TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822350-12.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: UBIRACI TORRES PORTELA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria do IASPI: Maria De Fátima Moura Da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. AUTONOMIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo. Dentro desse contexto, se os orçamentos são distintos e se as verbas auferidas têm destinação específica, não há como perpetuar-se a tese da confusão, que norteou a consolidação jurisprudencial da súmula 421 do STJ. 2. Sobre o tema, a Suprema Corte, ao analisar de forma específica a questão dos honorários de acordo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, decidiu na AR 1937 que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU. 3. Mesmo raciocínio pode ser aplicado perfeitamente para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual contra o Estado-membro ou contra órgãos submetidos aos poderes do Estado-membro. 4. Desse modo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição considerado que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com o do ente federativo 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por UBIRACI TORRES PORTELA irresignado com a sentença (ID Num. 2745692) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0822350-12.2018.8.18.0140) promovida em face do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, com fundamento na Súmula 421 do STJ.
Em suas razões recursais (ID Num. 2745697), o recorrente pleiteia a reforma da sentença em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Neste viés, aduz que a Defensoria Pública configura-se como instituição autônoma, conforme estabelece o Art. 134 da Constituição Federal, e sendo assim, faz jus ao recebimento de verbas sucumbenciais, mesmo que decorrentes de condenação da Fazenda Pública à qual pertença, devido a sua independência orçamentária, estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por força de disposição constitucional.
Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag. Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do Enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Assevera, portanto, que conforme o atual entendimento dos Tribunais Superiores encontra-se superada a Súmula 421 do STJ, não se mostrando adequada sua aplicação pelo juízo de origem.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento de seu apelo para que seja reformada a decisão, para condenar o ente público ao pagamento dos devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor do seu fundo de modernização e aparelhamento, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde a R$ 378,61 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Em contrarrazões de ID Num. 2745702, o IASPI requer o conhecimento e desprovimento do apelo, para manutenção da sentença em todos os termos, no sentido de que sejam excluídos do título os honorários advocatícios.
Notificado o Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID Num. 4471981).
É o breve relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia apenas sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na origem em favor da Defensoria Pública, em razão da aplicação da Súmula 421 do STJ.
Trata o caso de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por UBIRACI TORRES PORTELA, por meio da Defensoria Pública, em face do IAPEP/IASPI, visando ao pagamento de R$ 378,61 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) referente a honorários de sucumbência para o fundo de modernização e aparelhamento da Defensoria Pública.
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão somente a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
No caso aqui tratado, não entendo haver vedação à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública Estadual.
Em que pesem os fundamentos apresentados pelo magistrado primevo acerca da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública, conforme orientação firmada na Súmula 421 do STJ, entendo que a argumentação encontra-se superada, uma vez que a concepção exposta no enunciado jurisprudencial parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado ao Estado ou à União, sem qualquer autonomia.
Nesse contexto, atento as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C. STJ, a princípio, temos a Reforma do Judiciário, em sua Emenda nº 45/04, que incluiu o §2° ao art. 134 da CF, conferindo autonomia às Defensorias Públicas. Vejamos o dispositivo que foi acrescentado:
“Art.134.A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…)”
No mesmo sentido, temos a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar nº 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos:
“Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.
Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
Atualmente, com mais profundidade, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar de forma específica a questão dos honorários de acordo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, decidiu na AR 1937 que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU. Nesse sentido, vejamos o julgado:
“EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR. 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe 175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09/08/2017.”
Igualmente, temos alguns julgados dos demais Tribunais Pátrios que se filiam ao mesmo entendimento, inclusive esta Corte de Justiça, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - DEFENSOR PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO AOS FUNDOS GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Com efeito, o STF adotou o posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, ainda que litigue contra o ente federativo do qual faça parte, os quais serão destinados ao fundo gerido por aquela instituição. Precedentes; 2. Recurso conhecido e provido, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001018-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA - REEXAME DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE.
- O Egrégio STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, nos termos do art. 134, §2º, da CF/88. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0313.17.006863-6/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0018, publicação da súmula em 23/10/2018).”
Senhores Desembargadores, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal e à força dos precedentes, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine, mantendo o valor arbitrado na origem.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformara sentença para condenar o apelado a pagar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, no valor equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa, que corresponde ao valor apontado de R$ 378,61 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos).
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 12 a 19 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0822350-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuUBIRACI TORRES PORTELA
Publicação22/06/2023