Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800335-14.2021.8.18.0053


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. APOSIÇÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. 1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige. 2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração com sua digital, assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada contém ditos requisitos. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ) 4. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº 26 do TJPI); 5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012); 6. O indeferimento da petição inicial, apenas por efeito de inexistência ou ausência de informação do endereço eletrônico, quando possível contatar as partes por outras formas, revela um excesso de formalismo e um óbice à concretização de direitos. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-14.2021.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800335-14.2021.8.18.0053

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS 

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. APOSIÇÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. 1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige.

2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração com sua digital, assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada contém ditos requisitos.

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ)

4. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº 26 do TJPI);

5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012);

6. O indeferimento da petição inicial, apenas por efeito de inexistência ou ausência de informação do endereço eletrônico, quando possível contatar as partes por outras formas, revela um excesso de formalismo e um óbice à concretização de direitos.

7. Recurso conhecido e provido.




 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Na sentença vergastada (ID 8014413) o Juízo singular indeferiu a petição de ingresso de a parte autora não ter apresentado a qualificação completa do autor e réu,

Em suas razões recursais a parte autora/apelante alega, em síntese, i) a não obrigatoriedade de procuração pública outorgada por pessoa analfabeta; ii) a desnecessidade de juntada dos extratos bancários e a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor, mormente a inversão do ônus probatório; iii) a inexigência de informar o endereço eletrônico das partes. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença vergastada e determinar o regular processamento da ação (ID 8015165).

Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o improvimento do mesmo (ID 8015171).

Recibo o recurso em ambos os efeitos (ID 9413687)

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 





VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida à parte recorrente. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do recurso.

 



II. MÉRITO.

Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a outorga de procuração pública por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial, a obrigação de apresentar os extratos bancários e os endereços eletrônicos das partes e se o indeferimento da petição de ingresso, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.

Embora a pessoa não alfabetizada seja considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, a jurisprudência não impõe que a procuração outorgada ao advogado seja pública, posto que o art. 595 do Código Civil, que trata do contrato de prestação de serviço, exige somente que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, senão vejamos:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

 

Tal formalidade não deriva somente da assinatura do autor da demanda, mas também do princípio da autonomia de vontade, o qual rege o Direito Civil.

Assim, é válida a procuração particular outorgada por analfabeto, desde que respeitada a forma exigida por lei.

Destarte, torna-se evidente a regularidade da procuração quando se efetua ser válida a procuração outorgada por instrumento particular quando assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas.

Nesta mesma senda, segue o excerto a seguir transcrito:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2. Ressalta-se, inicialmente, que se deve facilitar o acesso à Justiça. Em que pese o entendimento posto, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo e das exigências legais, a fim de resguardar a própria pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário. 3.Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado por pessoa que não sabe ler (caso da Apelante), a respectiva procuração (CC, art. 653) que abriga a prestação do serviço pode ser feita por instrumento particular, exigindo a lei apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). 4.In casu, analisando a situação posta, afere-se que a procuração "ad judicia" de fl. 22 respeitaram os termos do artigo 595 do Código Civil, ou seja, vieram assinadas por duas testemunhas. 5. Acerca da matéria, o Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão, reconhecendo a dispensabilidade de procuração pública para materializar contrato de mandado outorgado por analfabeto no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, em sintonia com o entendimento desta Corte. 6. Outrossim, com base no art. 16 da Lei n. 1.060/50, existe a possibilidade de ratificação do mandato em audiência, dispensando-se à parte hipossuficiente os custos de uma procuração pública. 7. Ressalta-se, ainda, que vige o princípio da boa fé quanto ao mandato constituído, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta, tendo em vista que comprovada esta situação jurídica estaria sujeito o referido bacharel as penas a que alude do novo Código de Processo Civil, além das daquelas disciplinares, como a suspensão do direito de exercício profissional junto ao respectivo órgão de classe. 8. Recurso de apelação conhecido e provido, no sentido de considerar válida a representação processual do autor, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância originária, devendo o feito ali prosseguir. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2016). (Destaquei).

 

 

Desta feita, em caso de pessoa não alfabetizada, realmente, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige.

Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:


(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)

 

 

Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 8014399) contém a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas e, ainda, a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto. Neste sentido:


EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABERTO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (VALOR DOS GANHOS MENSAIS DO AUTOR EM CONTRASTE COM O VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO E O TEMPO DE DURAÇAO DO ATO ILÍCITO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA DOBRA DO ARTIGO 42 DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA RECONHECER A LESÃO ANÍMICA E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. 1. A validade da declaração de vontade de pessoa analfabeta depende de assinatura a rogo (artigo 595 do CC/02), acompanhada por duas testemunhas ou de instrumento público, sem os quais é inválida a contratação. 2. O terceiro que assina a rogo deve ser alguém de confiança do analfabeto, pois terá a função de ler e explicar a ele o conteúdo do texto, por isso que essa providência não constitui alegoria anódina do ajuste, mas representa formalidade sublevada a requisito essencial de validade da declaração de vontade do contratante que não sabe ler nem escrever, sem a qual o pacto é nulo de pleno direito, por não observar a forma prescrita em lei, nos termos dos artigos 104 e 166 do CC/02. (TJSC, Apelação n. 5006986-92.2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Oct 04 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50069869220208240080, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 04/10/2022, Terceira Câmara de Direito Civil). (Destaquei).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei).

 

 

Quanto à questão da juntada dos extratos bancários da parte autora/apelante, tal questão versa acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade da parte apelante anexar aos autos extratos bancários como meio de prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela e a instituição financeira, ora parte apelada.

Este aspecto em análise se trata sobre a redistribuição do ônus probatório disciplinado no art. 373 do novel Código de Processo Civil, matéria prevista no art. 1.015, inciso XI, do referido diploma processual, por meio da qual o Juízo de primeiro grau determinou à parte apelante que trouxesse aos autos extratos de sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário referente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo.

Na situação apresentada há de ser considerada a relação de consumo formalizada entre as partes (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula nº 297 do STJ) e a hipossuficiência da parte apelante, pessoa humilde, idosa, analfabeta, frente à instituição financeira apelada.

Assim, não se pode perder de vista, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, plenamente incidente à situação em análise, trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

E assim é porque, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.

Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.

Logo, considerando a grande facilidade da própria instituição financeira recorrida em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em favor da parte apelante, na forma como pleiteada na exordial. A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

 

Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacificado nesse mesmo sentido:


Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI). (Destaquei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...) 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019). (Destaquei).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018). (Destaquei).

 

 

O Colendo Superior de Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, conforme apontamento jurisprudencial abaixo transcrito:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). (Destaquei).

 

 

Destarte, entendo que os extratos bancários que tiveram determinação de juntada pelo Juízo de origem não são essenciais à propositura da ação, mas, tão-somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Assim sendo, resta demonstrada a necessidade da inversão do ônus probatório em favor da parte apel0ante, para que a parte apelada junte aos autos documentos, inclusive os referidos extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem (Súmula n° 18 do TJPI).

Observo, ainda, que a descrição da parte autora/apelante se encontra em consonância ao que dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil. A despeito do engano cometido pelo Juízo sentenciante, pois, embora seja notória a ascensão de avanços tecnológicos em nossa sociedade, bem como a busca por adequar a legislação aos reflexos de tais avanços, faz-se imperioso observar que a preocupação de fundo, da lei, ao requisitar o endereço eletrônico, constitui-se no ato de citação das partes integrantes do processo.

Desse modo, a legislação, atenta às diversas realidades das pessoas que acionam o Judiciário, dita, no §2º, do art. 319, do CPC, que “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.”.

De outro modo, diz em seu art. 485, §1º, do mesmo códex, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.

Assim, em razão do princípio basilar da inafastabilidade da jurisdição, várias são as medidas pelas quais a lei alternativamente busca garantir/manter o contato e o acesso à justiça das partes processuais. Logo, o indeferimento da petição inicial, apenas por efeito de inexistência ou ausência de informação de endereço eletrônico, quando possível contatar as partes por outras formas, revela um excesso de formalismo e um óbice à concretização de direitos, até mesmo porque, opcionalmente, a parte poderia acostar o e-mail de seu patrono.

Nesse sentido, oportunamente traz-se a lume a jurisprudências pátria que respalda o fundamentado, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU. ERROR IN JUDICANDO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 319, § 2º, CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, cuja petição inicial foi indeferida por ausência de informação dos endereços eletrônicos das partes. 2. Apesar do Autor ter informado o endereço eletrônico de seu patrono, além de esclarecer que é pessoa analfabeta e não possui e-mail, o indeferimento da petição inicial teve por fundamento o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC. 3. Todavia, o § 2º do referido dispositivo legal é claro quando dispõe que "§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". 4. O excesso de formalismo da sentença afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e vai de encontro ao princípio da primazia da resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC. 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. (TJ-PE - APL: 4898940 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017). (Destaquei).


 

Destarte, entendo que as exigências do Juízo de origem, ora em apreciação, não são essenciais à propositura da ação.

 

 


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2023.

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800335-14.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/07/2023