Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000315-05.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. No presente caso, o embargante insiste no pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o argumento de que não há nenhum elemento concreto que denote a maior gravidade do delito. Ocorre que é evidente que o roubo praticado em concurso de agentes diminui consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, bem como tem o condão de impingir maior temor, a justificar a exasperação da pena-base. Deve-se reiterar, ainda, que, sendo reconhecidas duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos. 1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000315-05.2019.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000315-05.2019.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGANTE: LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA

 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. No presente caso, o embargante insiste no pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o argumento de que não há nenhum elemento concreto que denote a maior gravidade do delito. Ocorre que é evidente que o roubo praticado em concurso de agentes diminui consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, bem como tem o condão de impingir maior temor, a justificar a exasperação da pena-base. Deve-se reiterar, ainda, que, sendo reconhecidas duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.

1.2. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Embargos de declaração não acolhidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 9625763 - p. 01/07).

Em suas razões (ID 9463062 - p. 01/05), a defesa pugna pelo provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a obscuridade quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime (art. 59 do CP) exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado (ID 9748237 - p. 01/05).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Pedro Luan Rodrigues Alencar e, no mérito, pugna pelo seu não provimento (ID 10599913 - p. 01/09).

É o relatório.

 

VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanado.

No presente caso, o embargante insiste no pleito de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o argumento de que não há nenhum elemento concreto que denote a maior gravidade do delito. Ocorre que é evidente que o roubo praticado em concurso de agentes diminui consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, bem como tem o condão de impingir maior temor, a justificar a exasperação da pena-base.

Deve-se reiterar, ainda, que, sendo reconhecidas duas causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, uma delas pode ser utilizada na terceira fase para exasperação da pena, sendo a outra considerada como circunstância judicial desfavorável para fixação da pena-base, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o cado dos autos.

Cumpre registrar que a dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos e puramente objetivos, estando, em verdade, inserida no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites legalmente permitidos, devendo-se, ainda, levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao recorrente e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida e ratificada no v. acórdão, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Conforme consta no voto condutor do acórdão, a prática do roubo mediante concurso de agentes ficou bem delineada nos autos. Extrai-se do contexto fático-probatório delineado que as vítimas estavam em um bar, ocasião em que o embargante e sua comparsa chegaram em uma motocicleta, anunciaram o assalto e apontaram uma arma de fogo para todos os que estavam no estabelecimento. Constatou-se que os agentes criminosos fecharam o portão e ordenaram que todos se deitassem no chão, oportunidade em que subtraíram os aparelhos celulares das vítimas.

Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 21/06/2023

Detalhes

Processo

0000315-05.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS MARTIM GOMES DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/06/2023