Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800178-78.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal. 2. Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ. 3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ. 4. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-78.2019.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800178-78.2019.8.18.0031

APELANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s): EDUARDO DE CARVALHO MENESES, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: ANDREZA OLIVEIRA ALVES

Advogado(s) : ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FIES. CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSOS. ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal.

2. Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ.

3. Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ.

4. Recurso conhecido. Declínio da competência para a Justiça Federal.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Multa Diária pelo Descumprimento, promovida por ANDREZA OLIVEIRA ALVES, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (ID 7246237):

Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, reconhecendo e determinando a obrigação de fazer da parte requerida, em proceder de forma definitiva e imediata, com os atos de transferência do financiamento estudantil da autora ao curso de medicina que oferece, devendo ser assegurado o referido financiamento até a conclusão do curso.

Perante a procedência total do feito, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no aporte de 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, i) a incompetência para processamento do feito, pois há o envolvimento da Caixa Econômica Federal e do FNDE, responsáveis pelo FIES; ii) a extrapolação do limite global do contrato de financiamento FIES; iii) a inexistência de vagas para contratação; iv) a quebra de contrato com o FNDE; v) a autonomia didático científica da IES; vi) a Portaria nº 535 do Ministério da Educação, que veda a transferência da IES e de curso no mesmo semestre. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença singular (ID 7246251).

A parte autora, ora parte apelada, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral do decisum primevo (ID 7246258).

Tutela de urgência deferida determinando que a IES procedesse, no prazo de 48 horas, a transferência do FIES obtido pela parte autora/apelada para o curso de medicina (ID 7246173), cujo cumprimento ocorreu em janeiro/2022.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 8471932).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que, certamente, trará modificações/aditamentos ao contrato firmando entre a respectiva estudante, ora parte apelada, e a Caixa Econômica Federal.

Observo constar dos autos manifestação da Caixa Econômica Federal informando não possuir interesse processual (ID 7246222), ainda, assim, entendo necessária a aplicação da Súmula 150 do STJ, senão vejamos:

“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.265.625-SP, em sessão finalizada em 30/03/2022, decidiu que existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição da República, motivo pelo qual compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Justiça Estadual, como se vê em parte do referido Acórdão que ora se transcreve, in verbis:

Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma. Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração.

Logo, a tese de nossa Corte Superior de Justiça é de que, como a Caixa Econômica Federal não demonstrou interesse, o feito tramite normalmente na Justiça Estadual, porém, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula 150 do STJ.

Neste mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Federais:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO. CONTRATO. REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENFERMAGEM. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar ao Reitor da Universidade CEUMA que promova a matrícula da Impetrante no 8º período do curso de Enfermagem no segundo semestre de 2015 e o aditamento do contrato de FIES, bem como que a CEF proceda aos repasses relativos ao custeio do curso superior da Impetrante à IES. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES e mandatária do FNDE, assina o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento ao Estudante de Ensino Superior e os aditamentos não simplificados. A instituição financeira participa das etapas do aditamento do contrato de financiamento estudantil, sendo parte passiva legítima para a demanda em que se busca o aditamento do contrato de financiamento estudantil (art. 20-A da Lei 10.260/2001), com a redação dada pela a Medida Provisória 564/2012. Precedentes. Agravo retido desprovido. 3. Ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, merece respaldo o pedido dos autos, posto que o não pagamento decorreu de problemas de repasse dos valores do FIES à instituição de ensino. Não se mostra razoável, portanto, imputar ao aluno a responsabilidade do débito, negando o pedido de matrícula. 4. Ademais, resta comprovado que a efetivação do aditamento do contrato do FIES não se deu em razão de problemas técnicos do Sistema Informatizado. Importante salientar que situação foi regularizada e deferida a matrícula da impetrante no 8º Semestre do curso de Enfermagem, por força de decisão liminar, deferida em agosto de 2015, razão pela qual a a situação fática encontra-se já consolidada, não sendo indicada a sua modificação em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo retido, apelação e reexame necessários desprovidos. (TRF-1 - AMS: 00832526320154013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2019)” (Destaquei)


“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação interposta pela autora e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de rito ordinário proposta contra a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, julgou procedente o pedido, para determinar as rés a suspensão do contrato do FIES referente ao segundo semestre de 2013 do Curso de graduação em Direito da Faculdade Católica de Salvador, com a consequente regularização da sua situação cadastral, bem como para que sejam promovidos os aditamentos do FIES dos semestres subsequentes (2014.1, 2014.2 e 2015.1) do aludido curso, preenchidos os demais requisitos legais. 2. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro do FIES e mandatária do FNDE, assina o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento ao Estudante de Ensino Superior e os aditamentos não simplificados. Portanto, ela participa das etapas do aditamento do contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, parte passiva legítima para a demanda em que se busca o aditamento do contrato de financiamento estudantil. Precedentes do Tribunal. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 4. A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" ( REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 5. No caso, tanto a Defensoria Pública da União como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 6. Apelações da parte autora (representada pela Defensoria Pública da União) e da Caixa Econômica Federal Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00170374420154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2017)” (Destaquei)

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Observemos:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)”

Destarte, deduzo que a presente ação se trata de possível alteração do contrato de FIES firmado entre a Caixa Econômica Federal e a parte apelada.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, foro no qual será deliberada a manutenção ou não da tutela já concedida pelo Juízo singular.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, declino da competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, foro no qual será deliberada a manutenção ou não da tutela já concedida pelo Juízo singular. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800178-78.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

ANDREZA OLIVEIRA ALVES

Publicação

11/07/2023