Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800164-75.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo. 2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo. 3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02. 4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato 5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora. 6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira. 7. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que restou configurado a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-75.2019.8.18.0102 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800164-75.2019.8.18.0102

APELANTE: VALDI ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, é imperioso verificar que a indenização pleiteada tem como fundamento os descontos, supostamente indevidos e realizados no benefício previdenciário da parte apelante, decorrentes de um contrato de empréstimo.

2. No caso em tela, o Banco comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato devidamente assinado e comprovante de transferência anexo.

3. Nada obstante, o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com a finalidade de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do CC/02.

4. Extrai-se dos autos que houve a adesão ao contrato de empréstimo consignado, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos, atestando com clarividência a validade do contrato

5. Ademais, verifico que a instituição financeira também fez juntada, do comprovante de transferência, confirmando o repasse da quantia à parte autora.

6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.

7. Manutenção da condenação em litigância de má-fé da parte autora/apelante, uma vez que restou configurado a incidência nas hipóteses dos incisos II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar a inexistência de débito, devidamente comprovado nos autos. 

8. Apelação Cível conhecida e improvida.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDI ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A.

 

Na Sentença recorrida (id 8184415) o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e II do CPC, e aplicou multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu, por litigância de má-fé do autor.

 

Nas razões recursais a Apelante (ID 8184430) aduz nulidade absoluta do negócio jurídico; sob a alegação de ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para o contratante. Por fim, requer a reforma in totum da sentença de 1º grau, para julgar procedente a demanda nos termos pleiteados na Exordial.

 

O suplicado apresentou contrarrazões (ID 81844434) sustentando a regularidade da contratação. Requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença vergastada.

 

É o relato do necessário.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de virtual de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.



 

VOTO DO RELATOR


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

 As custas não foram recolhidas, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.


 2. MÉRITO

 

No caso em tela, o Banco Apelado comprovou que a parte Apelante firmou contrato de empréstimo consignado, conforme contrato (ID 8184253) e comprovante de transferência (ID 8184254), juntados na contestação.

 

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. O contrato foi devidamente entabulado, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados. Conforme extrato bancário, o valor contratado foi devidamente disponibilizado ao autor, em depósito realizado no dia 27 de junho de 2016 (ID 8184254).

 

Com efeito, os documentos do contrato foram devidamente assinados inclusive com grafia idêntica à dos documentos originais e à daqueles juntados na exordial, conforme se verifica da documentação acostada nos autos.

 

Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contrato acostado aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados ao recorrente.

 

Ressalte-se, ainda, que inexiste nos autos prova da condição de analfabeto do autor.

 

Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.4. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível No 2018.0001.003523-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3a Câmara Especializada Cível).

 

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, art. 586.

Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi legalmente firmado, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais e nem em repetição do indébito. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado.

Assim, não resta configurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais e nem em repetição por indébito para a instituição financeira.

Quanto a condenação por litigância de má-fé, sabe-se que é necessário que haja o dolo específico por parte de quem a praticou, o que não ocorreu, a parte autora atuou a todo mundo durante o curso processual pautada na boa-fé.

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que devida a inversão do ônus probatório a ser realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por fim, evidente a litigância de má-fé da parte autora/apelante no caso dos autos. 

No presente caso, restou comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, uma vez que a parte autora/apelante alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores, objeto da contratação. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.  

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.  

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).  

Pelos fundamentos alhures, entendo que a sentença não estar a merecer reparos quanto a condenação da parte autora/apelante em litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

  

3. DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. 

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

É o voto.  


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

 

 



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800164-75.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDI ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023