 2º FO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O ART. 85, caput do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017965-98.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL 0017965-98.2011.8.18.0140

 APELANTE: RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA 

 Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 Advogado: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO 1º GRAU. ART. 85 § 2º FO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. O ART. 85, caput do CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (ID. 4471327) inconformado com a sentença (ID. 4471330 – Pág. 119/120), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0017965-98.2011.8.18.0140), proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código e Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.

Aduz o apelante em suas razões recursais que são devidos os honorários advocatícios, na forma prevista no art. 85, do Código de Processo Civil e art. 22, caput, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Alega que a sentença não observou os preceitos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, em que determina a fixação de forma equitativa pelo Juiz, observando o disposto nos incisos do § 2º do mencionado artigo, quando o valor da causa for muito baixo, gerando honorários ínfimos e irrisórios.

Diz ainda, que necessária se faz a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso, a fim de que sejam julgados procedentes, para arbitrar honorários de sucumbência, devendo ser fixado de forma equitativa sugerindo-se a condenação no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado contrarrazões recusais, apesar de devidamente intimada (Id. 4471330 – Pá. 129/133).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 4483091).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 4718390).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


    I. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais, concedo o benefício.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 4483091).


III. DO MÉRITO RECURSAL


No caso em apreço, a parte apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face Renato Rodrigues De Almeida.

Fazendo uma breve retrospectiva dos fatos, denota-se que, inicialmente, o presente feito fora julgado extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Banco constituiu a mora, através de notificação enviada por cartório de domicílio diverso do devedor (ID. 4471330 – Pág. 13/14).

O recurso fora conhecido e provido para reformar a sentença, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de 1º grau, para o regular prosseguimento (ID. 4471330 – Pág. 43/51).

O processo teve prosseguimento e em nova sentença, fora extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Contudo, não houve condenação em honorários advocatícios, razão pela qual, a parte requerida, interpôs o presente recurso.

Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina no art. 85, § 2º:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Neste passo, necessária se faz a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios.

A parte apelante requer a condenação da parte apelada no valor de total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Examinando a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.626,17 (Um mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), em 07 de janeiro de 2011 (ID. 4471329 – Pág. 11).

Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No caso em apreço, arbitro os honorários advocatícios, em favor da parte requerida/apelante, no percentual de 15% (quinze cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista que não houve condenação.

Neste sentido, cito jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. ILEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PREVISÃO DE FORMA GENÉRICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EFEITOS MODULADOS. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO PAR METRO. (...) Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.17.083202-6/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023.

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0017965-98.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

31/07/2023