Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0006231-14.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito a Obrigação de fazer que o Apelado busca impor ao Estado recorrente, para o fim de lhe garantir o fornecimento de tratamento de saúde (transferência para o HGV – realização de cirurgia) por se encontrar acometido da enfermidade grave. 2. Desse modo, o bem que se busca tutelar no feito se confunde com a própria existência da pessoa humana, mormente porque a saúde, no Brasil, é tratada como direito individual, assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196, da CF), sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 3. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alçado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 4. O Apelado, com os documentos coligidos, comprova necessitar do tratamento solicitado. 5. Com isto, a sentença atacada, em seu dispositivo, deu pela procedência da ação, determinando em definitivo que o Recorrente garanta à parte autora, o tratamento que necessita. 6. Desse modo, a sentença, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência e posicionamento jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser mantida. 8. Conhecimento e Improvimento do recurso de Apelação, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006231-14.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006231-14.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA O HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito a Obrigação de fazer que o Apelado busca impor ao Estado recorrente, para o fim de lhe garantir o fornecimento de tratamento de saúde (transferência para o HGV – realização de cirurgia) por se encontrar acometido da enfermidade grave. 2. Desse modo, o bem que se busca tutelar no feito se confunde com a própria existência da pessoa humana, mormente porque a saúde, no Brasil, é tratada como direito individual, assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196, da CF), sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). 3. Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserindo no âmbito da seguridade social, foi alçado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano. 4. O Apelado, com os documentos coligidos, comprova necessitar do tratamento solicitado. 5. Com isto, a sentença atacada, em seu dispositivo, deu pela procedência da ação, determinando em definitivo que o Recorrente garanta à parte autora, o tratamento que necessita. 6. Desse modo, a sentença, além de encontrar suporte na documentação apresentada, foi proferida com base na orientação constitucional, legislação ordinária em vigência e posicionamento jurisprudência dos tribunais superiores. 7. Nessas circunstâncias, tal decisão deve ser mantida. 8. Conhecimento e Improvimento do recurso de Apelação, em consonância com o parecer ministerial superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação Cautelar Inominada, com Pedido Liminar, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Extrai-se dos autos que a autora, de quarenta e seis anos de idade, encontra-se internada na enfermaria 214 do Hospital de Urgência de Teresina Prof. Zenon Rocha – HUT, tendo sido diagnosticada com a presença de região do meato superior na fossa nasal, que ocasionou uma lesão na fossa nasal que possivelmente pode ser tornar um aneurisma intracraniano, necessitando de cirurgia e, consequentemente, posterior internação em unidade de tratamento intensivo.

Disse a requerente que devido à gravidade do quadro, o laudo médico prescreveu a transferência urgente para tratamento cirúrgico no Hospital Getúlio Vargas – HGV.

Pugnou, ao final, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão de liminar que determine ao réu sua transferência para receber o tratamento adequado à sua enfermidade no HGV.

No mérito, requereu a procedência total da ação.

Com a inicial vieram os documentos de fls. Num. 6032244 – Pág.8/11.

Contestação às fls. Num. 6032244 – Pág.17/32 refutando os termos da exordial.

Petição do Estado do Piauí de fls. Num. 6032244 – Pág.35 informando acerca do cumprimento da liminar concedida.

Embora devidamente intimada para ofertar réplica, a autora nada disse.

O Ministério Público de 1º Grau manifestou-se às fls. Num. 6032244 – Pág.74, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda de seu objeto.

A r. sentença de fls. Num. 6032244 – Pág.76/80 julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Irresignado com a r. sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o recurso de fls. Num. 6032244 – Pág.89/97, alegando, resumidamente, que houve violação ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em decorrência da determinação de transferência da apelada em detrimento do critério cronológico. Disse que o tratamento requerido pela apelada caracteriza-se como sendo de alto custo, de modo que sua imposição ao apelante compromete severamente as finanças estaduais. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.

Contrarrazões às fls. Num. 6032244 – Pág.114/124.

Despacho de fls. Num. 6062634 – Pág.1 recebendo o apelo interposto em seu duplo efeito e encaminhando os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se, consequentemente, a sentença vergastada.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Recurso cabível e processado na forma da lei.

O objeto da ação consistente na transferência da autora/apelada para receber o tratamento adequado à sua enfermidade no Hospital Getúlio Vargas – realização de cirurgia, encontra amparo jurídico, primeiramente, na própria ordem constitucional porquanto, a saúde no Brasil é tratada como direito individual assegurado nos artigos 5º, caput e 196, da Constituição Federal, sendo a mesma implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público como expressa o art. 4º da Lei nº 8.080/90.

Desse modo, a obrigação é encampada por todos os entes federativos, visando garantir a efetiva prestação dos serviços de saúde à população, de sorte que não existe óbice em se demandar contra qualquer um dos entes federados, como bem assinala o verbete jurisprudencial do e. STJ, verbis:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL, ART. 544 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE ANGIOPLASTIA BILATERAL. ART. 196 DA CF/88. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma, DJ: 20.11.2006, p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma: DJ 09.05.2006, p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005. (...) (STJ, AgRg no Ag 1044354/RS, Rel Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 03.11.2008).


A Constituição Federal, no art. 5º, erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso às medidas e procedimentos necessários ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, sendo o Sistema Único de Saúde composto por todos os entes federados. 

De outra parte, a alegada impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública é de se acentuar que o art. 1º da lei nº 9.494/1997, veda a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, sendo, no entanto, possível a sua concessão nos casos em que não se referenciem ao dispositivo citado.

Nas palavras de Theotonio Negrão (p. 2.125), o art. 1º da lei 9.494/1997, que veda a antecipação de tutela contra Fazenda Pública não pode ter a abrangência de proibir toda e qualquer medida antecipatória, em qualquer caso que se encontre, pois o juiz, em princípio não poderá conceder por causa da restrição da lei em comento, entretanto poderá fazer, sob pena de frustração do próprio direito nos casos especialíssimos.

Nesse esteia, o e. STJ, reiteradamente, admite a possibilidade de antecipação e tutela contra a Fazenda Pública como atesta o julgado seguinte:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a regra proibitiva, encartada no art. 1º, da Lei 9.494/97, reclama exegese estrita, por isso que, onde não há limitação não é lícito ao magistrado entrevê-la" (REsp 1.070.897/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 2/2/10). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da impossibilidade de revisão dos pressupostos para a concessão do pedido de tutela antecipada, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1340617 PR 2010/0149727-3. Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Julgamento: 03/02/2011. Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 18/02/2011). (Negrito é nosso).


A análise das vedações de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve ser feita cum granu salis, revelando-se possível o deferimento da medida urgente nas hipóteses em que esteja em jogo o direito à saúde, e, consequentemente, o próprio direito à vida.

O Estado apelante invocou os princípios da reserva do possível e da legalidade, assim como violação ao art. 167 da Constituição Federal para ver-se eximido da obrigação imposta na decisão recorrida, qual seja, o tratamento de saúde perseguido pela recorrida, com a solicitação de sua transferência para o HGV, para o fim de realização de cirurgia.

O artigo 167, inciso IV, CF, traz expressa vedação a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde.

Mesmo assim, como dito antes, a saúde é um direito fundamental do indivíduo, sendo, pois, direito de prestação, impondo ao Estado o dever de agir e torná-lo concreto.

Quando o direito fundamental à saúde é cobrado judicialmente do Estado, não raramente o princípio da reserva do possível e a falta de recursos financeiros para suprir a prestação exigida são arguidos. De acordo com esta pretensão defensiva, a reserva do possível funciona como limitador das prestações estatais, já que possibilita condicionar a prestação positiva do Estado à disponibilidade de recursos públicos.

Não obstante tal pressuposto, o Apelante apesar da alegação, em momento algum, demonstrou que não dispõe de recursos para arcar com o tratamento vindicado pela demandante.

Ora, no caso dos autos, o bem a ser tutelado se confunde com a própria existência da pessoa humana, que, aliás, em se tratando da saúde como direito individual, a Constituição Federal assegura esse direito a todos na forma preconizada pelos artigos 5º, caput e 196, sendo a saúde implantada através do Sistema Único de Saúde - SUS, cujos serviços devem ser prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).

Desse modo, o direito à saúde se revela como um direito fundamental, sendo dever do Estado, no sentido lato, promover a efetiva prestação dos serviços de saúde em benefício dos cidadãos, mediante a implantação de políticas públicas capazes de atender aos reclamos sociais.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, compelido a se pronunciar sobre a matéria, esboçou o entendimento consubstanciado no seguinte aresto:


DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implantação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implantação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improviso. (AI 734487 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, Dje-154, DIVULG. 19.08.2010, Publc. 20.08.2010, EMENTA VOL-02411-06 PP-01220) Negrito é nosso.


Daí concluir-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o amplo acesso ao tratamento das moléstias, em especial as mais graves, e, assim, para encampar a obrigação, instituiu-se o Sistema Único de Saúde, composto por todos os entes federados, para atender a todos, sobretudo aos mais necessitados.

Assim, o direito à saúde, enquanto direito fundamental, inserido no âmbito da seguridade social, foi alcançado à categoria de direito público subjetivo do cidadão, (art. 5º, caput e § 2º, c/c art. 6º, caput, CF), isto como consequência indissociável do direito à vida, garantindo-se o mínimo de existência do ser humano.

De qualquer modo, considerando o texto constitucional, o acesso gratuito imprescindível ao tratamento da moléstia grave que aflige a parte recorrida, como dito é constitucionalmente protegido, uma vez que a saúde é direito garantido a todos, indistintamente, sendo a sua garantia dever do Estado conforme se extrai do art. 196, CF.

De acordo com amplo entendimento jurisprudencial do STF, o caráter programático da regra descrita no citado dispositivo constitucional, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente.

Assim, de acordo com o princípio da força normativa da Constituição e da máxima efetividade, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais, donde se enquadra o direito à saúde, o administrador deverá empreender esforços para a máxima consecução da promessa constitucional, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do contrário, caberá ao Poder Judiciário, intrometer-se, excepcionalmente, na esfera de competência dos outros poderes, sem, com isto, implicar na violação do princípio da separação dos poderes, visando, além de resguardar a efetividade da norma constitucional, preservar o princípio maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).

Diante disso, restaram demonstrado os pressupostos de concessão da antecipação da tutela, sendo deferida com o objetivo de atender ao reclamo do apelado para o fim de viabilizar tratamento de saúde.

Por outro lado, não se concebe que a decisão recorrida ao reconhecer o direito do Apelado de ser assistido seja capaz de aviltar o princípio da separação entre os poderes como quer fazer crer o Município recorrente.

 Acentue-se que a sentença recorrida, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade, sem que com isso afete o princípio da separação entre os poderes, preconizado pelo artigo 2º da Constituição da República.

Do exposto e o mais que dos autos consta, em anuência com o parecer Ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença a quo em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0006231-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2023