Decisão Terminativa de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0000090-81.2013.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000090-81.2013.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
APELADO: LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA-PI contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS (Processo nº 0000090-81.2013.8.18.0064), Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, ajuizada por LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE, ora apelada.


Na sentença recorrida (Num. 4830560), o d. Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos:


Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o promovido a pagar à autora os valores relativos ao FGTS do período de 01/11/2007 a 01/01/2013.

Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5° da Lei n.°11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condeno o promovido a pagar honorários advocaticios, que fixo em 15% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3° do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.


Nas razões recursais (Num. 76844293), o município, ora recorrente, afirma que as consequências jurídicas de um contrato de trabalho firmado com um Poder Público sem o prévio concurso são apenas a nulidade do contrato e a sujeição à punição do agente público responsável.


Aduz que a nulidade do suposto contrato acarreta a inexistência do direito ao aviso prévio, décimo terceiro salário, anotação em CTPS, de férias (proporcionais, simples ou dobradas), acrescidas de um terço, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade, horas extraordinárias, adicional noturno, indenização de seguro desemprego, repouso semanal remunerado etc.


Assim, sustentando serem indevidas quaisquer verbas rescisórias referentes à ruptura da contração nula, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos objetos da ação originária, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.


É o Relatório.


FUNDAMENTO


Importa observar, de início, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


 No que tange à regularidade formal, essa consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.


Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:


Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.

(Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8). Grifou-se.


Analisando os autos, verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, eis que esta se embasou no fato de que “o vínculo de trabalho mantido entre as partes decorre do provimento do autor em diversos cargos em comissão”, mantendo o mesmo um vínculo de trabalho jurídico-administrativo com a Administração Pública, motivo pelo qual analisou os pedidos formulados na inicial à luz da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município demandado.


O Município apelante se limitou a afirmar nas razões recursais que o contrato firmado com o autor é nulo, haja vista que firmado sem a aprovação em prévio concurso público. Assim, sustenta que, sendo absoluta a ineficácia do ajuste contratual nulo, o mesmo não produz nenhum efeito, razão pela qual são indevidas as verbas rescisórias decorrentes da ruptura da contratação.


Ao contrário, o r. Juízo de piso se fundamentou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte requerente/apelada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público.


O Município apelante deixou, assim, de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença recorrida, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC.


 Assim, o recurso não deve ser conhecido, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença vergastada, em fragrante violação ao princípio da dialeticidade.


 Este é o entendimento desta egrégia 4º câmara Especializada Cível em caso idêntico julgado recentemente:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800175-18.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020 )


Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.


Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste eg. TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:


É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


Tal raciocínio é também é adotado pelo Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.


 Desse modo, restando demonstrado que o apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença primeva, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, não há razão para admitir a apelação interposta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).


 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000090-81.2013.8.18.0064 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000090-81.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

LUZINEIDE DE JESUS CAVALCANTE

Publicação

30/05/2023