Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0752992-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

HABEAS CORPUS 0752992-16.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0700003-17.2022.8.18.0049 

IMPETRANTE(S): VANESSA ARAUJO LEITE 

PACIENTE(S): RAIMUNDO NUNES DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  
  

DECISÃO

  

Vistos etc,  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por VANESSA ARAUJO LEITE, tendo como paciente RAIMUNDO NUNES DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI (AP nº 0700003-17.2022.8.18.0049).  

Conforme o satisfatório arrazoado fático contido na exordial:  

O paciente foi condenado em primeira instância, pelo Juízo da Comarca de Elesbão Veloso/PI, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pela prática do delito de estupro de vulnerável majorado, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 226, I, c/c art. 71, caput, do CP).  

Inconformado com a decisão, o paciente recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí e aos Tribunais Superiores (Processo n° 0011635-78.2015.8.18.0000 – TJ/PI - 2° GRAU), e, no momento, encontra-se pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu.  

Ocorre que, a autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso determinou a expedição da ordem de custódia (mandado de prisão n° 00000009-72.2010.8.18.0118.01.0003-07), contudo, ainda não transitou em julgado a condenação.”  

Argumenta, em síntese, que o mandado de prisão expedido contra o paciente seria ilegal, uma vez que este tem garantida a benesse de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.  

Traz como pedidos:  

a) o recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar a fim de que seja revogada a ordem de prisão em desfavor do paciente, até o final julgamento do presente writ;  

b) que seja determinada prestação de informações pela autoridade coatora e remetidos os autos imediatamente ao Ministério Público Superior; 

c) prestadas as informações pela autoridade coatora, requer a confirmação da medida liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus em favor do paciente, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal;”  

Juntou documentos. 

Liminar concedida em ID n. 11067766. 

Consta informações prestadas pelo juízo a quo em ID n. 11067766. 

Presente o parecer ministerial que opinou pela perda de objeto do presente habeas corpus, pois já fora determinada a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo a quo. 

É o que basta relatar para o momento.  

Compulsando os autos verifico que o magistrado a quo já apreciou o pedido de revogação de prisão preventiva em 02/05/2023, que era o objeto do presente Habeas Corpus. Ocorre que, com a revogação da prisão preventiva se observa, há a perda do objeto do presente feito, acarretando sua prejudicialidade. 

Tais fatos foram comunicados pelo juízo a quo em ID 11352741: 

Inicialmente, esclareço que trata-se de Habeas Corpus Preventivo, por meio do qual a defesa do paciente requer que seja revogado o mandado de prisão expedido em face do condenado, sob a alegação de que não ocorreu o trânsito em julgado da ação penal, devendo o acusado aguardar em liberdade. 

Ressalto que o respectivo mandado de prisão já foi revogado em 02/05/2023, conforme certidão juntada aos autos, perdendo se então o objeto o presente HC. 

São estas informações que tinha a prestar, colocando-me a vossa inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos. 

O parecer da procuradoria veio no mesmo sentido: 

Conforme informações da Autoridade Impetrada, houve decisão, em 1º Grau, na qual foi determinado a revogação do mandado de prisão em 02/05/2023. 

Depreende-se, desse modo, que o resultado pretendido pelo Impetrante no presente Habeas Corpus fora alcançado, o que fez cessar o suposto constrangimento ilegal alegado, não havendo mais interesse ou utilidade no prosseguimento do presente feito. 

Portanto, conforme o art. 659 do CPP, verificando-se que a alegada violência ou a coação ilegal já cessou, deverá o Juiz ou o Tribunal julgar prejudicado o pedido formulado na Inicial, ou seja, deverá o mesmo reconhecer a perda do objeto do mandamus 

Assim, com a patente perda do objeto e consequentemente do interesse processual, cessa também a razão do presente writ. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752992-16.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752992-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

RAIMUNDO NUNES DA SILVA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO

Publicação

27/05/2023