Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006292-74.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA SÚMULA 308, STJ SENTENÇA MANTIDA. 1.As regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde. 2.Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. 3. Embora o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado , porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso com o artigo 423 , da mesma lei, já que a doença que enfrenta o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com a realização da cirurgia (art. 424 do CC). 4.Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006292-74.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006292-74.2012.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: JOAO FERREIRA DUARTE
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO.NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA SÚMULA 308, STJ SENTENÇA MANTIDA.

1.As regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.

2.Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente,  sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento.

3. Embora o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, nada altera o seu dever de fornecimento do tratamento solicitado , porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso com o artigo 423 , da mesma lei, já que a doença que enfrenta o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com a realização da cirurgia (art. 424 do CC).

4.Recurso conhecido e não provido, sentença mantida em todos os seus termos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



 RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL imposta por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI, contra sentença do d.Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em face do apelado JOAO FERREIRA DUARTE.

 

Em sentença, o D. Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para autorizar o tratamento médico conforme foi requerido, pela parte autora. Deferiu o pedido de justiça gratuita e condenou o réu ao pagamento de honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em sede de apelação. o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI afirma que o material cirúrgico solicitado não é coberto pelo PLAMTA, tendo em vista não haver previsão contratual e a sua inobservação afeta, tanto a legalidade do funcionamento das atividades, como também o equilíbrio financeiro da instituição, uma vez que, as receitas para cobertura dos serviços são oriundas apenas das contribuições dos segurados e são compatíveis somente com os procedimentos constantes em suas instruções normativas. Declara também que, o serviço prestado tem natureza contratual e as partes só estão obrigadas a adimplir, o que se voluntariamente convencionou no contrato. Proclama ainda que o PLAMTA difere do SUS, pois aquele diferentemente deste, não é obrigado a realizar procedimentos não inclusos no seu rol de cobertura, ou seja, não previstos em contrato. Pugna pelo provimento do recurso, reforma da sentença.

 

Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior, em parecer meritório, manifesta-se pelo não provimento do recurso do apelo, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.



III. MATÉRIA DO MÉRITO

Em primeira análise, cumpre destacar a Súmula 608, do STJ:


Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

 

Cumpre ressaltar, primeiramente, que a presente relação jurídica estabelecida entre o autor/apelado e a Autarquia Estadual apelante constitui-se em evidente relação de consumo, uma vez que o serviço prestado pelo PLAMTA é subsidiado com recurso do IASPI e destinado ao amparo à saúde de seus associados e dependentes. Porém, conforme a súmula 608 do STJ, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, neste caso. A sentença recorrida deve ser mantida, uma vez que, à parte apelada, deve ser assegurado o direto ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.

 

Ademais, os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.

 

Nesse sentido, coleciono precedente desta 4ª Câmara de Direito Público, in verbis:

 

PULMÃO. IASPI-PLAMTA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E TERAPIA NUTRICIONAL. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento quimioterápico do câncer em estágio avançado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.

2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.

3. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, corrijo a sentença de ofício, por não ser devido seu pagamento à Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos da Súmula nº 421, do STJ, não havendo que se falar em majoração de honorários recursais. 5 – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802487-70.2018.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/10/2020).

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora requer a realização de tratamento médico com implante de STENT FARMACOLÓGICO.

 

O pedido fora deferido em sede de liminar e confirmado em sentença.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o autor/apelado juntou laudo médico (ID 5662922-Pág. 40), o qual comprova a necessidade do procedimento de angioplastia transluminal percutânea com implante de STENT farmacológico.

 

Segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.

2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.

3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.

4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.

5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.

6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).

 

No caso em análise, conforme relatório que instrui a inicial, o médico atestou a necessidade do tratamento pleiteado.

 

A Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei n° 8.080/90:

 

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício – grifei.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Nesse contexto, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela parte apelada - porque, conforme prescrição médica, é necessário à manutenção da sua saúde - não pode ser negado pelo plano de saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional.

 

Assim, mesmo que não se apliquem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação entre a apelante e apelado, porque seria plano da modalidade de autogestão, em nada altera o seu dever de fornecimento do medicamento solicitado nesta ação, porque é o que se extrai dos deveres de boa-fé contratual, prevista no artigo 422 do Código Civil, e, no caso, com o reforço do artigo 423 , da mesma lei, já que a doença que enfrentou o beneficiário está coberta pelo plano contratado, devendo cumprir o contrato no caso, com o tratamento indicado pelo médico (art. 424 do CC).

 

Portanto, a sentença é correta e não merece reparos.

 

IV.DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

                                                        

 



 

Detalhes

Processo

0006292-74.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOAO FERREIRA DUARTE

Publicação

30/06/2023