TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808077-86.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NÃO INCLUSÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS IMPLEMENTADAS PELO SUS – INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Embora se saiba existir a obrigação solidária dos entes federativos, para com o dever de possibilitar aos cidadãos, especialmente ao mais necessitados, o acesso à saúde, a competência para incorporação dos medicamentos não incluídos nos componentes de assistência farmacêutica do SUS (RENAME), é de exclusiva responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8.080/90.
2. Em observância ao que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 855.178-RG (Tema 793 da repercussão geral), quando a pretensão deduzir pedido de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, a União necessariamente comporá o polo passivo, com o deslocamento da competência para Justiça Federal.
3. Reconhecida a incompetência do juízo, o artigo 64, §4º, do CPC, expressamente prevê que os autos devem ser remetidos ao juízo competente, não sendo o caso de extinção do feito.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808077-86.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA HELENA DA SILVA SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora extinta, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Entendeu o magistrado da causa, em suma, que o juízo estadual é incompetente para o julgamento do feito em que se pleiteia fármacos não incluídos no RENAME 2022, porque a responsabilidade pela incorporação de medicamentos ao SUS é da União, por meio do Ministério da Saúde, devendo o referido ente federativo figurar no polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal. Cuidou então, de extinguir o feito, sem resolução do mérito, deixando de condenar a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, a apelante traça uma síntese da lide, dizendo que foi diagnosticada com Miocardiopatia Dilatada Grave do Ventrículo Esquerdo (CID 10 I 42.0) e Insuficiência Cardíaca (CID10 I 50.0), evoluindo com dispneia, dor precordial e astenia, tendo sido prescrito o tratamento com uso dos fármacos Entresto 49/51 mg, Procoralan 5 mg e Plenance 20 mg.
Acrescenta que, embora tenha pleiteado ao ente estadual o recebimento gratuito dos referidos fármacos, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que eles não estão previstos nas listagens de dispensação ordinária do SUS (RENAME).
Defende que, ao contrário do que entendeu o magistrado da causa, os entes federados são solidariamente responsáveis no que se refere ao fornecimento de tratamentos de saúde, mesmo que não constem eles das listagens de dispensação ordinária do SUS, podendo a demanda, portanto, ser ajuizada contra qualquer um deles.
Conclui destacando que a sua opção de litigar somente contra o Estado do Piauí encontra respaldo na jurisprudência.
Em suas contrarrazões, o apelado assegura que os medicamentos pleiteados pela apelante não constam da política de fornecimento do SUS, motivo pelo qual a competência, a fim de incluí-lo na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de fornecê-lo, é, de fato, da União, como bem decidido pelo magistrado da causa.
Destaca que o referido ente federativo deveria figurar no polo passivo da demanda originária, nos termos, inclusive, da tese fixada pelo STF (TEMA 793).
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso, por entender que na tese fixada pelo STF não há comando que determine a obrigatoriedade de integração da União no polo passivo das demandas em que se postula o fornecimento de fármacos não incorporados ao SUS.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, tem-se em exame apelação cível tencionando desconstituir sentença que reconheceu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Com efeito, embora se saiba existir a obrigação solidária dos entes federativos, para com o dever de possibilitar aos cidadãos, especialmente ao mais necessitados, o acesso à saúde, a competência para incorporação, e consequente fornecimento, dos medicamentos não incluídos nos componentes de assistência farmacêutica do SUS (RENAME), é de exclusiva responsabilidade da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q, da Lei 8.080/90.
Logo, “se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo” (STF - RE: 1377996 RS 0107215-30.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022).
Sem dúvida, foi esse o motivo que levou o STF à tese fixada no Tema 793, a teor da qual, se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete à autoridade direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência.
É, ainda induvidosamente, o motivo pelo qual já temos hoje, na jurisprudência pátria, dentre outros, arestos como estes, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO ATÉ POSTERIOR DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação para tratamento oncológico. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 3. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. Na aplicação da tese fixada no Tema 793 da repercussão geral deve-se atentar, também, que no caso de medicamento padronizado no RENAME/SUS, porém cuja distribuição/financiamento está sob a responsabilidade exclusiva a UNIÃO como, por exemplo, no caso dos medicamentos ou tratamentos oncológicos, a UNIÃO deve necessariamente compor o polo passivo da lide; assim, a competência para julgar a lide é da Justiça Federal. 6. O acórdão recorrido assentou que o polo passivo da demanda pode ser composto por qualquer um dos entes da Federação, isolado, ou, conjuntamente, em face da responsabilidade solidária destes quanto ao tratamento médico adequado aos necessitados, razão pela qual considerou ser despicienda a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda, destacando, ainda, o fato de que o medicamento postulado estar previsto nas listagens do SUS. 7. Esse entendimento não está alinhado ao Tema 793 da repercussão geral, pois, a responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde não afasta os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada ente federativo - União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 8. O acórdão recorrido dissentiu do que foi fixado no Tema 793 da repercussão geral, razão pela qual se mantém a decisão que deu provimento ao Recurso Extraordinário, para determinar a inclusão da UNIÃO no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331005 RS 0070956-36.2020.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO NA LISTA DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 855.178/SE. "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (Tema 793 do STF) "Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; [...] Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90). [...]." (RE n. 855.178/SE, rel. Min. Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 23-5-2019, DJe 15-4-2020) (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50109111120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010911-11.2021.8.24.0000, Relator: Odson Cardoso Filho, Data de Julgamento: 29/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ QUE O JUÍZO COMPETENTE PROFIRA NOVA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA VIDA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS QUE NÃO INTEGRA A LISTA DE FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. TESE 106 STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. TEMA 793 DO STF QUE FIRMOU ORIENTAÇÃO DE QUE A UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE QUANDO A AÇÃO VERSAR SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO NÃO INSERIDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE, AINDA QUE REGISTRADO NA ANVISA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. (TJ-RJ - AI: 00932115620218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, a extinção do feito em razão do reconhecimento da incompetência do juízo não encontra guarida no ordenamento processual civil, na medida em que o artigo 64, §4º, do CPC, expressamente prevê que, nessa situação, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Destarte, impõe-se a parcial reforma de sentença, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda e, por via de consequência, remeter-se os autos à Justiça Federal, cumprindo-se com o disposto no art. 109, I, da CF, c/c o art. 45, do CPC, além do que estabelece a Súmula 150 do STJ.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, para incluir a União no polo passivo da demanda e, por via de consequência e determinar a remessa dos autos a uma da varas da Seção Judiciária da Justiça Federal local.
Teresina, 12/04/2024
0808077-86.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMARIA HELENA DA SILVA SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2024