Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0752427-86.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ( DIFAL) DO ICMS. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ATO NORMATIVO NÃO MODIFICOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RECURSO. IMPROVIDO. 1. n casu, busca o agravante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, inclusive o adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022. 2. O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela: As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. 3. Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Agravo de Instrumento não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752427-86.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752427-86.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DENIS TERENCIO SILVA - ME 

ADVOGADO: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO (OAB/SP Nº. 245.663)

AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ( DIFAL) DO ICMS. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ATO NORMATIVO NÃO MODIFICOU A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RECURSO. IMPROVIDO. 1. n casu, busca o agravante afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, inclusive o adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022. 2. O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela: As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. 3. Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Agravo de Instrumento não provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, e, em dissonância ao parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( ID.6588217) com pedido de antecipação de tutela, interposto por COBERCHAPAS COMÉRCIO DE PLACAS LTDA , representado por seu titular e administrador DENIS TERENCIO SILVA - ME contra Decisão ( ID.6588218) proferida  nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ( Processo nº 0807580-72.2022.8.18.0140), impetrado pelo ora agravante, em desfavor do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, na qual, fora concedida em parte a liminar, inaudita altera parte, nos seguintes termos:            

“Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”, determino a suspensão da exigibilidade do ICMS – DIFAL e adicional FECP em favor da impetrante, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como determino que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.” 

Aduz o agravante que impetrou o Mandado de Segurança a fim de ter o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher o diferencial da alíquota (DIFAL) do ICMS, inclusive o adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante o ano de 2022, ou, sucessivamente, antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei Complementar nº 190/2022. 

Agravante pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Na decisão recorrida o magistrado concedeu, em parte, a liminar suspendendo a exigibilidade do ICMS- DIFAL e adicional FECP em favor do impetrante  nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como determinou que o Fisco abstenha-se de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.

Em suas razões recursais a agravante assevera que a Lei Complementar nº 190/2022, criou uma nova relação jurídico-tributária ao estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre novos contribuintes, obrigação tributária, bases de cálculo e crédito tributários.

Diz que considerando a instituição e o aumento de tributo pela aludida Lei, devem ser respeitadas as limitações do poder de tributar derivadas dos princípios constitucionais das anterioridades anual e nonagesimal, ambos previstos no artigo 150, inciso III, “b” e “c” da Constituição Federal.

Afirma, ainda, que a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, deu-se apenas no dia 5 de janeiro de 2022, fazendo com que a cobrança do diferencial de alíquota ( DIFAL) do ICMS seja inexigível no exercício financeiro de 2022.

Por fim, requer o provimento do recurso a fim de conceder o pedido liminar, para que, seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativamente ao diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, inclusive do adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, também durante o mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 (período de 01/01/2022 até 31/12/2022), incluída ainda, nessa limitação constitucional, eventual lei estadual que tenha sido ou venha a ser publicada nessa unidade da Federação regulando a matéria em questão.

Em contrarrazões recursais ( ID.7183451 ) o agravado afirma que a Lei do Estado do Piauí é anterior ao ano de 2022 e, desde o Convênio 87/15, já existia o regulamento para a cobrança da referida parcela.

Assim, tão logo entrou em vigor a Lei Complementar nº 190/2022, de 4 de janeiro de 2022, o Estado do Piauí já havia preenchido todos os requisitos para a cobrança da aludia parcela.

Ao final, pugna pelo não provimento do presente recurso mantendo-se incólume a decisão que negou parcialmente a tutela de urgência pleiteada.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento por entender que a Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar o artigo 150,III, “b”, da Constituição Federal, atendendo aos princípios da anterioridade do exercício, da segurança jurídica e o da não surpresa.

É o Relatório.

Inclua-se o presente Agravo de Instrumento em pauta de julgamento, na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto. 


II. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado, ante o momento processual apto ao voto deste Relator.


III. DO MÉRITO


In casu, busca o agravante afastar a cobrança do  diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, inclusive o adicional ao FCP – Fundo de Combate à Pobreza, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, durante o ano de 2022, por entender que deve ser respeitada a anterioridade do exercício financeiro, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, uma vez que, a Lei Complementar 190/2022 fora publicada em janeiro de 2022.

Pois bem. Para contextualizar a controvérsia, registra-se que, em 21/02/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral ( Tema nº 1.093) e, da ADI 5.469. 

Na ocasião, os ministros da Corte Suprema a entenderam que a Emenda Constitucional nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária que carecia realmente de uma lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota. 

No entanto, com a proposta de preservar as finanças estaduais e dar ao Congresso Nacional o prazo necessário para editar a lei complementar, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para ter efeito somente a partir de 2022, tendo fixado a seguinte tese: 

“ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS , conforme introdudido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas.

Com a fixação desta tese, a Suprema Corte assentou que a Constituição Federal não permite a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, razão pela qual declarou inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. 

No Estado do Piauí, tal tributação foi regulamentada por meio da Lei Estadual nº 7.706,de 23 de dezembro de 2021, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 

É com base nessa lei ordinária estadual que o ente estadual efetua a cobrança do DIFAL sobre operações interestaduais de venda de mercadorias a destinatários não contribuintes do ICMS. 

O fato de a Lei Estadual nº 7.706/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar nº 190/2022 não desautoriza a cobrança, porquanto o Supremo Tribunal Federal já decidiu, até mesmo em sede de repercussão geral (RE 1.221.330, Tema nº 1094), que leis estaduais impositivas de ICMS passam a ter eficácia a partir da lei complementar federal, se anteriores a ela:

"As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002." 

Em razão do citado julgamento RE nº 1.287.019, em 05 de janeiro de 2022 fora publicada  a Lei Complementar nº 190/2022, para instituir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final contribuinte e não contribuinte do imposto. 

Neste passo, surge a necessidade de se analisar a aplicabilidade do princípio da anterioridade anual do artigo 150,III, b, da Constituição Federal, tendo por baliza a Lei Complementar nº190/2022.

A anterioridade anual consiste na espera do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, pela lei que institua ou majore um tributo, para incidir. Ou seja, a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, o tributo poderá ser cobrado apenas no exercício seguinte. 

Em que pese o artigo 3º  da Lei Complementar nº 190/2022, determinar expressamente a observância ao disposto no artigo 150,III, da Constituição Federal, faz-se relevante registrar a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moares que, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que a Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. Veja-se: 

“[...] A EC 87/2015, frise-se, estendeu a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidor final contribuinte para aqueles também não contribuintes, especialmente – ponto em que havia a necessidade de adequação legislativa – nas operações interestaduais provenientes do comércio eletrônico. Nesse cenário, houve a estipulação de novas regras de divisão de receitas do ICMS na circulação interestadual de mercadorias e serviços, sem o propósito de elevar o ônus fiscal a cargo do contribuinte. Como mencionado, as alterações no texto constitucional visaram a conciliar um conflito entre as Fazendas dos Estados, sem repercussão fiscal e econômica sobre os sujeitos passivos da tributação. Deve-se reconhecer que a compreensão majoritária da CORTE no julgamento do RE 1.287.019- RG e ADI 5469 apontou a impossibilidade de que tais alterações normativas se consolidassem no mundo jurídico apenas com a normatividade estabelecida na própria Constituição, sendo necessária a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional para a regularização do novo arranjo fiscal relacionado à sujeição ativa do ICMS nas operações em questão (divisão da arrecadação na operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte). A conclusão daquele julgamento, entretanto, não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade, como apontado pela Consultoria-Geral da União, em informações acostadas aos autos da ADI 7066 pelo Presidente da República (doc. 119), da qual transcrevo: 

[...] As hipóteses são distintas, pois uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido. 

O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois se trata de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo. Dessa maneira, em sede de cognição sumária, não se constata a presença do fumus boni juris a justificar a suspensão da eficácia da norma impugnada.” 

Isto posto, depreende-se que a Lei Complementar nº 190/2022 não modificou hipótese de incidência, muito menos a base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto de arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação.

Acerca da controvérsia do presente recurso, colhe-se jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIBILIDADE DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS. APLICABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR 190/2020. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Requisição de concessão de medida liminar, a fim de que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação ao Estado do Piauí, realizadas no ano-calendário de 2022. 2. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. 3. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). 4. Portanto, não havendo risco de agravamento da situação do contribuinte, pois o que fizeram unicamente, tanto a EC 87/2015, quanto a LC 190/202, foi promover a distribuição do produto da tributação de forma mais equânime entre os Estados envolvidos nas operações interestaduais, sem a instituição ou majoração de tributo novo, não há falar na incidência do princípio da anterioridade ao caso e, por via de consequência, entendo incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, em relação ao Estado do Piauí, realizadas no ano-calendário de 2022. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754142-66.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. DESNECESSIDADE. LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Trata-se, de fato, de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial. 2. A Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal. 3.  Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da agravante de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo. Do mesmo modo, inexiste perigo de dano em seu desfavor, já que a exigência de recolhimento do DIFAL de ICMS é medida legítima. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753119-85.2022.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023).

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. A contenda versa sobre o direito da agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que ressaltou a inexistência de majoração de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da impetrante, ora Agravante, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.  4. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756714-92.2022.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/04/2023).

Desta maneira, forte na fundamentação supra e com base no entendimento da Corte Suprema, entendo que a pretensão recursal não merece amparo.


III – DO DISPOSITIVO.


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, e, em dissonância ao parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada.

É o voto. 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, e, em dissonância ao parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0752427-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

DENIS TERENCIO SILVA - ME

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/07/2023