Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802170-35.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO – VÁLIDO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PROVENDO O APELO – REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de omissão e contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação do pacto e transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário. 2. Na sentença o juiz asseriu que: (…). Neste sentido, verifico que nos presentes autos, apesar de existir contrato válido, o requerido não demonstrou que houve a efetiva transferência do crédito, por meio de documentos como ordem de pagamento ou TED. O comprovante de pagamento constante na contestação informa valor diverso do que consta no contrato. Assim, a nulidade do contrato, com repetição de indébito é medida que se impõe. (…). 3. Apesar disso, os autos atestam que a embargada outorgou poderes mediante procuração pública, para sua filha CARMEM HELENA DE SOUSA OLIVEIRA, autorizando a realização do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, isto é, para celebrar e receber o valor do Empréstimo, conforme consta dos documentos inclusos, nº Id 5662337. Consta, ainda, comprovante de solicitação de empréstimo no valor de R$ 7.410,83, (sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) Id 5662338; extrato da conta bancária da embargada, Id 5662341, atestando a realização do depósito no mesmo valor, Id 5662341. 4. Resta indelével a concretização do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. 5. Registre-se que em momento algum, a apelada/embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência prover o recurso de apelação para reformar a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802170-35.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802170-35.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

APELADO: ALTINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DEMONSTRADOS. CONTRATO BANCÁRIO – VÁLIDO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. CONTRATO VÁLIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PROVENDO O APELO – REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A questão nodal destes Embargos gira em torno de omissão e contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação do pacto e transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário. 2. Na sentença o juiz asseriu que: (…). Neste sentido, verifico que nos presentes autos, apesar de existir contrato válido, o requerido não demonstrou que houve a efetiva transferência do crédito, por meio de documentos como ordem de pagamento ou TED. O comprovante de pagamento constante na contestação informa valor diverso do que consta no contrato. Assim, a nulidade do contrato, com repetição de indébito é medida que se impõe. (…). 3. Apesar disso, os autos atestam que a embargada outorgou poderes mediante procuração pública, para sua filha CARMEM HELENA DE SOUSA OLIVEIRA, autorizando a realização do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, isto é, para celebrar e receber o valor do Empréstimo, conforme consta dos documentos inclusos, nº Id 5662337. Consta, ainda, comprovante de solicitação de empréstimo no valor de R$ 7.410,83, (sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) Id 5662338; extrato da conta bancária da embargada, Id 5662341, atestando a realização do depósito no mesmo valor, Id 5662341. 4. Resta indelével a concretização do negócio jurídico entabulado entre os litigantes. 5. Registre-se que em momento algum, a apelada/embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. 6. O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas. 7. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência prover o recurso de apelação para reformar a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência prover o recurso de apelação para reformar a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração com caráter prequestionador e contradição das provas, Id 9653115, proposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., em face do acórdão, Id 9633472, proferido nos autos da ação declaratória de nulidade contratual proposta por ALTINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA, ora embargada.

Alega que no caso houve a renegociação da dívida em 22.02.2013, Id 5662344 e a ação somente foi ajuizada em 09.12.2020. Em razão disso, sustenta que a ação foi ajuizada 7 (sete) anos após a contratação, impondo-se, no caso, a incidência da prescrição.

Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição trienal, com a consequente extinção do processo.

Por outro lado, destaca que o contrato de empréstimo consignado, nº 808785256, no valor de R$ 7.311,33, com início de desconto em 03/2013 em 58 parcelas de R$ 202,70, foi celebrado em observância aos ditames legais, inclusive com Proposta de Adesão da Renovação do contrato de Consignação em pagamento anexado ao id 5662344.

Alega, de outra parte, que a decisão embargada se reveste de defeito que encerra em sua nulidade dado que foi posta em julgamento extra petita.

Requer o provimento dos embargos para: reconhecer a prescrição, ou que seja reconhecida a regularidade da contratação, com a consequente reforma da sentença, dando-se pela improcedência da ação.

A embargada impugnou o recurso, Id 9827292, deduzindo a inexistência de vícios no julgado. Requer sejam os embargos rejeitados.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.

Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno de eventual contradição do acórdão guerreado em relação à comprovação da transferência dos valores supostamente contratados pela Autora, ora Embargada, por meio de contrato de empréstimo bancário.

Na sentença o juiz asseriu que:


(…).

Neste sentido, verifico que nos presentes autos, apesar de existir contrato válido, o requerido não demonstrou que houve a efetiva transferência do crédito, por meio de documentos como ordem de pagamento ou TED. O comprovante de pagamento constante na contestação informa valor diverso do que consta no contrato. Assim, a nulidade do contrato, com repetição de indébito é medida que se impõe.

(...)


Apesar disso, os autos atestam que a embargada outorgou poderes mediante procuração pública, para sua filha CARMEM HELENA DE SOUSA OLIVEIRA, autorizando a realização do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, isto é, para celebrar e receber o valor do Empréstimo, conforme consta dos documentos inclusos, nº Id 5662337. Consta, ainda, comprovante de solicitação de empréstimo no valor de R$ 7.410,83, (sete mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) Id 5662338; extrato da conta bancária da embargada, Id 5662341, atestando a realização do depósito no mesmo valor, Id 5662341.

Resta indelével a concretização do negócio jurídico entabulado entre os litigantes.

O acórdão embargado admitindo a irregularidade da transação bancária, por óbvio, desprezou a documentação carreada ao processo, importando em omissão e contradição que devem ser sanadas.

Registre-se que em momento algum, a apelada/embargada negou a realização do contrato, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

O banco embargante logrou demonstrar a existência do Contrato, acerca do qual não há que se falar em nulidade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Embargada não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência da omissão no acórdão, uma vez que a embargada foi beneficiada com o depósito no valor do empréstimo contratado, e, desse modo, evidente, também, a contradição, porquanto o julgado, dando pela improcedência do apelo, ancorou-se em premissas diversas da realidade trazida ao processo.

Por outro lado, acerca da alegada prescrição levantada pelo embargante, essa circunstância não foi objeto de apreciação no acórdão embargado. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública é de se registrar que o caso envolve relação de consumo, atraindo a aplicação dos cânones do Código de Defesa do Consumidor, no particular o que estipula o lapso temporal de 05 (cinco) anos ao instituir em seu artigo 27, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


O e. STJ editou a súmula 297, admitindo que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É de se lembrar que nossos tribunais assentaram entendimento segundo o qual “a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto”. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015).

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, consoante entendimento jurisprudencial, a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

No caso, resta afastada a ocorrência de prescrição, visto que a ação originária foi ajuizada bem antes do prazo prescricional de 05 98cinco) anos.

Retomando ao cerne dos embargos de declaração, reafirma-se que restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.

A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:


Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.

Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.

Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”


Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].


Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência prover o recurso de apelação para reformar a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, condenando a autora/embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva no termos ao art. 98, § 3º, CPC.

É O VOTO.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802170-35.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ALTINA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

27/06/2023