Decisão Terminativa de 2º Grau

Recebimento 0754417-49.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0754417-49.2021.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Recebimento]
RECORRENTE: JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA, JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA FILHO
RECORRIDO: OSVALDO DE JESUS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA e JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO LIMA FILHO em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que encaminhou ao Supremo Tribunal Federal os presentes autos de Exceção da Verdade apensados à ação principal de Queixa-Crime nº 0003063-62.2019.8.18.0140, em que Júlio César de Carvalho Lima e Júlio César de Carvalho Lima Filho imputam a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria a pessoa de Osvaldo de Jesus da Silva.

Os querelantes Júlio César de Carvalho Lima e Júlio César de Carvalho Lima Filho propuseram em face de Osvaldo de Jesus da Silva queixa-crime ao argumento de que foram caluniados, difamados e injuriados por este último.

Diante disso, o querelado Osvaldo de Jesus da Silva apresentou Exceção da Verdade, com o fim de provar a veracidade de suas afirmações, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, uma vez que o querelante Júlio César de Carvalho Lima exerce o mandado de deputado federal.

Isto posto, o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI reconheceu sua incompetência e encaminhou os autos da Queixa-Crime nº 0003063-62.2019.8.18.0140 (aos quais os autos de Exceção da Verdade estão apensados) ao Supremo Tribunal Federal.

Inconformado com esta decisão, os querelantes interpuseram recurso em sentido estrito, alegando, em síntese: a) que o querelante (excepto) não se torna réu no procedimento de Exceção da Verdade, não justificando o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal; b) que a Exceção da Verdade não se fundamenta em fato criminoso; c) que os fatos narrados na exceção não estão ligados com o exercício do mandato de deputado federal do querelante.

O recorrido, Osvaldo de Jesus da Silva, apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito, aduzindo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito interposto pelos recorrentes.

Vistos.

Em consulta aos autos da ação penal relacionada, autuada sob o nº 0007268-37.2019.8.18.0140, verifica-se que a EXCEÇÃO DA VERDADE foi decidido, sendo rejeitada.

Observa-se, ainda, que o feito foi arquivado, haja vista que não foi interposto recurso de qualquer espécie contra a Decisão que rejeitou a Exceção da Verdade.

Assim que, alteradas substancialmente as circunstâncias que permearam o decisum impugnado, resta prejudicado o pedido, dada a superveniente perda de objeto.

A jurisprudência:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50288005620218210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Julgado em: 23-09-2021Data de Julgamento: 23-09-2021 Publicação: 01-10-2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE IMPRENSA - PLEITO CONTRA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME - SENTENÇA PROFERIDA EM 1ª GRAU - PERDA DO OBJETO.

- Não mais subsistindo, na hipótese, o interesse processual no deslinde do presente recurso em sentido estrito em face da prolação de sentença absolutória no juízo monocrático, julga-se prejudicado o pedido, ante a perda de seu objeto.

(Acórdão 184328, 20010110646132RSE, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/12/2003, publicado no DJU SEÇÃO 3: 4/2/2004. Pág.: 49)

 

Frente ao exposto, julgo prejudicado o recurso.

Intime-se, em seguida dê-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 26 de maio de 2023.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754417-49.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754417-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Recebimento

Autor

JULIO CESAR DE CARVALHO LIMA

Réu

OSVALDO DE JESUS DA SILVA

Publicação

29/05/2023