Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757641-92.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% SOBRE O BENEFÍCIO DO AUTOR/RECORRIDO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. Os empréstimos com previsão de desconto em folha de pagamento são limitados em 30% (trinta por cento), correspondente à margem consignável, ou seja, os descontos realizados, exclusivamente, em folha de pagamento não devem ultrapassar esse limite. Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados. Ressalte-se que se o Agravado incorreu em débitos contratuais, deve honrá-los, já que não é ilícita a retenção de valores em folha de pagamento para pagamento de prestações contratadas livremente. Acentue-se que a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o contratante ao “superendividamento” e, nesses casos, mormente quando o valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassa limites que retirem do devedor, valores necessários à sua subsistência e de sua família. Assim, em que pese a superação do limite de 30% (trinta por cento), a jurisprudência em nossos tribunais firmou entendimento segundo o qual esse limite se restringe aos empréstimos consignados. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757641-92.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757641-92.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: ERISNALDO GOMES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% SOBRE O BENEFÍCIO DO AUTOR/RECORRIDO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. Os empréstimos com previsão de desconto em folha de pagamento são limitados em 30% (trinta por cento), correspondente à margem consignável, ou seja, os descontos realizados, exclusivamente, em folha de pagamento não devem ultrapassar esse limite. Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados. Ressalte-se que se o Agravado incorreu em débitos contratuais, deve honrá-los, já que não é ilícita a retenção de valores em folha de pagamento para pagamento de prestações contratadas livremente. Acentue-se que a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o contratante ao “superendividamento” e, nesses casos, mormente quando o valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassa limites que retirem do devedor, valores necessários à sua subsistência e de sua família. Assim, em que pese a superação do limite de 30% (trinta por cento), a jurisprudência em nossos tribunais firmou entendimento segundo o qual esse limite se restringe aos empréstimos consignados. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                      RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S.A em face de decisão judicial proferida pela Juiz de Direito da  5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta por ERISNALDO GOMES FERREIRA, ora agravado.

Nas razões do Agravo, o agravante diz que lhe foi determinado que realizasse a limitação dos descontos, o que se mostra em desacordo com a legislação vigente e os princípios gerais de Direito; pois, modernamente, as relações contratuais não mais se fundam no individualismo onde, no passado, os contratantes eram tidos como verdadeiros adversários, cada qual buscando sobrepujar seus interesses sobre os do outro. Hoje, em vista da função social que é atribuída aos contratos, inclusive de forma expressa pelo Novo Código Civil em seu artigo 421, tem-se que os celebrantes são sim parceiros e, portanto, deve haver entre eles uma relação de confiança, onde cada qual busque sim seu interesse particular, mas ao mesmo tempo, seja preservado o do outro, tudo visando a atender a referida função social, bem como os princípios da probidade e boa-fé objetiva, também elencados expressamente pelo citado Códex.

Diz que se a relação de confiança entre os contratantes é quebrada e ainda contar com o respaldo de uma decisão judicial liminar isto se tornará rapidamente sabido por todo o país e evidentemente fará com que aquele que, por exemplo, concede o crédito, imponha condições muito mais rigorosas aos futuros contratantes que, mesmo tencionando cumprirem rigorosamente a avença, serão prejudicados pelo mau pagador.

Argumenta que em matéria de determinação da mora, em razão do atraso de alguma das parcelas do contrato de mútuo/financiamento, muitas vezes nas revisionais nos deparamos com requerimentos expondo a pretensão de que se obste a configuração do estado moratório do devedor, tentando considerar - em essência - o ajuizamento da lide de revisão das cláusulas contratuais, como uma forma de impedimento ao reconhecimento do atraso na liquidação das parcelas, ou - ainda - alegando que a suposta abusividade das condições contratuais inadmitiria responsabilizar-se o mutuário/financiado pela mora.

Fala que a súmula 380 do STJ é muito importante, pois define que tão somente a proposição da ação revisional não serve como fundamento para que haja impedimento ou óbice à caracterização da mora do mutuário/financiado inadimplente, seja através de notificação ou da prática de qualquer ato inequívoco que indique não ter sido efetivado o pagamento devido.

Alega que, no presente caso, o Agravante cumpriu com todas as suas obrigações, o que não ocorreu com o Agravo, que até o presente momento pretende depositar o somente o valor que entende devido, razão pela qual não há que se falar sobre receio do dano, pois quem realmente está sofrendo é o Agravante.

Aduz que, no caso dos autos, porém, apesar da ponderada análise feita pelo Julgador, verifica-se ser a multa diária imposta totalmente injusta e, principalmente indevida, posto não se enquadrar nos requisitos legais supracitados. De fato, a multa diária foi imposta para compelir o agravante a não realizar os descontos conforme contratado pelo e não incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito.

Sustenta que é plenamente cabível aqui, que se proceda ao menos a redução do valor da multa diária imposta, posto ser a mesma comprovadamente excessiva frente aos fatos narrados, nos termos do artigo 461, § 6°, do Código de Processo Civil.

Pleiteia, portanto, a concessão de tutela antecipada, para que seja determinado que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas aos contratos de empréstimos ora litigados, com os encargos legais, até final decisão.

Requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, ou, então, concedendo medida de efeito negativo em relação à decisão concessiva da antecipação de tutela, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do §1º do artigo 1.018 do Novo Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada, a recorrida se manteve inerte.

Efeito Suspensivo ativo NEGADO – Id nº 7906973.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório. 

Passo ao voto. 

 



O recurso de agravo de instrumento é cabível da decisão interlocutória que causar gravame à parte, nos termos do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, com fundamento no art. 300, CPC determinou a suspensão parcial dos descontos em folha de pagamento, limitando-os ao patamar de 30% (trinta por cento) do benefício do requerido.

 Os empréstimos com previsão de desconto em folha de pagamento são limitados em 30% (trinta por cento), correspondente à margem consignável, ou seja, os descontos realizados, exclusivamente, em folha de pagamento não devem ultrapassar esse limite. 

Em caso de extrapolação do limite da margem consignável, é necessário excluir da folha de pagamento os empréstimos mais recentes, obedecendo a ordem de exclusão e a antiguidade dos consignados.

 Ressalte-se que se o Agravado incorreu em débitos contratuais, deve honrá-los, já que não é ilícita a retenção de valores em folha de pagamento para pagamento de prestações contratadas livremente.

 Acentue-se que a falta de cautela quando da concessão de crédito pode levar o contratante ao “superendividamento” e, nesses casos, mormente quando o valor dos empréstimos é efetuado em folha de pagamento ou conta salário é medida abusiva e contrária à dignidade da pessoa humana quando tais descontos ultrapassa limites que retirem do devedor, valores necessários à sua subsistência e de sua família.

 Assim, em que pese a superação do limite de 30% (trinta por cento), a jurisprudência em nossos tribunais firmou entendimento segundo o qual esse limite se restringe aos empréstimos consignados, como ilustra o julgado seguinte:



EmentaCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE. LIVRE DISPONIBILIDADES DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE GRANDE PARTE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. , inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 3. Em que pese não haver óbice legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior a 30% (trinta por cento), a ser pago mediante débito em conta corrente, a jurisprudência tem entendido que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto nº 6.386/08 para as consignações em pagamento, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 5. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF APC 20130110436343. 3ª Turma Cível. Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 182. Rel. Des. ALFEU MACHADO).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DE VALOR RECEBIDO EM CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. RETENÇÃO INTEGRAL PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. PROCEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. Os descontos efetuados em conta-salário devem ser limitados a 30% dos rendimentos a fim de não comprometer o sustento da pessoa com o endividamento e ao mesmo tempo, garantir o adimplemento à instituição credora. (Ap 155272/2017. Des. João Ferreira Filho. Primeira Câmara de Direito Privado. Julgado em 17/07/2018. Publicado no DJE 23/07/2018.



A decisão agravada na forma apontada alhures, apenas repete a orientação legal e jurisprudencial, não havendo que se cogitar de danos a justificar a sua suspensão.

    Do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.

Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0757641-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ERISNALDO GOMES FERREIRA

Publicação

27/06/2023