TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001163-56.2016.8.18.0073
APELANTE: MANOEL DE SOUZA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PERCEPÇÃO DE VERBAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA – SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE NO FEITO - SENTENÇA ANULADA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como é cediço, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, torna-se indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito das questões sobre as quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual;
2. Portanto, antes de proferir sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, o julgador deve promover a regular intimação do autor para se manifestar nos autos, a teor dos arts. 10 e 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se então anular a sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da vedação à decisão surpresa;
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária, recomendando-se priorizar a tramitação da demanda, porque figura como parte autora pessoa idosa. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel de Souza Fernandes, em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI que julgou extinta a Ação de Cobrança (PO-0001163-56.2016.8.18.0073), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. (Id. 6866517 - Pág. 1).
O Apelante alega que o processo foi extinto, por inércia da parte autora, contudo, deixou de ser promovida sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (Id. 6866520).
A Apelada, por sua vez, em sede de contrarrazões (Id. 6866527), rechaça a tese apresentada pelo Apelante e pugna, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8198447).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Cumpre frisar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2019).
Portanto, o mero erro do apelante em denominar a peça de interposição de recurso inominado, em vez de apelação cível não implica na sua inadmissibilidade, impondo-se então conhecer do apelo, tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à apreciação do mérito.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Apelante sustenta que o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sem, contudo, promover sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC, o que implicaria em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de anular a sentença.
De início, cumpre tecer breve relato fático para melhor compreensão da matéria.
In casu, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada contra o Estado do Piauí, no qual o Apelante pleiteia a percepção do abono de permanência relativo ao período reclamado na exordial, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI.
Após recebimento dos autos, o magistrado a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, ao tempo em que determinou a citação do Estado do Piauí, que apresentou manifestação oportunamente, suscitando a nulidade da citação realizada, haja vista que deveria ser procedida à intimação da Fazenda Pública, mediante remessa dos autos.
Em razão disso, o juiz oportunizou prazo ao autor para se manifestar acerca da petição e documentos apresentados pelo ente estadual, requerendo o que for de direito, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão acostada (id 6865964 – pág. 75).
Ato contínuo, acolhendo o pleito formulado pelo apelado/réu, foi determinada nova citação do Estado do Piauí, com remessa dos autos, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dia e, seguidamente, a intimação do apelante/autor para apresentar réplica.
Em 18.07.2019, o apelado apresentou contestação, requerendo “a) a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da carência da ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) a total improcedência da pretensão autoral, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”.
Posteriormente, a secretaria do juízo promoveu a migração do processo físico para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, com base no Provimento nº 17 da Corregedoria, cientificando as partes para regular habilitação nos autos.
Em seguida, foi proferida sentença, de pronto, (id. 6866516), declarando a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Após análise detida dos autos, verifica-se que merece prosperar a pretensão do apelante quanto à nulidade da sentença, pois o magistrado a quo declarou extinta a ação, sem, contudo, promover sua regular intimação, o que implicou em cerceamento de defesa.
No caso concreto, a magistrada singular consignou na sentença que a parte autora, apesar de intimada, quedou-se inerte, e, em razão disso, extinguiu o feito, com base na "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" e inexistência de interesse processual (artigo 485, incisos IV e VI do CPC).
Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, torna-se indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito das questões sobre as quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual.
Noutras palavras, o julgador deve promover a intimação pessoal do autor, ou de seu causídico constituído, para que demonstre interesse e possa cumprir as providências necessárias ao regular andamento do feito.
Entretanto, o juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir, de forma prematura, a ação, pois deixou de proceder à devida intimação do Apelante, através de sua advogada habilitada, oportunizando-lhe prazo para se manifestar acerca do interesse do prosseguimento do feito, e inclusive sobre a preliminar de carência da ação suscitada na peça contestatória, o que implica em manifesta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, a teor dos arts. 10 e 485, §1º, do CPC, afastando-se então o fundamento adotado na sentença.
Nesse contexto, cumpre frisar que vigoram os princípios do devido processo legal, nos quais se inserem o do contraditório e da ampla defesa e da “proibição à decisão-surpresa”.
Como é cediço, ao longo dos anos, deu-se interpretação contrária a essa sistemática, notadamente em face da ideia cultural inculcada na sociedade de que a sentença é formulada pelo julgador, cabendo aos litigantes tão somente a narrativa fática da demanda.
Conforme preconiza a doutrina pátria1, era comum, na seara processualista civil, admitir-se decisões fundamentadas em argumentos de direito não submetidos ao debate prévio, tendo por fundamento o brocardo mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito). Ora, tal sistemática se dava na arraigada ideia cultural de que incumbiria às partes expor a narrativa fática ao julgador que, por sua vez, aplicaria o direito ao caso.
Com o advento do CPC/2015, vedou-se expressamente a prática de decisões fundadas em argumento desconhecido pela parte, de modo a garantir, não só a bilateralidade dos atos procedimentais, mas, também, e principalmente, a multilateralidade na formação tanto do processo quanto da decisão pretendida, como forma de expressão máxima e justa do que fora debatido e comprovado nos autos.
É o que se depreende dos artigos 9º e 10º do CPC, in verbis:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [grifo nosso]
Percebe-se então a relevância destas disposições no Código de Processo Civil, pois, na atual dinâmica, como já exposto acima, a falta de atendimento à ordem de proibição à decisão surpresa, sem dúvida, implicará, em regra, em ofensa à lei e aos princípios constitucionais.
Destaque-se que, em respeito à utilização da adequada técnica processual e, por conseguinte, em obediência aos princípios da boa-fé, da instrumentalidade, da transparência e efetividade do processo, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa no presente caso, como ainda a inobservância ao princípio da vedação à decisão surpresa ou de terceira via, a teor do 10 do CPC.
Portanto, constatado o error in procedendo e patente a violação a tais princípios constitucionais, impõe-se anular a sentença, com o fim de determinar o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.
(...) 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL E NÃO FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. Sentença extintiva cuja prolação exige prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito ( CPC, artigo 485, § 1º) e de seu patrono por se tratar, em verdade, de extinção do feito por inércia do patrono da parte em providenciar o agendamento das diligências de busca e apreensão. Aplicação da lei ao caso concreto. Intimação somente do advogado. Violação ao devido processo legal. Error in procedendo que impõe a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Conhecimento e provimento do recurso.
(TJ-RJ - APL: 00138246320158190012, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. 1- O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O princípio da não surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 03328764120178090125, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 14/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/10/2019)
Ressalte-se, por último, que em virtude do extenso lapso temporal, deve-se dar prioridade na tramitação da demanda, em razão de o Apelante ser pessoa idosa.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária, recomendando-se priorizar a tramitação da demanda, porque figura como parte autora pessoa idosa.
Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
1- Alexandre Freitas Câmara (2016)
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento da ação originária, recomendando-se priorizar a tramitação da demanda, porque figura como parte autora pessoa idosa. Sem manifestação do Ministério Púbico Superior acerca do mérito recursal. Transcorrido in albis o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 14/06/2023
0001163-56.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMANOEL DE SOUZA FERNANDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023