Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0010761-25.2017.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação da omissão e do erro material apontado, decorrente de equívoco na digitação do voto; 3 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar o erro material apontado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010761-25.2017.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010761-25.2017.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SA COSTA

APELADO: MARIA DA CRUZ DIAS

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2 - Assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação da omissão e do erro material apontado, decorrente de equívoco na digitação do voto;

3 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

4 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar o erro material apontado.

 


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do r. acórdão, proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0010761-25.2017.8.18.0000), em ação ajuizada por MARIA DA CRUZ DIAS, ora embargada.


No acórdão debatido (Num. 4677806, págs. 489 a 500), foi dado parcial provimento ao apelo para reconhecer à embargada, apenas o direito aos saldos do FGTS vencidos nos 05 anos que precederam à propositura da ação.


Em suas razões recursais (Num. 4677807, págs. 552 a 555), o embargante alega a existência de omissões no julgamento, bem como, retrata a necessidade de correção de erro material existente.


Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 9126544, págs. 559 a 590), o embargado pede o conhecimento e improvimento do recurso, pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição.


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


2. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1 - Da omissão


Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.


O ente recorrente argumenta a existência de omissão quanto a fundamentação que mantém a sucumbência.

 

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, vejamos:


"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos)."


Analisando o acórdão embargado, verifica-se que assiste razão o embargante ao se insurgir por ser condenado ao pagamento da integralidade da verba fixada na origem, e, nessa parte, realmente a sucumbência foi recíproca.


Veja-se que o pedido foi julgado procedente na 1ª Instância, concedendo o pagamento do FGTS entre 03/05/1998 a 31/12/2007. A sentença foi reformada pelo acórdão embargado, reconhecendo o direito somente entre os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação 18/12/2009, ou seja, entre 18/12/2004 a 31/12/2007.


Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Vejamos:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.


Logo, pela existência da sucumbência recíproca, e pela proporção do julgamento, assiste razão ao embargante.


3.2 - Do erro material


Em suas palavras, o embargante relata, ainda, a existência de erro material, constante na certidão de julgamento, que atesta a data de propositura da ação em 18/12/2021, quando deveria constar 18/12/2009.


De fato, possui erro material na certidão (Num. 4677806, pág. 499). Assim, à luz do acórdão, o pagamento dos valores devem incidir sobre os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Como consta nos autos, a saída do labor se deu em 31/12/2007, data que deve constar como marco para pagamento, considerando a prescrição da data do ajuizamento (18/12/2009).


Pelo exposto, assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação da omissão e do erro material apontado, decorrente de equívoco na digitação do voto.

 

4. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, julgo procedente os embargos declaratórios para sanar o erro material, corrigindo a certidão e o acórdão para constar a correta data de ajuizamento da ação (18/12/2009).

 

De igual modo, fixo o pagamento das custas processuais ao embargante, no patamar de 50% e ao embargado à monta de 50%, bem como determino, respectivamente, o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.


Assevera-se, ainda, a suspensão do pagamento das custas e honorários supracitados, em razão da embargada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0010761-25.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CRUZ DIAS

Publicação

30/06/2023