TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010761-25.2017.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SA COSTA
APELADO: MARIA DA CRUZ DIAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2 - Assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação da omissão e do erro material apontado, decorrente de equívoco na digitação do voto;
3 - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
4 - Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para sanar o erro material apontado.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do r. acórdão, proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0010761-25.2017.8.18.0000), em ação ajuizada por MARIA DA CRUZ DIAS, ora embargada.
No acórdão debatido (Num. 4677806, págs. 489 a 500), foi dado parcial provimento ao apelo para reconhecer à embargada, apenas o direito aos saldos do FGTS vencidos nos 05 anos que precederam à propositura da ação.
Em suas razões recursais (Num. 4677807, págs. 552 a 555), o embargante alega a existência de omissões no julgamento, bem como, retrata a necessidade de correção de erro material existente.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 9126544, págs. 559 a 590), o embargado pede o conhecimento e improvimento do recurso, pela ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 - Da omissão
Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.
O ente recorrente argumenta a existência de omissão quanto a fundamentação que mantém a sucumbência.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, vejamos:
"A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).
Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos)."
Analisando o acórdão embargado, verifica-se que assiste razão o embargante ao se insurgir por ser condenado ao pagamento da integralidade da verba fixada na origem, e, nessa parte, realmente a sucumbência foi recíproca.
Veja-se que o pedido foi julgado procedente na 1ª Instância, concedendo o pagamento do FGTS entre 03/05/1998 a 31/12/2007. A sentença foi reformada pelo acórdão embargado, reconhecendo o direito somente entre os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação 18/12/2009, ou seja, entre 18/12/2004 a 31/12/2007.
Isto posto, é sabido que o art. 86 do CPC determina que se cada ligante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Vejamos:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Logo, pela existência da sucumbência recíproca, e pela proporção do julgamento, assiste razão ao embargante.
3.2 - Do erro material
Em suas palavras, o embargante relata, ainda, a existência de erro material, constante na certidão de julgamento, que atesta a data de propositura da ação em 18/12/2021, quando deveria constar 18/12/2009.
De fato, possui erro material na certidão (Num. 4677806, pág. 499). Assim, à luz do acórdão, o pagamento dos valores devem incidir sobre os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Como consta nos autos, a saída do labor se deu em 31/12/2007, data que deve constar como marco para pagamento, considerando a prescrição da data do ajuizamento (18/12/2009).
Pelo exposto, assiste razão o Estado do Piauí, pela constatação da omissão e do erro material apontado, decorrente de equívoco na digitação do voto.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo procedente os embargos declaratórios para sanar o erro material, corrigindo a certidão e o acórdão para constar a correta data de ajuizamento da ação (18/12/2009).
De igual modo, fixo o pagamento das custas processuais ao embargante, no patamar de 50% e ao embargado à monta de 50%, bem como determino, respectivamente, o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Assevera-se, ainda, a suspensão do pagamento das custas e honorários supracitados, em razão da embargada ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
0010761-25.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DA CRUZ DIAS
Publicação30/06/2023