Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000498-40.2015.8.18.0052


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC. 2. Caso em que foram atendidos todos os requisitos a justificar a majoração dos honorários advocatícios. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000498-40.2015.8.18.0052 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000498-40.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Segundo jurisprudência do STJ, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) publicação da decisão recorrida na vigência do NCPC; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem do feito em que foi interposto o recurso; e d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.

2. Caso em que foram atendidos todos os requisitos a justificar a majoração dos honorários advocatícios.

3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000498-40.2015.8.18.0052
 
APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES 
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

APELADO: FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA - PI10736-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 8414489) opostos por FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA em face do Acórdão (id. 8359362) que, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo ora Embargado, MUNICÍPIO DE GILBUÉS/PI, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Nas razões dos aclaratórios (ID 8414489), a Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não teria se manifestado acerca da condenação do Embargado nos honorários sucumbenciais, ao passo que houve trabalho extra na fase recursal. Requer, portanto, sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.


Devidamente intimado (ID 8414489), o Embargado não apresentou contrarrazões.


Autos conclusos.


É o breve relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

VOTO


1. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


Verifico que os Embargos de Declaração merecem prosperar uma vez que houve trabalho extra em fase recursal.


No caso dos autos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca da majoração dos honorários sucumbenciais. Com efeito, diante do desprovimento do recurso de apelação do Município de Gilbués/PI, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, as verbas sucumbenciais deveriam ser majoradas.


Consiste em ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado, nos termos do artigo 85, caput, e § 11 do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR NÃO COMPROVADO PELO DEVEDOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se a causa de pedir está em harmonia com a pretensão aduzida, o pedido é certo e determinado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Inteligência do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambiário, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, pois prevalece a presunção legal de legitimidade daquele. 3. Embora seja possível a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração, para afastar a exigibilidade do título de crédito, cabe ao devedor apresentar prova irrefutável e incisiva que inexiste o negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. Precedentes do colendo STJ e deste egrégio TJGO. 4. No caso dos autos, o acervo probatório é insuficiente para demonstrar as alegações dos embargantes, na linha de que a nota promissória foi emitida como garantia de negócio jurídico, mormente porque indica que o título de crédito executado foi emitido posteriormente à celebração do contrato entre as partes, não guardando com ele qualquer relação. 5. Como consectário lógico da rejeição dos embargos à execução, afasto a condenação do apelante/embargado à sanção que lhe foi imposta no decreto judicial atacado por litigância de má-fé. 6. É ônus do vencido pagar ao vencedor as despesas que este antecipou, bem como os honorários sucumbenciais de seu advogado. Inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02081065920178090065, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019)


Analisando os presentes autos, verifico que, no caso em epígrafe, restam preenchidos os requisitos fixados pelo STJ para a fixação de honorários advocatícios recursais, quais sejam: a) publicação da sentença após a vigência do Novo Código de Processo Civil; b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que foi interposto o recurso.


In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 28/08/2017, já na vigência do CPC/2015 (requisito a), o apelo não foi provido (requisito b) e foram fixados honorários na origem (requisito c).


2. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, uma vez preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível no que tange à fixação de honorários advocatícios recursais. Majoro, assim, os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte Embargada em favor da parte Embargante, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0000498-40.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

FRANCIRENE CABOCLO DA SILVA

Publicação

22/06/2023