TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Nº 0000516-25.2014.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí
Embargado: IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
ANTONIO CARDOSO DA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APELO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAIS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.
1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na apelação ministerial, objetos do efeito devolutivo, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;
3 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;
4 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 1 – id. 8610637), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 9209418) que conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto pela acusação, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
O órgão acusador pleiteia, em sede de razões recursais, o “CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, afastando a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade propriamente dita do recorrido, IGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP”.
A defesa, em sede de contrarrazões (id. 10943300), refuta a tese ministerial e pugna pela rejeição dos embargos.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Embargante opôs os presentes aclaratórios com o fim de sanar omissão.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceituam os arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno desta Corte, com as reformas introduzidas pela Resolução nº 06/2016:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
A propósito da existência de omissão, vício apontado pelo Embargante, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“é lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação.” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1061).
Em que pesem os argumentos apresentados, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreu em omissão, uma vez que todas as questões levantadas no recurso foram devidamente apreciadas, o que pode ser confirmado pelo teor da ementa (id. 8094055):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – INVIÁVEL – PRESCRIÇÃO – LAPSO DEVIDAMENTE ALCANÇADO – DECISÃO MANTIDA – IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Resultando devidamente alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, cumpre a manutenção da decisão que declarou a extinção da punibilidade;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 8094053 e 8094055) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para a manutenção da sentença que declarou extinta a punibilidade dos embargados. Confira-se:
(…)
1 Da extinção da punibilidade.
LAPSO PRESCRICIONAL (DEVIDAMENTE ALCANÇADO). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (FULMINADA). PLEITOS MINISTERIAIS (REJEITADOS). Os pleitos recursais não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia (id. 6620771 - Pág. 118) foi devidamente recebido (em 13/02/2014; id. 6620771 - Pág. 117), de forma a imputar aos acusados as supostas práticas do delito em tese tipificado nos arts. 155, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal (furto e receptação), diante das narrativas fáticas a seguir:
Consta dos autos de inquérito policial que no mês de agosto de2013, o denunciado Igor Flávio Cardoso dos Santos subtraiu para si coisa alheiamovel e que o denunciado Antonio Cardoso da Silva adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, nesta Capita.
No dia 13/08/2013, por volta de 09h30min, os adolescentes Samuel Cardoso Rosa dos Santos e Rafael Azevedo dos Santos cometeram ato infracional equivalente a roubo circunstanciado contra a vítima Andrea Melo Rebelo, fatos ocorridos na Rua Professor Joca Pires, bairro Joquei Clube, nesta capital. Os adolescentes, após efetuarem um disparo de arma de fogo contra a vitima, subtrairam-lhe a bolsa, contendo documentos pessoais, dinheiro e um aparelho de telefone celular, empreendendo fuga logo em seguida, fatos esses que levaram à instauração de procedimento na Delegacia de Segurança e Proteção ao Menor.
A investigação criminal demonstrou que o adolescente Samuel deu o aparelho de telefone celular roubado para sua então namorada conhecida como “Morena”. Posteriormente, o denunciado Igor Flávio subtraiu o aparelho de telefone celular que estava na posse da namorada de Samuel e o vendeu para o denunciado Antonio Cardoso da Silva, que o adquiriu pela infima quantia de R$ 15,00 (quinze reais), por volta de 22h00min de uma noite do mês de agosto, após Igor Flávio pular o muro da residencia de Antonio e lhe oferecer o objeto.
Depois de adquirir o bem, Antonio Cardoso presenteou sua companheira Maria da Paz com o telefone e essa, por sua vez, o deu de presente a seu filho Clébio Santos Almeida Mendes, esse identificado e localizado por meio de interceptações telefonicas autorizadas pelo juízo e que tiveram como objeto o aparelho roubado.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (TORNADA SEM EFEITO NA ORIGEM). Também vale ressaltar que o juízo singular decidiu inicialmente pela suspensão do curso do processo e da prescrição, apenas em relação ao denunciado Igor Flávio Cardoso dos Santos (em 25/06/2015; id. 6620771 - Pág. 160). Porém, não foram (à época da decisão) realizadas as diligências acautelatórias prévias, suficientes e necessárias à localização do endereço do acusado, alinhando-se portanto a entendimento jurisprudencial desse Colendo Tribunal.
CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). Tomando-se a pena máxima abstrata de 04 (quatro) anos de reclusão (arts. 155, caput, e 180, caput, ambos do CP), constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CP) –, entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 13/02/2014; - Pág. 117) e (ii) da publicação da sentença, dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal.
DECISÃO (MANTIDA). Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição propriamente dita, impõe-se, de consequência, a manutenção da decisão objurgada, que declarou a extinção da punibilidade.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(...)
Constata-se, portanto, que o Embargante não pretende suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.
2. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 1266945/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE INTENÇÃO REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ JULGADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal – CPP.
2. Omissis.
3. Cabe destacar que não é a estreita via do habeas corpus a sede para incursões aprofundadas relativas ao conjunto probatório da ação penal, sobretudo quando apenas iniciada a instrução.
4. O que se verifica, em verdade, é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl na PET no RHC 75.532/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifo nosso]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1 – Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado.
2 – Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP.
3 – Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007733-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. Omissis.
3. Em relação à manutenção da circunstância judicial das consequências do crime, a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001282-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Analisando o Acórdão vergastado, não há nenhum vício a ser sanado, posto que o órgão colegiado apreciou suficientemente a matéria para o deslinde do caso, dando parcial provimento ao recurso manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta na instância singela. 2. Com efeito, todos os pontos deduzidos na Apelação Criminal foram analisados, algo facilmente constatado pela simples análise da ementa do acórdão e das razões recursais.3. Dessa forma, forçoso concluir que pretende o Embargante rediscutir assunto devidamente abordado no Acórdão. 4.Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.008008-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)
Portanto, embora o decisum se encontre em desacordo com as teses defendidas pela acusação, não há fundamento apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao presente Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000516-25.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuIGOR FLÁVIO CARDOSO DOS SANTOS
Publicação23/06/2023